TJDFT - 0702048-34.2024.8.07.0015
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de LILIAN MARTINS DA COSTA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:56
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:43
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702048-34.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN MARTINS DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LILIAN MARTINS DA COSTA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o produto de marca específica REUNI FULL SPECTRUM CBD OIL 3.600 mg (CBD 120mg/ml, THC< 0,3%) – FRASCO 30ml – total de 12 frascos por ano.
Narra a parte autora que (I) foi diagnosticada com DOR CRÔNICA (CID10: R52.1), FIBROMIALGIA (CID10: M79.7), TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE (CID10: F33) a 06 anos; (II) apresenta quadro clínico de dor generalizada e crônica, disseminada pelo corpo todo, cefaleia de forte intensidade, fadiga persistente, distúrbios no sono, como insônia e sono não reparador, rigidez articular matinal, dificuldade de concentração e memória, e sintomas depressivos recorrentes; (III) durante todos esses anos, inúmeras foram às tentativas de tratamentos com utilização de medicamentos convencionais.
Contudo, tais medicações não foram eficazes, o que resulta em inúmeros efeitos colaterais; (V) não possui condições financeiras para adquirir o fármaco.
Argumenta que "o que se observa é a omissão do Poder Público em garantir o acesso universal à saúde, haja vista que um paciente, tal como Autor, encontra-se em estado de saúde debilitado e não está sendo amparado devidamente, demonstrando a precariedade no sistema e a desídia estatal no que tange a efetividade dos direitos constitucionais fundamentais." Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
E ressalta a presença de todos os requisitos do Tema 106 do STJ.
Postula, por fim: "-Primeiramente, pede-se para que sejam concedidas as benesses da assistência judiciária gratuita, uma vez que nitidamente o Autor não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem que isto não cause prejuízo ao seu sustento e ao de sua família, nos termos do artigo 98 do CPC/15 c/c artigo 5º, LXXIV da CF. -Ademais, pede-se para que seja deferida a tutela de urgência para determinar que Ré providencie, IMEDIATAMENTE, os medicamentos: Reuni Full Spectrum CBD Oil 3.600 mg (CBD 120mg/ml, THC 0,3%) 12frascos/1 ano - 24frascos/2 anos, de acordo com a autorização da ANVISA e prescrição médica, observando, nesse sentido, a quantidade e modelo indicados, enquanto perdurar o tratamento médico, servindo a r. decisão judicial como ofício, servindo a r. decisão judicial como ofício. -Pede-se para que a r. decisão sirva como ofício, bem como para que seja fixada multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento. -Requer-se a citação das Rés, para que, querendo, apresente defesa processual. -Ao final, pede-se a confirmação do pedido liminar, com a procedência da ação para fins de condenar a Ré a salvaguardar o direito de saúde, dignidade da pessoa humana e direito à vida do Autor, de forma que a Ré forneça os medicamentos: Reuni Full Spectrum CBD Oil 3.600 mg (CBD 120mg/ml, THC 0,3%) 12frascos/1 ano - 24frascos/2 anos, de acordo com a autorização da ANVISA e prescrição médica, observado, nesse sentido, a quantidade e modelo indicados, enquanto perdurar o tratamento médico, podendo, ainda, ser alterada a dosagem do medicamento, conforme evolução do tratamento e recomendação médica, servindo a r. decisão judicial como ofício. -Por último, pede-se condenação da Ré ao pagamento do ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC/15. -Atribui à causa o valor de R$ 19.939,03 (dezenove mil e novecentos e trinta e nove reais e três centavos)." Com a inicial vieram os documentos, com destaque para o receituário médico expedido pelo médico FERNANDO RASQUERI NOGUEIRA, CRM: 27509 - SC, de Santa Catarina.
Autos relatados na decisão ID 194959367, que determinou a emenda à inicial e concedeu à parte autora a gratuidade de justiça.
A parte autora requereu a dilação de prazo, ID 198203991.
Emenda, ID 201266070.
A decisão ID 201346800 indeferiu o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a avaliação do NATJUS.
A parte autora interpôs o agravo de instrumento nº 0727053-06.2024.8.07.0000, distribuído à 1ª Turma Cível, no qual foi negada a antecipação da tutela recursal, ID 203471679.
A decisão ID 203484536 manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não foi conhecido o agravo de instrumento nº 0728309-81.2024.8.07.0000, interposto em duplicidade pela parte autora, ID 204410319.
Nota Técnica, ID 205958307, NÃO FAVORÁVEL à demanda, devidamente encaminhada ao juízo de 2º Grau, ID 204410318.
Em contestação, ID 207197958, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação do valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, requereu (I) a improcedência do pedido aduzindo a existência de opções alternativas de tratamento; (II) a determinação de custeio integral pela União; (III) a fixação de prazo razoável para cumprimento e (IV) a condenação em verba honorária dê forma equitativa.
Anexou despacho técnico 368/2024, ID 207197959.
Ofício 5604 /1ªTCIVEL comunicando a decisão: "NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC c/c Art. 87, inciso III, do RITJDFT, porquanto explicitamente inadmissível; bem como imponho ao recorrente multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa por litigância de má-fé." ID 209317075 Em réplica, ID 209995962, a parte autora requereu que o réu disponibilize imediatamente o medicamento de marca específica REUNI FULL SPECTRUM CBD OIL 3.600 mg (CBD 120mg/ml, THC< 0,3%) – FRASCO 30ml – total de 12 frascos por ano, conforme prescrição médica.
O Ministério Público oficiou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, ID 211667356. É o breve relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 19.939,03 (dezenove mil e novecentos e trinta e nove reais e três centavos).
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
II _ DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Sustenta a parte ré a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
Contudo, a questão da competência já foi submetida ao Juízo de 2º Grau, que declarou a desnecessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
Ademais, revendo meu posicionamento anterior, passei a fixar a competência deste Juízo nas demandas relativas ao fornecimento de produtos à base de canabidiol.
Com efeito, a Diretoria de Assistência Farmacêutica em demandas semelhantes já esclareceu: "No âmbito do Distrito Federal, o canabidiol está aprovado e é dispensado para pacientes portadores de epilepsias refratárias, nos casos específicos em que há evidência científica de eficácia para o produto, que são:· Epilepsia mioclônica severa da infância (Síndrome de Dravet); Síndrome de Lennox-Gastaut e Epilepsia associada a Esclerose tuberosa".
Conclui-se, portanto, que a parte autora pleiteia o fornecimento de produto com registro válido na ANVISA e padronizado pelo Distrito Federal para o tratamento de patologias específicas (Síndrome de Dravet, Síndrome de Lennox-Gastaut e Epilepsia associada a Esclerose Tuberosa).
E seu caso clínico não se enquadra no PCDT.
Nesse sentido, considerando que se cuida de produto padronizado, ou seja, já analisado e aprovado pelos órgãos competentes para incorporação à SES/DF e dispensado pelas farmácias de alto custo em situações específicas, este Juízo especializado em Saúde Pública é competente para processar e julgar o feito.
Ante as razões expostas, rejeito a preliminar de incompetência.
III _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer produto de marca específica REUNI FULL SPECTRUM CBD OIL 3.600 mg (CBD 120mg/ml, THC< 0,3%) – FRASCO 30ml – total de 12 frascos por ano.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De outro lado, embora o princípio ativo seja padronizado pelo SUS, a parte autora formula pedido de fornecimento de produto de marca específica.
Assim, por analogia, entendo que devem ser preenchidos os requisitos previstos no Tema 106 do STJ.
No julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, o Superior Tribunal de Justiça definiu 04 (quatro) requisitos cumulativos para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (TESE 106/STJ), quais sejam "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
Da incapacidade financeira A parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, ID 194959367.
Da exigência de registro na ANVISA: Apesar de os produtos à base de cannabis não terem sido aprovados como medicamentos, possuem registro válido e atual na ANVISA (nº 1.2568.0313.003-5), desde 19/2/2021.
Da imprescindibilidade do tratamento e ineficácia dos fármacos ofertados pelo SUS No(s) relatório(s) ID(s) 192440790 o(a) médico(a) assistente.
Dr.
Fernando Rasqueri Nogueira, CRM: 27509 - SC, atestou a imprescindibilidade do medicamento, bem como a impossibilidade de substituição pelos tratamentos padronizados pelo SUS.
De outro lado, no item 1.5 da Nota Técnica ID 205958307, os profissionais técnicos do NATJUS apresentaram o seguinte resumo da histórica clínica do paciente: "1.5.
Resumo da história clínica: Segundo relatório emitido em 29/01/2024 pelo médico Fernando Rasqueri Nogueira (ID. 192440790), trata-se de paciente de 53 anos com diagnóstico de dor crônica, fibromialgia e transtorno depressivo recorrente há 6 anos.
Tem quadro clínico de dor generalizada e crônica, cefaleia de forte intensidade, fadiga persistente, distúrbios no sono, como insônia e sono não reparador, rigidez articular matinal, dificuldade de concentração e memória e sintomas depressivos recorrentes.
Faz acompanhamento presencial com psiquiatra e reumatologista.
A paciente foi orientada inicialmente a começar terapia cognitivo-comportamental, exercícios físicos e fisioterapia, entretanto sem resposta adequada, evoluindo com piora dos sintomas álgicos, rigidez articular, ansiedade e insônia.
Está em uso dos seguintes medicamentos: dipirona 1g 6/6h, pregabalina 150mg 12/12h, escitalopram 10mg/dia, tramadol 50mg 8/8h e, nos últimos 6 meses, vem piorando principalmente do quadro álgico, fadiga persistente, distúrbios no sono, rigidez articular matinal e dificuldade de concentração e memória com comprometimento das atividades domiciliares e de trabalho.
Refere alguns efeitos colaterais dos medicamentos com irritação gástrica, tonturas, sonolência diurna, sudorese e náuseas.
Diante do quadro, o médico assistente prescreveu canabidiol (CBD)." E, ao final, após a análise da documentação médica apresentada, das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, da literatura médico-científica, do posicionamento das principais sociedades e agências de saúde, dentro outros elementos, classificaram a demanda como não justificada, tecendo as seguintes considerações: "8.1.
Conclusão justificada: Considerando que, de acordo com laudo médico anexado aos autos, a requerente é diagnosticada com fibromialgia, dor crônica e transtorno depressivo recorrente há 6 anos.
Considerando que a paciente é acompanhada presencialmente por psiquiatra e reumatologista.
Considerando que, segundo relatório médico, a requerente faz uso de dipirona, pregabalina, escitalopram e tramadol, com dificuldade de controle dos sintomas.
Considerando que, dos medicamentos mencionados, o escitalopram e a pregabalina não são incluídos no PCDT de dor crônica e nem são padronizados no SUS para tratamento de transtorno depressivo.
Considerando que não há aprovação de produto à base de cannabis para o tratamento de dor crônica em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS (PCDT) do Ministério da Saúde.
Considerando que o relatório médico menciona que a requerente foi orientada a iniciar terapia cognitivo-comportamental, exercícios físicos e fisioterapia, entretanto, sem resposta adequada, mas não menciona se a paciente ainda mantém essas medidas não farmacológicas.
Considerando que os estudos que avaliaram os benefícios do tratamento com produtos à base de cannabis para as condições apresentadas pela requerente ainda são de baixa qualidade metodológica, com resultados conflitantes, população muito heterogênea e porcentagem significativa de incidência de efeitos colaterais, não sendo seu uso amplamente preconizado para essas condições.
Considerando que não há recomendação da CONITEC ou das agências internacionais para uso de produtos à base de cannabis na fibromialgia e na dor crônica.
Este NATJUS manifesta-se como NÃO FAVORÁVEL à demanda." Da leitura da conclusão justificada acima transcrita, reputo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os requisitos cumulativos da inexistência de opção terapêutica e da imprescindibilidade do tratamento prescrito, por todo o exposto nas considerações acima e também a sobrecarga do Sistema Único de Saúde e o princípio da universalidade de acesso aos serviços de saúde, previsto no artigo 7º da Lei 8.080/90.
Com efeito, o direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício, das evidências científicas e da existência de opções terapêuticas mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde, impactando negativamente no direito à saúde de todos os demais usuários.
Se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal que forneça medicações de altíssimo custo não padronizadas a um único usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode significar (significa!) deixar outros usuários do SUS, com quadros clínicos urgentes e potencialmente curáveis, sem assistência.
Nesse sentido, transcrevo a seguir a ponderação feita pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no artigo Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial, disponível na Biblioteca Digital do Tribunal de Minas Gerais, no endereço eletrônico https://bd.tjmg.jus.br/items/aaf1107e-1b83-4464-9a75-421d949f03b3: (...) Alguém poderia supor, a um primeiro lance de vista, que se está diante de uma colisão de valores ou de interesses que contrapõe, de um lado, o direito à vida e à saúde e, de outro, a separação de Poderes, os princípios orçamentários e a reserva do possível.
A realidade, contudo, é mais dramática.
O que está em jogo, na complexa ponderação aqui analisada, é o direito à vida e à saúde de uns versus o direito à vida e à saúde de outros.
Não há solução juridicamente fácil nem moralmente simples nessa questão.
Transcrevo ainda o seguinte trecho do Acórdão ID 205682634: Diante desse cenário, verifica-se que além de não ter comprovado a utilização e a ineficácia de outros medicamentos fornecidos pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, o agravante não acostou aos autos o histórico de acompanhamento procedido por equipe multidisciplinar, de acordo com recomendação médica (Id. 55870047).
Assim, ausente(s) dois dos requisitos exigidos no TEMA 106 do STJ, não há outra alternativa senão julgar improcedente o pedido.
IV _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais). 3 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 4 _ Atualize-se o valor da causa no PJE. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:57
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/09/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LILIAN MARTINS DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LILIAN MARTINS DA COSTA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702048-34.2024.8.07.0015 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LILIAN MARTINS DA COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 207197958.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se prazo das partes sobre Nota Técnica. (documento datado e assinado digitalmente) -
12/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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23/07/2024 10:27
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702048-34.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN MARTINS DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LILIAN MARTINS DA COSTA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o produto de marca específica REUNI FULL SPECTRUM CBD OIL 3.600 mg (CBD 120mg/ml, THC< 0,3%).
Autos relatados na decisão ID 194959367.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT, ID 201346800.
A parte autora interpôs o agravo de instrumento nº 0727053-06.2024.8.07.0000, distribuído à 1ª Turma Cível, no qual foi negada a antecipação da tutela recursal, ID 203471679.
Não foi conhecido o agravo de instrumento nº 0728309-81.2024.8.07.0000, interposto em duplicidade pela parte autora, ID 204410319.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parta autora, ID 194959367.
Emenda, ID 201266070. 1 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 201346800.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/07/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:35
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:35
Outras decisões
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18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de LILIAN MARTINS DA COSTA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/07/2024 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702048-34.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN MARTINS DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LILIAN MARTINS DA COSTA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o produto de marca específica REUNI FULL SPECTRUM CBD OIL 3.600 mg (CBD 120mg/ml, THC< 0,3%).
Autos relatados na decisão ID 194959367.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT, ID 201346800.
A parte autora interpôs o agravo de instrumento nº 0727053-06.2024.8.07.0000, distribuído à 1ª Turma Cível, no qual foi negada a antecipação da tutela recursal, ID 203471679. 1 _ Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2 _ Em face do indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, prossiga-se nos termos da decisão ID 201346800. 3 _ Oportunamente, encaminhe-se a Nota Técnica ao Juízo do 2º Grau.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parta autora, ID 194959367.
Emenda, ID 201266070. 4 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 201346800.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
10/07/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:40
Outras decisões
-
09/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/07/2024 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702048-34.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN MARTINS DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LILIA MARTINS DA COSTA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o produto de marca específica REUNI FULL SPECTRUM CBD OIL 3.600 mg (CBD 120mg/ml, THC< 0,3%).
Autos relatados na decisão ID 194959367. É o breve relatório.
DECIDO.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é uma medida excepcional, a ser deferida quando configurados cumulativamente os requisitos de manifesta probabilidade do direito e perigo da demora.
No caso sob análise, a parte autora pugna pelo deferimento de decisão liminar que obrigue o réu a lhe fornecer REUNI FULL SPECTRUM CBD OIL 3.600 mg (CBD 120mg/ml, THC< 0,3%), instruindo o pedido com relatório emitido por médico da rede privada atestando a necessidade do produto, a fim de tratar fibromialgia, depressão, ansiedade, dor crônica e insônia.
A SES-DF ressaltou que não há dispensação por via administrativa de canabidiol para a patologia apresentada, ID 201266071.
De outro lado, conforme consignado no item anterior, a SES-DF fornece administrativamente produtos a base cannabis para o tratamento de patologias específicas (Síndrome de Dravet, Síndrome de Lennox-Gastaut e Epilepsia associada a Exclerose Tuberosa).
Todavia, o diagnóstico da parte autora é de DOR CRÔNICA (CID-10: R52.1), FIBROMIALGIA (CID-10: M79.7) e TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE (CID-10: F33). É certo que ao médico assistente incumbe conduzir o tratamento do paciente.
Contudo, em se tratando de determinação de custeio de produto de alto custo pelo SUS, que sequer foi registrado pela ANVISA como medicamento, impõe-se maior cautela, no sentido de verificar se foram esgotadas as opções terapêuticas padronizadas, bem como se há evidências científicas mínimas de eficácia da medicação requerida para o caso clínico da parte autora.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento prescrito pelo médico assistente, independente da análise do custo-benefício e da inexistência de opções terapêuticas mais viáveis, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde, que não dispõe, é certo, de recursos ilimitados.
De outro lado, no relatório ID 201266072, o médico assistente, embora tenha requerido urgência na dispensação, não assinalou risco de morte ou de lesão permanente, a justificar a imediata intervenção judicial.
Por fim, ressalto que, caso a conclusão do NATJUS seja favorável à dispensação, a presente decisão poderá ser revista em curto espaço de tempo (até 30 dias). 1 _ Assim, por não vislumbrar os requisitos da manifesta probabilidade do direito e do risco de dano ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a avaliação do NATJUS. 1.2 _ Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. 2 _ Sem prejuízo, notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 2.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 2.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 2.3 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado com ressalvas ou não justificado, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parta autora, ID 194959367.
Em emenda, parte autora requereu a juntada de negativa administrativa e relatório médico circunstanciado complementar justificando a escolha de produto de marca específica, bem como a impossibilidade de substituição pelo produto à base de canabidiol dispensado pela SES-DF, ID 201266070.. 3 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. 4 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006. 4.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 4.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 5 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 9 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 7 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 8 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 9 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 5 (cinco) dias. 10_ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Altere-se o assunto para não padronizado.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
24/06/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
21/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702048-34.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN MARTINS DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LILIA MARTINS DA COSTA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o produto de marca específica REUNI FULL SPECTRUM CBD OIL 3.600 mg (CBD 120mg/ml, THC< 0,3%).
Autos relatados na decisão ID 194959367, que determinou a emenda à inicial e concedeu à parte autora a gratuidade de justiça.
A parte autora requereu a dilação de prazo, ID 198203991. É o relatório.
Decido. 1 _ Em face das considerações da parte exequente, concedo-lhe, pela derradeira vez, o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir devidamente os termos do item 2 da decisão ID 194959367. 2 _ Em seguida, independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 06:24
Recebidos os autos
-
28/05/2024 06:24
Deferido o pedido de LILIAN MARTINS DA COSTA - CPF: *39.***.*76-00 (REQUERENTE).
-
27/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702048-34.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN MARTINS DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LILIA MARTINS DA COSTA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o produto de marca específica REUNI FULL SPECTRUM CBD OIL 3.600 mg (CBD 120mg/ml, THC< 0,3%) – FRASCO 30ml – total de 12 frascos por ano.
Narra a parte autora que (I) foi diagnosticada com DOR CRÔNICA (CID10: R52.1), FIBROMIALGIA (CID10: M79.7), TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE (CID10: F33) a 06 anos; (II) apresenta quadro clínico de dor generalizada e crônica, disseminada pelo corpo todo, cefaleia de forte intensidade, fadiga persistente, distúrbios no sono, como insônia e sono não reparador, rigidez articular matinal, dificuldade de concentração e memória, e sintomas depressivos recorrentes; (III) durante todos esses anos, inúmeras foram às tentativas de tratamentos com utilização de medicamentos convencionais.
Contudo, tais medicações não foram eficazes, o que resulta em inúmeros efeitos colaterais; (V) não possui condições financeiras para adquirir o fármaco.
Argumenta que "o que se observa é a omissão do Poder Público em garantir o acesso universal à saúde, haja vista que um paciente, tal como Autor, encontra-se em estado de saúde debilitado e não está sendo amparado devidamente, demonstrando a precariedade no sistema e a desídia estatal no que tange a efetividade dos direitos constitucionais fundamentais." Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
E ressalta a presença de todos os requisitos do Tema 106 do STJ.
Postula, por fim: Primeiramente, pede-se para que sejam concedidas as benesses da assistência judiciária gratuita, uma vez que nitidamente o Autor não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem que isto não cause prejuízo ao seu sustento e ao de sua família, nos termos do artigo 98 do CPC/15 c/c artigo 5º, LXXIV da CF.
Ademais, pede-se para que seja deferida a tutela de urgência para determinar que Ré providencie, IMEDIATAMENTE, os medicamentos: Reuni Full Spectrum CBD Oil 3.600 mg (CBD 120mg/ml, THC 0,3%) 12frascos/1 ano - 24frascos/2 anos, de acordo com a autorização da ANVISA e prescrição médica, observando, nesse sentido, a quantidade e modelo indicados, enquanto perdurar o tratamento médico, servindo a r. decisão judicial como ofício, servindo a r. decisão judicial como ofício.
Pede-se para que a r. decisão sirva como ofício, bem como para que seja fixada multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento.
Requer-se a citação das Rés, para que, querendo, apresente defesa processual.
Ao final, pede-se a confirmação do pedido liminar, com a procedência da ação para fins de condenar a Ré a salvaguardar o direito de saúde, dignidade da pessoa humana e direito à vida do Autor, de forma que a Ré forneça os medicamentos: Reuni Full Spectrum CBD Oil 3.600 mg (CBD 120mg/ml, THC 0,3%) 12frascos/1 ano - 24frascos/2 anos, de acordo com a autorização da ANVISA e prescrição médica, observado, nesse sentido, a quantidade e modelo indicados, enquanto perdurar o tratamento médico, podendo, ainda, ser alterada a dosagem do medicamento, conforme evolução do tratamento e recomendação médica, servindo a r. decisão judicial como ofício.
Por último, pede-se condenação da Ré ao pagamento do ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC/15.
Atribui à causa o valor de R$ 19.939,03 (dezenove mil e novecentos e trinta e nove reais e três centavos).
Com a inicial vieram os documentos, com destaque para o receituário médico expedido pelo médico FERNANDO RASQUERI NOGUEIRA, CRM: 27509 - SC, de Santa Catarina. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA Inicialmente, pontuo que, apesar de os produtos à base de cannabis não terem sido aprovados como medicamentos, possuem registro válido e atual na ANVISA (nº 1.2568.0313.003-5), desde 19/2/2021 e são padronizados pela SES/DF para casos clínicos específicos.
Todavia, foi prescrito à paciente, ID 191480804, "REUNI FULL SPECTRUM CBD OIL 3.600 mg (CBD 120mg/ml, THC< 0,3%) – FRASCO 30ML – TOMAR 20 GOTAS PELA MANHA E TARDE (...)".
Cuida-se, portanto, de pedido de dispensação de produto com registro válido na ANVISA, diferente daquele padronizado pela SES/DF.
De outro lado, no dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF 1 _ Assim, considerando que (I) a parte autora incluiu no polo passivo da demanda somente o Distrito Federal; (II) trata-se de produto não padronizado pela SES/DF e (III) há necessidade de oitiva do NATJUS quanto aos requisitos de imprescindibilidade do tratamento prescrito e esgotamento das possibilidades terapêuticas dispensadas pelo SUS, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA EMENDA Dispõe o Enunciado Nª 58 do CNJ: ENUNCIADO N° 58 Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES ou nos protocolos do Sistema Único de Saúde - SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos - em audiência ou em documento próprio - sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) 2 _ Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para apresentar emenda, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 2.1 _ apresentar relatório médico circunstanciado complementar justificando a escolha de produto de marca específica, bem como a impossibilidade de substituição pelo produto à base de canabidiol dispensado pela SE/DF.
O médico prescritor deverá ainda, nos termos do Enunciado acima transcrito, firmar declaração de eventual conflito de interesse. 2.2 _ caso o médico prescritor informe a possibilidade de utilização do produto à base de canabidiol dispensado pela SES/DF, incumbirá à parte autora apresentar negativa administrativa do Distrito Federal, comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/.
III _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 3 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 192440785.
Anote-se.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 4 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: assunto.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/04/2024 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:59
Declarada incompetência
-
09/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/04/2024 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:00
Declarada incompetência
-
08/04/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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