TJDFT - 0747466-74.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:38
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de WELRIKA BEATRIZ SILVA MOREIRA COSTA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA MOREIRA DE LIMA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CASA MUNDO DE VIAGENS E NEGOCIOS EM TURISMO EIRELI - EPP em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE NA ORIGEM.
ART. 50 DO CC.
TEORIA MAIOR.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do incidente instaurado na origem, rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora para alcançar o patrimônio da sócia e, em seguida, determinou a suspensão do processo de execução nos termos do art. 921, III, do CPC. 2.
Em razão da excepcionalidade da medida, a desconsideração da personalidade jurídica é cabível tão somente se evidenciados os seus pressupostos legais específicos, na forma do art. 50 do CC. 3.
Nos termos do art. 50, §§ 1º e 2º, do CC, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, e a confusão patrimonial constitui a ausência de separação de fato entre os bens, impedindo a identificação do patrimônio da pessoa física (sócios/administradores) e da pessoa jurídica. 4.
A ausência de bens aptos à satisfação do crédito, e o encerramento irregular da pessoa jurídica devedora, por si só, não têm o condão de autorizar a desconsideração, se não comprovado concretamente o abuso da personalidade jurídica.
Precedentes do c.
STJ e deste TJDFT. 5.
Ausentes elementos comprobatórios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial na hipótese, requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil, deve ser mantida a decisão que, no curso do incidente instaurado, e após a observância do devido processo legal, com a citação da sócia da pessoa jurídica executada, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/04/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:49
Conhecido o recurso de CASA MUNDO DE VIAGENS E NEGOCIOS EM TURISMO EIRELI - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-83 (AGRAVANTE), FLAVIA MOREIRA DE LIMA - CPF: *07.***.*33-40 (AGRAVANTE) e WELRIKA BEATRIZ SILVA MOREIRA COSTA - CPF: *22.***.*05-66 (AGRAVANTE) e não-
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24/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2024 10:52
Juntada de entregue (ecarta)
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22/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 19:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 13:22
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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14/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
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13/03/2024 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:41
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de WELRIKA BEATRIZ SILVA MOREIRA COSTA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de FLAVIA MOREIRA DE LIMA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CASA MUNDO DE VIAGENS E NEGOCIOS EM TURISMO EIRELI - EPP em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 05:29
Recebidos os autos
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07/11/2023 05:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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06/11/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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