TJDFT - 0750221-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO AMORIM CRUZ em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:19
Recebidos os autos
-
27/05/2025 07:19
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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26/05/2025 13:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/05/2025 09:29
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
19/12/2024 00:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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19/12/2024 00:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/09/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/09/2024 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750221-71.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIO AMORIM CRUZ CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 21 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/08/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO AMORIM CRUZ em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/07/2024 16:54
Recurso Extraordinário não admitido
-
26/07/2024 16:54
Recurso Especial não admitido
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25/07/2024 11:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/07/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/07/2024 11:09
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/07/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750221-71.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIO AMORIM CRUZ CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 3 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
03/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750221-71.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIO AMORIM CRUZ CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ANTONIO AMORIM CRUZ para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 24 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
24/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:47
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
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21/06/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
TEMA N. 1.170 DO STF.
MATÉRIA SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO E JULGADA.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE A SERVIDORES PÚBLICOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 810, STF).
RECURSO REPETITIVO (TEMA N. 905, STJ).
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/21.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva movido contra o Distrito Federal, em que o credor almeja alterar o índice de correção monetária do débito exequendo constante expressamente do título judicial, para conformá-lo ao teor do decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema n. 810 da Repercussão Geral. 2.
De acordo com o entendimento firmado pelo excelso STF no julgamento do RE n. 870.947/SE, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 810), é inconstitucional o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Na mesma linha, o c.
STJ no julgamento do REsp n. 1.495.149/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu a aplicação do IPCA-E para condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. 3.
No caso em análise, o trânsito em julgado do título executado ocorreu em 11 de março de 2020, isto é, após a mencionada declaração de inconstitucionalidade pelo excelso Supremo Tribunal Federal (20/9/2017). 4.
Consoante Emenda Constitucional n. 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a partir de dezembro de 2021. 5.
Na hipótese, em substituição à taxa referencial, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária para os cálculos do valor da condenação estabelecido no título exequendo desde julho/2009 e a SELIC, sobre o débito consolidado, a partir de dezembro/2021. 6.
Inexiste razão para suspensão do presente recurso, com fulcro na afetação pelo excelso STF do RE n. 1.317.982 (Tema n. 1.170) sob repercussão geral, seja por não haver determinação pela Corte Suprema neste sentido (art. 1.035, § 5º, do CPC), seja porque, em 12/12/2023, o Recurso Extraordinário afeto ao tema foi julgado em plenário, estabelecendo tese contrária aos interesses do Distrito Federal, cuja ratio decidendi se aplica à correção monetária: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:33
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 19:50
Recebidos os autos
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01/03/2024 08:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
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19/12/2023 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 02:20
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2023 08:04
Recebidos os autos
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27/11/2023 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/11/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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