TJDFT - 0020916-52.2001.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MIRAMAR FERREIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:09
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 13:57
Desentranhado o documento
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19/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:56
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:00
Decorrido prazo de MIRAMAR FERREIRA em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0020916-52.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: MIRAMAR FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de sentença referente aos autos físicos nº 2001.01.1.048175-0, ajuizada pelo M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. em face de MIRAMAR FERREIRA, IDs 82972295 e 208520878.
Decisão ID 225245390 determinou a intimação da parte credora para que traga aos autos a planilha atualizada e pormenorizada da dívida e juntar a informação se o executado recebe algum benefício previdenciário A Secretaria informou que o executado não recebe benefício previdenciário, conforme consulta no Sistema Prevjud ID 225692014 A Secretaria certificou o decurso em branco do prazo para a parte exequente apresentar a planilha, ID 22947813 É o breve relatório.
DECIDO.
O Prevjud é uma ferramenta desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no âmbito do Programa Justiça 4.0, com o objetivo de agilizar e tornar mais eficazes os processos judiciais relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais.
Ele permite ao Poder Judiciário acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
No caso, o resultado foi infrutífero da consulta ao sistema Prevjud, ID 225692014. 1 _ Portanto, indefiro a expedição de ofício ao INSS.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é um documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que reúne todas as informações sobre vínculos trabalhistas e previdenciários de contribuintes individuais.
A expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a obtenção do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do devedor para um futuro bloqueio de parte de seu salário desvirtua a finalidade da ferramenta, que está baseada na reunião de informações necessárias para o deferimento de aposentadoria. 2 _ Portanto, indefiro o pedido.
I _ SISBAJUD 3 _ Considerando que, regularmente intimada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, autorizo consulta ao sistema SISBAJUD, em nome de MIRAMAR FERREIRA(*02.***.*22-49); , para bloqueio de quantia suficiente à satisfação do débito, no valor de R$ 394,816,45, conforme última planilja juntda nos autos ID 109309532.
Do bloqueio integral 3 _ Frutífera integralmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 3.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 3.2 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. 3.3 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 4 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 5 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação em relação ao débito no prazo de 5 dias.
Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará na extinção do feito pelo pagamento. 6 _ Por fim, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas.
Do bloqueio parcial 7 _ Frutífera parcialmente a pesquisa, não obstante o disposto no art. 854, §§ 3º e 4º do CPC, determino a transferência do valor bloqueado para conta bancária à disposição do Juízo, a fim de permitir a incidência da remuneração da conta judicial. 7.1 _ Desde logo, determino a conversão do numerário em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC. 8 _ Em seguida, intime-se a parte devedora da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. 8.1 _ Caso a parte devedora não possua advogado constituído, intime-a pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841. 9 _ Eventual manifestação sobre a nulidade ou incorreção da penhora poderá ser realizada no prazo de 15 dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 525, §11, do CPC. 10 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão com fulcro no artigo 921, III, do CPC, e arquivamento provisório. 11 _ Por fim, venham os autos conclusos.
Do bloqueio irrisório ou infrutífero 12 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se infrutífera, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD. 12.1 _ Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD mostrar-se irrisória, proceda-se ao desbloqueio dos valores e à consulta ao sistema RENAJUD.
II _ DO SISTEMA RENAJUD 13 _ Localizado(s) veículo(s) em nome do devedor, efetue(m)-se o(s) bloqueio(s) de sua(s) transferência(s), junte(m)-se aos autos relatório(s) onde conste informações acerca de eventuais restrições. 14 _ Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, são suficientes para configurar todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. 14.1 _ Desnecessária ainda a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, bastando a juntada, pela parte exequente, da consulta ao preço de mercado (tabela FIPE). 15 _ Intime-se o credor para indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de remoção, bem como para juntar a tabela citada no item 14.1, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da penhora. 16 _ Após, intime-se o devedor, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil. 16.1 _ Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a apreensão. 17 _ Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais a penhora será liberada e os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. 18 _ Havendo alienação fiduciária do bem, para assegurar a constrição, ad cautelam, determino a restrição via sistema Renajud quanto à transferência do veículo. 18.1 _ Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da restrição. 18.2 _ Prestadas as informações, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. 19 _ Com a resposta, retornem os autos conclusos para análise da viabilidade da penhora.
III _ DA PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD 20 _ Na hipótese de a consulta ao RENAJUD mostrar-se infrutífera, caso o executado seja pessoa física, proceda-se à consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter as declarações de renda do(s) devedore(s) dos três últimos anos (exercícios) fiscais. 20.1 _ Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda deverão ser juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. 20.2 _ Por oportuno, esclareço que, no tocante às pessoas jurídicas, dada a excepcionalidade do levantamento do sigilo fiscal e a não exigência de declarações de bens na declaração de imposto de renda, é injustificável a consulta. 21 _ Após a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 22 _ Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
IV _ DA AUSÊNCIA DE BENS 23 _ Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias. 23.1 _ Vindo a resposta, façam os autos conclusos. 24 _ Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos, para determinação de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 25 _ Por fim, destaco que, na hipótese de as diligências mostrarem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como outros já atendidos sem sucesso, somente serão admitidos se parte credora trouxer aos autos prova de alteração na situação patrimonial da parte devedora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
02/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:22
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2025 12:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/03/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:28
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:28
Outras decisões
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MIRAMAR FERREIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:39
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:39
Indeferido o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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09/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/11/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0020916-52.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MIRAMAR FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de sentença referente aos autos físicos nº 2001.01.1.048175-0, ajuizada pelo BANCO DE BRASÍLIA S/A em face de MIRAMAR FERREIRA, Id. 82972295.
Reporto-me à decisão de Id. 199485120, que: (1) deferiu em parte o pedido do exequente para determinar que o Ofício ao Registro de Imóveis do Distrito Federal apresente a resposta do expediente e indeferiu o pedido de intimação do executado para indicar outro bem à penhora.
Ofício enviado (Id. 201286550).
Sobreveio pedido de alteração do polo ativo em razão da cessão do crédito (Id. 205623319).
O BRB anuiu com tal pedido (Id. 207664136).
A parte executada, apesar de intimada, não se manifestou (certidão de Id. 207746764). É o relatório.
Decido. 1 _ Defiro o pedido de substituição do polo ativo.
Promova-se as alterações cadastrais pertinentes. 2 _ Aguarde-se a resposta ao ofício de Id. 199720369, 3 _ Após, intime-se a nova credora (M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A.) a dar andamento ao feito.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
22/08/2024 20:21
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:21
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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15/08/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/08/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MIRAMAR FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MIRAMAR FERREIRA em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0020916-52.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MIRAMAR FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de sentença referente aos autos físicos nº 2001.01.1.048175-0, ajuizada pelo BANCO DE BRASÍLIA S/A em face de MIRAMAR FERREIRA, ID 82972295.
A decisão ID 151147873 determinou a expedição de oficio a Vara de Registro Público de Brasília para proceder a autorização do registro dos direitos aquisitivos sobre o imóvel Lote 15, Conjunto D, do Condomínio Park, Núcleo Rural Ponte Alta Norte – Gama, anexando ao pedido o contrato ID 82972126 - Pág. 2/7, decisão ID 82975045, recurso ID 82974410 - pág.1/5, o trânsito em julgado ID 82974411, matrícula ID 117496004 , a avaliação do imóvel ID 144247028 e o mapa indicativo da localização ID 82974297.
Agravo de Instrumento nº 0739000-62.2021.8.07.0000 negado ID 169893114 A Vara de Registro Público de Brasília comunicou que "poderá ser autorizado o levantamento do bloqueio da matrícula do imóvel 681, do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, apenas para permitir ao interessado submeter o documento de ID 177251146, páginas 3/8, à análise do registrador quanto à possibilidade do ingresso do título no fólio real que, por certo, implicará a necessidade de resolver todas as pendências da matrícula que justificaram o respectivo bloqueio.
Expedido o Ofício ao Registro de Imóveis do Distrito Federal ID 191555258.
O exequente apresentou a cópia do expediente emitido pelo 5 ª Ofício ao Registro de Imóveis do Distrito Federal, proferido no dia 07 de março de 2022 ID 196587456, na qual demonstra a impossibilidade do registro da penhora na matrícula 681.
Além disso, esclareceu que " que não possuímos neste Cartório o registro do imóvel designado por Lote 15, Conjunto “D”, do Condomínio Park, Núcleo Rural Ponte Alta Norte.
Por oportuno, informamos, que não é possível afirmar que o referido imóvel, qual seja, Lote 15, Conjunto “D”, do Condomínio Park, Núcleo Rural Ponte Alta Norte esteja situado dentro da área da referida matrícula 681, uma vez que a mesma não se encontra devidamente especializada.
Requereu a intimação da parte exequente para indicar outro bem à penhora ID 196587453 O exequente requereu a reiteração do ofício, com a aplicação de multa ID 197004098 É o relatório.
Decido. 1 _ Defiro em parte o pedido para determinar que o Ofício ao Registro de Imóveis do Distrito Federal apresente a resposta do expediente, no prazo de 15 (quinze) dias ID 197004098.
O documento apresentado pelo executado datado de 2022 não é suficiente para elucidar a questão 2 _ Portanto, indefiro o pedido ID 196587453.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
02/07/2024 07:38
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
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19/06/2024 07:48
Expedição de Ofício.
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10/06/2024 15:51
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:51
Indeferido o pedido de MIRAMAR FERREIRA - CPF: *02.***.*22-49 (EXECUTADO)
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16/05/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/05/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0020916-52.2001.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BANCO DE BRASÍLIA SA Requerido: MIRAMAR FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a resposta do ofício ID 191555258.
Nos termos da Portaria deste Juízo, às partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
30/04/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:23
Decorrido prazo de 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:29
Expedição de Ofício.
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15/01/2024 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/01/2024 16:31
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/11/2023 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
01/11/2023 14:41
Expedição de Ofício.
-
01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:09
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 11:00
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 19:26
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:26
Outras decisões
-
27/01/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/01/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 08:56
Mandado devolvido dependência
-
08/11/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 22:45
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 18:23
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 05:00
Recebidos os autos
-
18/10/2022 05:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/05/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:08
Recebidos os autos
-
05/04/2022 18:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/03/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/03/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 18:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/01/2022 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/12/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 21:47
Expedição de Ofício.
-
16/12/2021 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 13:59
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:59
Outras decisões
-
07/12/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/12/2021 19:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/11/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2021 14:25
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:25
Outras decisões
-
25/10/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de MIRAMAR FERREIRA em 21/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:31
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 08:49
Recebidos os autos
-
11/10/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/10/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:07
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 16:59
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:59
Outras decisões
-
01/09/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/09/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:43
Publicado Despacho em 24/08/2021.
-
23/08/2021 07:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 20:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 19:09
Expedição de Ofício.
-
19/08/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 16:06
Recebidos os autos
-
19/08/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/08/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de MIRAMAR FERREIRA em 23/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 12:09
Expedição de Ofício.
-
17/07/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/07/2021.
-
16/07/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de MIRAMAR FERREIRA em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 09:14
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 09:10
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 17:07
Recebidos os autos
-
12/07/2021 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 19:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 17:49
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/07/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/06/2021 19:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/06/2021 14:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
24/06/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 17:56
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
24/06/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 14:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/06/2021 18:11
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
18/06/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 16:23
Recebidos os autos
-
18/06/2021 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/05/2021 23:50
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 08:44
Recebidos os autos
-
26/04/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/04/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:36
Decorrido prazo de MIRAMAR FERREIRA em 06/04/2021 06:00:00.
-
19/03/2021 02:27
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
18/03/2021 12:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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