TJDFT - 0707721-96.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 15:44
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINHO FELICIANO GOMES em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707721-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MARTINHO FELICIANO GOMES REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCO MARTINHO FELICIANO GOMES, representado por seu advogado HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA, em face do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Na decisão ID 195100090, de 30/04/2024, foi deferida a antecipação da tutela.
Na decisão ID 195132091, foi concedida a gratuidade da justiça.
A Secretária de Saúde foi intimada no dia 30/04/2024, ID 195438624.
Contestação apresentada pelo Distrito Federal ao ID 196169802, na qual pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito em razão da melhora clínica do paciente.
A Central de Regulação da Internação Hospitalar informou que a parte autora foi retirada da lista de espera em razão de melhora clínica em 04/05/2024 às 12h16.
O Ministério Público, ID 199319337, oficiou pela extinção do feito sem resolução de mérito ante a perda superveniente do interesse processual.
A parte autora anuiu com o pleito de extinção do feito sem a análise do mérito, ID 196163143. É o relatório.
DECIDO.
A propositura da ação exige interesse processual (art. 485, VI, do CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Com efeito, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso concreto em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário, tendo em vista que a parte autora teve melhora clínica pouco tempo depois da notificação da Secretaria de Saúde acerca da presente demanda e não mais necessita da prestação jurisdicional pleiteada na inicial.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da sentença. 1 _ Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2 _ Sem custas, em face da isenção legal de que goza o ente público.
Quanto à condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais para a sua própria Defensoria Pública, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1002 da repercussão geral, fixou as seguintes tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
De outro lado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas e o feito está sendo extinto sem apreciação do mérito. 3 _ Assim, em face do princípio da causalidade e do deferimento da tutela de urgência, assim como considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 6 _ Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
19/06/2024 00:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/06/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/06/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:41
Juntada de intimação
-
10/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINHO FELICIANO GOMES em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707721-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MARTINHO FELICIANO GOMES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCO MARTINHO FELICIANO GOMES, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora, de 66 anos de idade, que (I) encontra-se internada em leito da UPA do Recanto das Emas; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) não existem vagas para transferência.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais em prol do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do DF.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A tutela de urgência foi concedida parcialmente pelo Juízo Plantonista, ID 195100090.
I _ DA COMPETÊNCIA O artigo 3º da Lei 10.741/2033 preceitua que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, maior de 60 anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação. 1.2 _ Nomeio como curador(a) especial o(a) Sr(a).
Heffren Nascimento da Silva, nos termos do art. 72, inc.
I, do CPC.
II _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista em 30/04/2024, nos seguintes termos, ID 195100090: Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu a internação do autor em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família do autor e providenciar o deslocamento. 2 _ Ratifico a tutela de urgência concedida pelo juiz plantonista. 3 _Intime-se, por oficial de justiça, o Secretário de Saúde a, no prazo de 02 (dois) dias já computada a dobra legal, juntar comprovante de cumprimento da decisão judicial, sob pena de adoção de medidas coercitivas. 3.1 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar, no mesmo prazo, se a tutela liminar já foi cumprida. 3.2 _ Noticiado o cumprimento da tutela antecipada por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito, independentemente de nova conclusão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os fatos relatados na inicial e nos documentos ID 195099858.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24043000204937600000178346741 Documentos pessoais VF Outros Documentos 24043000205003500000178346742 Laudo médico Outros Documentos 24043000205050500000178346743 Decisão Decisão 24043001122712000000178346665 Mandado Mandado 24043001122712000000178346665 Mandado Mandado 24043001122712000000178346665 Certidão Certidão 24043001215663600000178345161 Decisão Decisão 24043001122712000000178346665 Certidão Certidão 24043001241185000000178345162 -
02/05/2024 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:48
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/04/2024 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
30/04/2024 01:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 01:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 01:12
Recebidos os autos
-
30/04/2024 01:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/04/2024 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
30/04/2024 00:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/04/2024 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706682-40.2019.8.07.0018
Distrito Federal
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Rogerio Oliveira Anderson
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2021 09:30
Processo nº 0706682-40.2019.8.07.0018
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Distrito Federal
Advogado: Mauricio Marques Domingues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2019 16:20
Processo nº 0705850-07.2019.8.07.0018
Distrito Federal
Camila Angelica Figueiredo de Oliveira
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2019 17:32
Processo nº 0707673-40.2024.8.07.0018
Em Segredo de Justica
Distrito Federal
Advogado: Kenneth Chavante de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 15:30
Processo nº 0707673-40.2024.8.07.0018
Em Segredo de Justica
Distrito Federal
Advogado: Kenneth Chavante de Morais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 17:10