TJDFT - 0707673-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 19:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707673-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I.
F.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Em segredo de justiça, representado por JANAINA FERREIRA DOS SANTOS, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento jurisdicional que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer NUTRIÇÃO PARENTERAL DOMICILIAR.
Narra a parte autora que (I) encontra-se internada no Hospital da Criança de Brasília e aguarda disponibilidade de serviço de nutrição parenteral domiciliar para desospitalização – receber ALTA; (II) o relatório médico enfatiza que “por sua doença base, o paciente não tem possibilidade de adquirir autonomia enteral e não tem proposta curativa, sendo os objetivos do tratamento a recuperação nutricional, normalização de nível sérico dos micronutrientes, estabilização eletrolítica, E DESOSPITALIZAÇÃO EM REGIME DE NUTRIÇÃO PARENTERAL DOMICILIAR"; (III) necessita do tratamento vindicado com urgência, a fim de evitar infecções hospitalares que colocam a vida do paciente em risco.
Sustenta, ainda, que (I) o tratamento postulado está previsto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES); (II) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS; (III) a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
Gratuidade de justiça concedida, ID 195162491.
Na decisão ID 195162491, de 30/04/2024, foi postergada a análise do pedido de antecipação da tutela e determinada a intimação da GESAD Por meio da petição ID 199161495, parte autora aduziu que (I) está internada há 5 meses no Hospital da Criança – HCB; (II) "Residem em Sobradinho dos Melos, Paranoá, há 33km de distância do hospital, sem automóvel, o que de fato dificulta toda a logística familiar."; (II) "a Administração Pública não apresentou informações claras, precisas conclusivas sobre a previsibilidade concreta de atendimento da pretensão, podendo a omissão perdurar por tempo indeterminado."; (III) " já recebia em casa, cidade de SP, nutrição parenteral diária por 18 horas, não teve intercorrências graves, tão somente a necessidade de correção e aumento do tempo de infusão da NPT, que atualmente corre em 20hs dia."; (IV) houve deferimento da tutela de urgência em demanda semelhante: ID 151977902 - Processo 0700713- 05.2023.8.07.0018.
O Ministério Público requereu a intimação do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização da SES/DF para que esclareça sobre a possibilidade de que a mencionada empresa possa contemplar/atender o requerente no fornecimento do tratamento/material necessário na residência do menor.
Na decisão ID 200320072, de 14/06/2024, foi indeferida a tutela de urgência.
Em contestação, ID 200836055, o Distrito Federal suscitou preliminar de inadequação do valor da causa.
Quanto ao mérito, requer (I) “seja intimada a parte autora, para que esclareça o pedido, bem como se já houve pedido administrativo de home care ao NRAD da SESDF;”; (II) “seja o pedido de fornecimento de bolsa parenteral julgado improcedente, pois não existe fornecimento apenas de bolsa de alimentação parenteral, devido ao manejo e acondicionamento desse produto, que é incompatível com o fornecimento ambulatorial.”.
Por fim, anexou informações prestadas pela SES/DF, ID 200836056.
Em réplica, ID 204012844, a parte autora pugnou pela rejeição das teses defensivas e julgamento de procedência total dos pedidos formulados.
Alternativamente, caso existam dúvidas acerca dos fatos constitutivos do seu direito, requereu (I) a especificação dos pontos controversos da lide e (II) a realização de prova pericial.
Por fim, apresentou relatórios de evolução médica.
Nota Técnica ID 206105327, com conclusão favorável com ressalvas.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto ao parecer do NATJUS, ID 206161674.
Decisão, ID 206213518, determinou a intimação pessoal do Chefe do NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO, (NCONCILIA), via Oficial de Justiça (e não através de servidores ainda que designados para tanto), para atender os itens 1.1 a 1.3 da decisão ID 199905985.
O NCONCILIA prestou as informações, ID 208504967 O Ministério Público oficiou pela intimação pessoal do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização (NCONCILIA) para que informe se a avaliação determinada no item 1.3 da decisão de ID 199905985 foi realizada, encaminhando os devidos esclarecimentos acerca do quadro clínico do requerente (necessidade de acompanhamento domiciliar e o que seria adequado em termos de equipe de saúde, insumos, dentre outras necessidades inerentes a condição de saúde da parte autora e a este tipo do atendimento (nutrição parenteral domiciliar)); e caso a avaliação não tenha sido realizada, oficia, desde já, pela intimação do Núcleo Regional de Atenção Domiciliar – NRAD da Região Leste para que promova a avaliação do requerido, nos termos do item 1.3 da decisão de ID 199905985.
A parte autora requereu (I) a reconsideração da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência, determinando o fornecimento imediato de Nutrição Parenteral Domiciliar, conforme prescrição médica; (II) alternativamente, caso não seja reconsiderada a decisão, requer-se a imediata reapreciação da tutela de urgência após a análise completa do processo e a consideração dos novos elementos trazidos aos autos; (III) a intimação da SES/DF para que proceda, com urgência, à organização e operacionalização da logística necessária ao fornecimento da Nutrição Parenteral no domicílio do menor, ID 212206658.
Decisão ID 212490309 manteve o indeferimento da tutela e determinou a avaliação clínica do menor acerca da necessidade de acompanhamento domiciliar e o que seria adequado em termos de equipe de saúde, insumos, dentre outras necessidades inerentes a condição de saúde da parte autora e a este tipo do atendimento (nutrição parenteral domiciliar), encaminhando a este Juízo documentos necessários para instruir a resposta.
Ofício da Gerência de Serviços de Atenção Domiciliar prestou informações sobre o fornecimento de nutrição parental e suas implicações, sem, contudo, apresentar a avaliação acerca da necessidade de acompanhamento domiciliar, ID 214584614.
O advogado da parte autora requereu a restituição do prazo para manifestação acerca da decisão, ID 212490309, em razão de acometimento da sua saúde, ID 215814613.
O Ministério Público apontou que a manifestação apresentada pela GESAD não apresentou a avaliação clínica do menor acerca da necessidade de acompanhamento domiciliar (home care), conforme determinado, apenas sugerindo que “seja preenchido pela equipe assistencial do paciente no hospital em que se encontra internado do FAAD, por meio do qual, conforme previsto na Desospitalização de pacientes internados em Hospitais e UPAS no Distrito Federal 150349212, por meio do qual será possível avaliar o seu grau de complexidade pelo NRAD, definindo a qual equipe é responsável pela sua assistência e qual o nível de assistência é necessário ao paciente.” Ao final, oficiou pela (I) intimação pessoal do Secretário de Saúde do Distrito Federal para cientificação e cumprimento da decisão ID 212490309; (II) intimação do Hospital da Criança de Brasília para dar seguimento à solicitação nos termos como sugerido no parecer GESAD, ID 214584613.
Decisão ID 216191466 determinou (I) a intimação pessoal do(a) Secretário(a) de Saúde do DF para promover a avaliação clínica do menor acerca da necessidade de acompanhamento domiciliar; (II) a intimação do Hospital da Criança de Brasília para dar seguimento à solicitação nos termos como sugerido no parecer GESAD.
Petição do INSTITUTO DO CÂNCER INFANTIL E PEDIATRIA ESPECIALIZADA – ICIPE juntou o Formulário de Avaliação para Atenção Domiciliar – FAAD preenchido pela equipe assistencial do HCB, bem como Relatório Médico atualizado e a relação de materiais necessários para uso domiciliar ID 217124302.
A parte autora requereu novamente a reconsideração da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência, para que se conceda, de imediato, o fornecimento de Nutrição Parenteral Domiciliar ao menor Em segredo de justiça, em estrita observância à prescrição médica e à urgência comprovada, assegurando-se seu direito constitucional à saúde e à vida, ID 217665155.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência para que o Distrito Federal providencie tratamento adequado e suficiente à parte autora nos termos como avaliados pelo NATJUS.
O Ministério Público oficiou procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 219682704.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA A parte autora não poderia atribuir o valor de e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ID 195013870 Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, altero, de ofício o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 292, §3º do CPC.
II _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer nutrição parental domiciliar, ID 195013870, que não consta na política pública do SUS, previsto no PCDT para outras finalidades, para uso off label sem PCDT ou que não integram a lista do componente básico.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
O artigo 196 da Constituição Federal disciplina que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
No mesmo sentido, em seu artigo 204, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.
Não fosse suficiente, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos e insumos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
De outro lado, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Conclui-se, portanto, que o Distrito Federal tem o dever legal de fornecer aos usuários do Sistema Único de Saúde o tratamento médico necessário à promoção, prevenção, recuperação e/ou reabilitação da sua saúde.
Em conformidade com o Tema 1234 do STF, são considerados medicamentos não incorporados: aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
No citado Tema, ainda, o Supremo Tribunal Federal definiu os critérios vinculantes para apreciação dos pedidos pelo Poder Judiciário, nos seguintes termos: 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Da incapacidade financeira A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, estimo comprovada sua hipossuficiência para o custeio do tratamento.
Da exigência de registro na ANVISA: Não se aplica ao presente pedido de fornecimento de serviço médico.
Da imprescindibilidade do tratamento e da ineficácia dos serviços de saúde ofertados pelo SUS As médicas Ana Carolina Capucho – CRM/DF 30644 e Natália Person – CRM/SP 157831, atestaram, nos relatórios IDs 195015915 e 195015902, a imprescindibilidade do serviço para desospitalização da parte autora.
No item 1.6 da Nota Técnica ID 206105327, os profissionais técnicos do NATJUS resumiram a histórica clínica do paciente: "1.6.
Resumo da história clínica e CID: Consoante relatório médico (ID. 195015915 e 195015902), expedido em 21/11/2023 e 06/03/2024, pela gastroenterologista pediátrica Ana Carolina Capucho – CRM/DF 30644 e Natália Person – CRM/SP 157831, trata-se de I.F.N., 4 anos e 6 meses, portador de Doença de Inclusão de Microvilosidades, falência intestinal crônica, doença hepática relacionada a falência intestinal e hipotireoidismo.
Apresenta-se com má absorção desde os primeiros dias de vida e já apresentou diversas intercorrências, como infecções, desidratação e distúrbios metabólicos.
Com múltiplas internações e sem proposta curativa, médica solicita regime de desospitalização com nutrição parenteral domiciliar.
CID 10: Q43: Doença de inclusão de microvilosidades K90.0: Falência intestinal crônica por distúrbio de absorção intestinal " E, ao final, classificaram a demanda como justificada com ressalvas, tecendo as seguintes considerações: 8.
CONCLUSÕES 8.1.
Conclusão justificada: Considerando que, segundo relatórios médicos anexados ao processo, o menor requerente apresenta insuficiência intestinal de causa genética, sem proposta curativa, e é dependente de nutrição parenteral; Considerando que, em 2020, a criança foi transferida para seguimento em São Paulo, no Centro de Reabilitação Intestinal e Transplante – Hospital Municipal Menino Jesus, onde foi feito treinamento específico dos pais, implantado cateter venoso central tunelizado de longa permanência e ajuste medicamentoso, tendo em vista a doença de base, as comorbidades e as intercorrências decorrentes; Considerando que a criança permaneceu desospitalizada em São Paulo, em acompanhamento no ambulatório de Falência Intestinal e em uso de nutrição parenteral domiciliar por 4 anos; Considerando que, ao retornar ao Distrito Federal, a criança segue internada no Hospital da Criança de Brasília desde janeiro de 2024, com perspectiva de desospitalização desde que sejam fornecidas as bolsas de nutrição parenteral diariamente, equipamentos e insumos necessários; Considerando que o suporte de equipe de saúde especializada, recursos e insumos necessários para instituição de nutrição parenteral domiciliar pode ser realizado pelos núcleos regionais de atenção domiciliar vinculados à Secretaria de Saúde do Distrito Federal; Ante o exposto, este NATJUS manifesta-se como FAVORÁVEL COM RESSALVAS à demanda, tendo em vista imprescindibilidade de suporte dos núcleos de assistência domiciliar (home care) da SES-DF para uma adequada dispensação, acondicionamento, transporte e infusão segura das bolsas de nutrição parenteral diariamente, além do fornecimento de insumos e equipamentos, em parceria com a equipe de gastroenterologia do Hospital da Criança de Brasília José de Alencar. 8.2 Há urgência na utilização do medicamento? Especificar.
Assim, de acordo com a definição do CFM, não se pode considerar o caso analisado por esta nota técnica como uma urgência ou emergência médica.
O termo mais adequado para o caso é time-sensitive (sensível ao tempo).
Tal termo foi cunhado pela American Heart Association e se relaciona àquelas situações em que o atraso maior que 1 a 6 semanas para o acesso ao tratamento/procedimento pode afetar negativamente os desfechos e levar a danos ao paciente Como se pode concluir, os documentos que instruem a petição inicial e a conclusão dos técnicos que assessoram este juízo demonstram a necessidade de provimento parcial da demanda, com fornecimento da medicação pelo Estado, condicionada a sua eficácia ao caso clínico da parte autora, porquanto: (I) trata-se de tumor bastante raro e agressivo e (II) o tratamento proposto é respaldado pelas sociedades de especialistas e suportado por evidências científicas sólidas quanto ao aumento de sobrevida e diminuição das recaídas.
Nesse contexto, reputo configurados os requisitos exigidos nos Temas 1234 do STF e 106 do STJ.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do medicamento pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
III _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e CONCEDO a TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora NUTRIÇÃO PARENTERAL DOMICILIAR, PELO PRAZO INICIAL DE 06 (SEIS) MESES.
A primeira dose do fármaco deverá ser fornecida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular. 1.1 _ Decorrido o prazo inicial, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA à apresentação de relatório médico circunstanciado atestando (I) os ganhos obtidos após a introdução do fármaco de alto custo; (II) a necessidade de manutenção do tratamento e (III) a inexistência de medicamento similar padronizado pelo SUS, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por ausência da condição estabelecida no título executivo. 1.1.1 _ Referido relatório deverá ser instruído com cópia do prontuário médico e exames realizados no período e submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios completos e devidamente instruídos pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2.1_ Intimem-se o(a) Secretário(a) de Saúde e o Distrito Federal, por oficial de justiça e em regime de urgência, a cumprirem a presente decisão. 3 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
ADVOGADO PARTICULAR Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é simples (medicação com registro na ANVISA, mas não incorporada nas políticas públicas do SUS, não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em razoável espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais. 4 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 5 _ Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do comando do art. 496, § 4º, II do CPC. 6 _ Atualize-se o valor da causa no PJE. 7 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 8 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042915291550100000178271168 1 - Procuração Janaina ISAQUE Procuração/Substabelecimento 24042915291665100000178271175 2 - Decl Hipo Janaina ISAQUE Declaração de Hipossuficiência 24042915291791700000178273088 3 - Autorização Janaina ISAQUE Outros Documentos 24042915291949100000178273090 4 - Certidão de nascimento ISAQUE FERREIRA Documento de Identificação 24042915292034800000178273092 5 - RG e CPF Genitora JANAINA Documento de Identificação 24042915292183900000178273094 6 - Comprovante de residencia ISAQUE Comprovante de Residência 24042915292319400000178273095 7 - Cartão SUS ISAQUE Outros Documentos 24042915292398900000178273097 8 - NOVO Relatorio médico ISAQUE FERREIRA Laudo médico 24042915292566800000178273098 9 - Relatorio Social ISAQUE FERREIRA Outros Documentos 24042915292755800000178273100 10 - Exames ISAQUE FERREIRA Outros Documentos 24042915292854200000178273101 11 - Prescrição Dieta Nutrição Perenteral ISAQUE FERREIRA Outros Documentos 24042915292960700000178273102 12 - Lista de materiais ISAQUE FERREIRA Outros Documentos 24042915293085600000178273103 14 - Prontuário de medicaçoes HCB ISAQUE FERREIRA Outros Documentos 24042915293307400000178273105 15 - Receituário médico ISAQUE FERREIRA Outros Documentos 24042915293397500000178273106 16 - Relatorio médico justificativa das medicações ISAQUE FERREIRA Outros Documentos 24042915293492400000178273108 17 - Relatório médico Home Care ISAQUE FERREIRA Laudo médico 24042915293737300000178273110 18 - Relatorio médico nov23 ISAQUE FERREIRA Laudo médico 24042915293887600000178273111 19 - Relatório medico Nutrição Parenteral ISAQUE FERREIRA Outros Documentos 24042915294284900000178273115 Decisão Decisão 24043016132632600000178407846 Decisão Decisão 24043016132632600000178407846 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24043016565404300000178447193 Certidão Certidão 24043017022582700000178447202 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24050100094390900000178488145 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050303123160700000178653884 Diligência Diligência 24050922383961800000179370619 Certidão Certidão 24051013214274400000179417963 Decisão Decisão 24051016595923000000179425332 Decisão Decisão 24051016595923000000179425332 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24051018241509400000179492712 Diligência Diligência 24051315240176100000179609870 Diligência Diligência 24051315240499300000179610148 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051403141731200000179686627 Petição Petição 24051414531206300000179746344 Petição Petição 24051414534183200000179746346 Certidão Certidão 24052216051205500000180647846 Oficio_141429289 Anexo 24052216051378000000180647850 Despacho_141428922_SEI_GDF___135990715___Despacho Anexo 24052216051412400000180647848 Certidão Certidão 24052216051205500000180647846 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052403113090500000180857111 Petição Manifestação Petição 24060519044430400000181951164 Certidão Certidão 24060614241010300000182025599 Certidão Certidão 24060614241010300000182025599 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24060717060179800000182208377 Decisão Decisão 24061217035290800000182612878 Decisão Decisão 24061217035290800000182612878 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24061318564090200000182837045 Decisão Decisão 24061419261356500000182990011 Decisão Decisão 24061419261356500000182990011 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24061710513771100000183163182 Decisão Decisão 24061217035290800000182612878 Diligência Diligência 24061812305171800000183354904 Anexo Anexo 24061812305223700000183354905 Diligência Diligência 24061818000606800000183444065 Contestação Contestação 24061820130900000000183464946 Resposta de Ofício Outros Documentos 24061820130900000000183464947 Certidão Certidão 24061913442767000000183542727 Certidão Certidão 24061913442767000000183542727 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062103254174100000183832814 Petição Petição 24062417313694800000184223535 Réplica à Contestação Réplica 24071221134442600000186312534 Relatorio_145713861_Isaque_04_07 Outros Documentos 24071221134549800000186312535 Relatorio_145714451_Isaque_05_07 Outros Documentos 24071221134672300000186313836 Relatorio_145813313_Isaque_08_07 Outros Documentos 24071221134776700000186313837 Relatorio_145813503_Isaque_09_07 Outros Documentos 24071221134874200000186313838 Relatorio_145813702_Isaque_10_07 Outros Documentos 24071221134985700000186313839 Relatorio_145813931_Isaque_11_07 Outros Documentos 24071221135098300000186313840 Relatorio_145935043_Isaque_12_07 Outros Documentos 24071221135196900000186313841 Certidão Certidão 24071513390863500000186394084 Nota técnica Nota técnica 24080109043893600000188170237 Certidão Certidão 24080115493711300000188218861 Certidão Certidão 24080115510527900000188223387 Certidão Certidão 24080115493711300000188218861 Decisão Decisão 24080215263803900000188258103 Decisão Decisão 24080215263803900000188258103 Diligência Diligência 24080216124149700000188356149 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080502322948700000188435362 Diligência Diligência 24080517124127600000188521684 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24080521275312400000188558101 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080602300805900000188571449 Certidão Certidão 24082217134729400000190291315 Despacho_148583614 Anexo 24082217134804600000190291325 Oficio_148710175 Ofício 24082217134920500000190291327 Certidão Certidão 24082217134729400000190291315 Cota; Manifestação do MPDFT 24082613102933700000190524752 Certidão Certidão 24082613363895000000190529190 Manifestação e Pedido de Reconsideração Petição 24091721285122800000192895881 Petições diversas Petição 24092309240600000000193341717 Resposta de Ofício Outros Documentos 24092309240600000000193341718 Manifestação e Pedido de Reconsideração Petição 24092417572604000000193572448 Decisão Decisão 24092616482071000000193825887 Decisão Decisão 24092616482071000000193825887 Diligência Diligência 24092711322812500000193918160 Anexo Anexo 24092711322883000000193918161 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24092802313125100000194018127 Diligência Diligência 24092813174212900000194027458 Cota; Manifestação do MPDFT 24100815083897300000194973544 Certidão Certidão 24101517055049200000195677424 Despacho_152919794 Anexo 24101517055146200000195677429 Oficio_153352395 Ofício 24101517055279100000195677430 Certidão Certidão 24101517055049200000195677424 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24101702262884300000195855314 Devolução de Prazo Advogado Enfermo Petição 24102518525871200000196766367 01 - Doc 01 atestado Pac Kenneth Chavante Outros Documentos 24102518525998500000196766376 02 - Doc 02 atestado Pac Kenneth Chavante Outros Documentos 24102518530282000000196766377 03 - Paciente Kenneth Chavante Hospital Santa Marta Outros Documentos 24102518530407800000196766378 04 - Medicamentos 01 Pac Kenneth Chavante Outros Documentos 24102518530581100000196766379 05 - Medicamentos 02 Pac Kenneth Chavante Outros Documentos 24102518530680000000196766380 06 - Exame Ressonância megnética Pac Kenneth Chavante Outros Documentos 24102518530865500000196766381 07 - Exame Eletroneuromiografia Pac Kenneth Chavante Outros Documentos 24102518530970100000196766382 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24102915445605000000197014935 Decisão Decisão 24103018033351400000197102301 Decisão Decisão 24103018033351400000197102301 Diligência Diligência 24110211321242600000197313022 Anexo Anexo 24110211321289700000197313023 Diligência Diligência 24110211321508200000197313024 Anexo Anexo 24110211321563700000197313025 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24110501294259400000197464265 Diligência Diligência 24110611571222900000197623684 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24110815444881300000197928777 Petição Petição 24110816101942200000197929520 1.
CNPJ ICIPE Atos constitutivos 24110816102054300000197932010 2.
Estatuto do Icipe 2023 Atos constitutivos 24110816102123600000197932015 3.
Qualificação ICIPE como OS-Decreto GDF nº 44.146-2023 Atos constitutivos 24110816102280300000197932018 4.
Contrato de Gestão 076-2019, de 20.09.2019 Atos constitutivos 24110816102384500000197932020 5.
Procuração Icipe para Priscila Lima Procuração/Substabelecimento 24110816102469800000197932028 6.
Formulário de Avaliação para Atenção Domiciliar - FAAD preenchido Documento de Comprovação 24110816102572100000197932032 7.
Relatório Médico - 08.11.2024 Documento de Comprovação 24110816102726000000197932034 8.
Relação de materiais necessários Documento de Comprovação 24110816102813200000197933337 Certidão Certidão 24110816185514000000197934280 Certidão Certidão 24110816185514000000197934280 Petição Petição 24111321335573300000198404246 Certidão Certidão 24111413452094600000198460842 Certidão Certidão 24111413452094600000198460842 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24111816575885100000198689509 Decisão Decisão 24112116000421900000198942595 Decisão Decisão 24112116000421900000198942595 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24112502253900100000199191123 Memoriais; Manifestação do MPDFT 24120411244609200000200163959 -
19/12/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:04
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/12/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:00
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
18/11/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/11/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
02/11/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:03
Outras decisões
-
29/10/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/10/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707673-40.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: Em segredo de justiça Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Despacho SES/SAIS/CATES/DSINT/GESAD e Ofício Nº 30299/2024 - SES/AJL/NCONCILIA, em anexo.
Nos termos da Portaria deste Juízo e conforme item 3, decisão ID 212490309, dê-se vista as partes e ao Ministério Público.
Por fim, venham os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:48
Outras decisões
-
24/09/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/09/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:26
Outras decisões
-
01/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
16/07/2024 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707673-40.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Em segredo de justiça Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 200836055 .
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo ao cumprimento da tutela de urgência, bem como a apresentação da nota técnica pelo NATJUS. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
14/06/2024 19:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/06/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:03
Outras decisões
-
07/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/06/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:59
Outras decisões
-
10/05/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707673-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I.
F.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: JANAINA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS GERÊNCIA DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO DOMICILIAR (GESAD) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por E.
S.
D.
J., representado por JANAINA FERREIRA DOS SANTOS, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento jurisdicional que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer NUTRIÇÃO PARENTERAL DOMICILIAR.
Narra a parte autora que (I) encontra-se internada no Hospital da Criança de Brasília e aguarda disponibilidade de serviço de nutrição parenteral domiciliar para desospitalização – receber ALTA; (II) o relatório médico enfatiza que “por sua doença base, o paciente não tem possibilidade de adquirir autonomia enteral e não tem proposta curativa, sendo os objetivos do tratamento a recuperação nutricional, normalização de nível sérico dos micronutrientes, estabilização eletrolítica, E DESOSPITALIZAÇÃO EM REGIME DE NUTRIÇÃO PARENTERAL DOMICILIAR"; (III) necessita do tratamento vindicado com urgência, a fim de evitar infecções hospitalares que colocam a vida do paciente em risco.
Sustenta, ainda, que (I) o tratamento postulado está previsto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES); (II) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS; (III) a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com a inicial vieram documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente e preceitua que é “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, de 4 (quatro) anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à criança, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 2 _ Considerando que a parte autora salientou que "a Administração Pública não apresentou informações claras, precisas conclusivas sobre a previsibilidade concreta de atendimento da pretensão", antes de qualquer deliberação acerca da tutela provisória pretendida, intime-se, com urgência e por Oficial de Justiça, o Responsável pela Gerência de Serviços de Atenção Domiciliar (GESAD), a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, informar: I) se a parte autora preenche os critérios para fornecimento de NUTRIÇÃO PARENTERAL DOMICILIAR; (II) na hipótese negativa, quais requisitos ela não preenche; III) na hipótese positiva, qual o tempo médio de espera e qual a posição da autora na lista de espera; IV) se a parte autora está inscrita no programa de atenção domiciliar e em qual modalidade. 3 _ Decorrido o prazo assinalado no item 2, sem resposta, certifique-se e expeça-se mandado de intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, para anexar aos autos as informações requeridas, no prazo de 5 (cinco) dias já computada a dobra legal. 4 _ Prestadas as informações, abra-se vista ao Ministério Público, para manifestação quanto ao pedido de antecipação da tutela, no prazo de 2 (dois) dias. 5 _ Por fim, retornem os autos conclusos com a máxima urgência.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 6 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. 7 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006. 7.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 7.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 8 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 9 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 10 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 5 (cinco) dias. 11 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 12 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 195013891, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 13 _ Altere-se o assunto processual para tratamento.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042915291550100000178271168 1 - Procuração Janaina ISAQUE Procuração/Substabelecimento 24042915291665100000178271175 2 - Decl Hipo Janaina ISAQUE Declaração de Hipossuficiência 24042915291791700000178273088 3 - Autorização Janaina ISAQUE Outros Documentos 24042915291949100000178273090 4 - Certidão de nascimento ISAQUE FERREIRA Documento de Identificação 24042915292034800000178273092 5 - RG e CPF Genitora JANAINA Documento de Identificação 24042915292183900000178273094 6 - Comprovante de residencia ISAQUE Comprovante de Residência 24042915292319400000178273095 7 - Cartão SUS ISAQUE Outros Documentos 24042915292398900000178273097 8 - NOVO Relatorio médico ISAQUE FERREIRA Laudo médico 24042915292566800000178273098 9 - Relatorio Social ISAQUE FERREIRA Outros Documentos 24042915292755800000178273100 10 - Exames ISAQUE FERREIRA Outros Documentos 24042915292854200000178273101 11 - Prescrição Dieta Nutrição Perenteral ISAQUE FERREIRA Outros Documentos 24042915292960700000178273102 12 - Lista de materiais ISAQUE FERREIRA Outros Documentos 24042915293085600000178273103 14 - Prontuário de medicaçoes HCB ISAQUE FERREIRA Outros Documentos 24042915293307400000178273105 15 - Receituário médico ISAQUE FERREIRA Outros Documentos 24042915293397500000178273106 16 - Relatorio médico justificativa das medicações ISAQUE FERREIRA Outros Documentos 24042915293492400000178273108 17 - Relatório médico Home Care ISAQUE FERREIRA Laudo médico 24042915293737300000178273110 18 - Relatorio médico nov23 ISAQUE FERREIRA Laudo médico 24042915293887600000178273111 19 - Relatório medico Nutrição Parenteral ISAQUE FERREIRA Outros Documentos 24042915294284900000178273115 -
01/05/2024 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
30/04/2024 16:13
Outras decisões
-
29/04/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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