TJDFT - 0742617-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:46
Juntada de comunicação
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:25
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/06/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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09/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 17:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/05/2025 13:43
Juntada de comunicação
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08/05/2025 15:41
Expedição de Carta.
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25/04/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 02:57
Publicado Alvará em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0742617-56.2023.8.07.0001 Feito: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ALVARÁ DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO O Dr. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 4ª Vara de Entorpecentes do DF, DETERMINA à autoridade policial competente que restitua o veículo abaixo discriminado ao senhor VINÍCIUS INÁCIO RODRIGUES, RG nº 3610614 SSP/DF, CPF *63.***.*97-14.
O bem foi apreendido no Auto de Apresentação e Apreensão nº 886/2023, relativo ao Inquérito Policial nº 1422/2023-27ª DP, processo nº 0742617-56.2023.8.07.0001.
Dados do Veículo: Marca: RENAULT Modelo: SANDERO Placa: PAA-6272/DF Cor: PRATA Chassi: 93Y5SRD64FJ459788 Renavam: 1029116560 CUMPRA-SE na forma da Lei.
Brasília/DF.
Datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
18/03/2025 14:28
Expedição de Alvará.
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17/03/2025 20:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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12/03/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:43
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 15:17
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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28/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0742617-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Receptação, Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: DOUGLAS DE BARROS CARVALHO e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra DOUGLAS DE BARROS CARVALHO e VINÍCIUS INÁCIO RODRIGUES, devidamente qualificados, imputando-lhes a conduta prevista no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, e KAEL PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado, imputando-lhe a conduta prevista no art. 180, caput, do Código Penal, em razão da prática das condutas delituosas ocorridas aos 15 de outubro de 2023, conforme transcritas na inicial acusatória: “No período compreendido entre 23h30 do dia 14/10/2023 e 00h20 do dia 15/10/2023, na BR 060, KM 13, Posto da PRF, Recanto das Emas/DF, os denunciados DOUGLAS e VINÍCIUS, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportavam/traziam consigo, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias: a) 01 porção da substância vegetal pardo esverdeada, popularmente conhecida como maconha, acondicionada em recipiente de borracha/silicone, perfazendo a massa líquida de 1,92g (um grama e noventa e dois centigramas); b) 01 (uma) porção da substância resinosa, popularmente conhecida como haxixe, acondicionada em recipiente de borracha/silicone, perfazendo a massa líquida de 11,38g (onze gramas e trinta e oito centigramas); c) 01 (uma) porção de substância resinosa, popularmente conhecida como haxixe, acondicionada em recipiente de borracha/silicone, perfazendo a massa líquida de 3,59g (três gramas e cinquenta e nove centigramas); d) 04 (quatro) comprimidos, de cor azul, da substância popularmente conhecida como ecstasy (MDA), acondicionados em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 1,97g (um grama e noventa e sete centigramas); e) 01 porção de cristal de MDA, acondicionada em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 0,94g (noventa e quatro centigramas); f) 01 (uma) porção da substância vegetal pardo esverdeada, composta predominantemente por inflorescência, vulgarmente conhecida como skunk, acondicionada em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 8,76g (oito gramas e setenta e seis centigramas); g) 06 (seis) porções de cristal de MDA, acondicionadas em papel, com massa líquida de 5,86g (cinco gramas e oitenta e seis centigramas); h) 02 (duas) porções de cristal de MDA, acondicionadas em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 2,10g (dois gramas e dez centigramas); i) 02 (duas) porções da substância esbranquiçada na forma de pó, popularmente conhecida como cocaína, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 11,92g (onze gramas e noventa e dois centigramas); j) 04 (quatro) porções de substância vegetal pardo esverdeada, popularmente conhecida como maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 25,75g (vinte e cinco gramas e setenta e cinco centigramas); k) 09 (nove) comprimidos, de cor amarela, de MDA, acondicionados em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 4,43g (quatro gramas e quarenta e três centigramas); l) 09 (nove) comprimidos, de cor azul, de MDA, acondicionados em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 4,22g (quatro gramas e vinte e dois centigramas); m) 03 (três) comprimidos, de cores amarela e branca, de MDA, perfazendo a massa líquida de 1,75g (um grama e setenta e cinco centigramas); n) 01 (uma) porção de substância vegetal pardo esverdeada, popularmente conhecida como maconha, acondicionada em recipiente de borracha/silicone, com massa líquida de 3,85g (três gramas e oitenta e cinco centigramas); o) 01 (uma) porção de substância resinosa, popularmente conhecida como haxixe, acondicionada em recipiente de borracha/silicone, com massa líquida de 1,84g (um grama e oitenta e quatro centigramas); p) 02 (duas) porções de substância resinosa, popularmente conhecida como haxixe, acondicionadas em recipiente de vidro e papel, com massa líquida de 1,69g (um grama e sessenta e nove centigramas); e q) 07 (sete) porções de substância resinosa, popularmente conhecida como haxixe, acondicionadas em papel, perfazendo a massa líquida de 2,15g (dois gramas e quinze centigramas).
Em data que não se pode precisar, mas sabendo-se ter ocorrido entre os dias 14/03/2023 e 14/10/2023, o denunciado KAEL, consciente e voluntariamente, adquiriu/recebeu, em proveito próprio, sabendo ser produto de crime (furto), um aparelho celular da marca Samsung, de cor azul, modelo J4 Core, IMEI 359774102007546, conforme Ocorrência Policial nº 2.449/2023 da 16ª DP.” Lavrado o flagrante, os réus foram submetidos a audiência de custódia, oportunidade em que a situação flagrancial foi homologada, mas sobrou concedida liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 175162874).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 70.664/2023 (ID 175135008), que atestou resultado positivo para THC (maconha), MDA e cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 22 de novembro de 2023 (ID 179063578), foi inicialmente apreciada dia seguinte (ID 179121244), oportunidade em que se determinou a notificação dos acusados.
Logo após, os réus foram notificados (ID’s 182208968, 186492678 e 193772021) para apresentar defesa prévia (ID’s 184265500, 186313534 e 193941699), abrindo espaço para o recebimento da denúncia que ocorreu em 24 de abril de 2024 (ID 194437542), momento em que também houve o saneamento do feito, com determinação para inclusão do processo em pauta para instrução.
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme atas (ID’s 207554410 e 213355471), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Gabriela Gomes de Assis, Júlio Cesar Matos Meneses, Fernando Gabryel Felinto Costa, Gilmar Ramos de Souza, Victor Hugo do Amaral Bertin, Dimas Rafael Felix Pereira, Cândido Pereira da Cruz e Carlos Augusto Dias Ribeiro.
Em seguida, os acusados, após prévia e reservada entrevista com suas Defesas técnicas, foram regular e pessoalmente interrogados.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, a Defesa técnica do acusado DOUGLAS requereu diligências, que foram deferidas, e a instrução foi declarada encerrada.
Avançando na marcha processual, em sede de alegações finais escritas (ID 215496024), o Ministério Público, após cotejar a prova produzida, em síntese, requereu a parcial procedência do pedido com a condenação dos acusados DOUGLAS e KAEL nos termos da denúncia e com a absolvição do réu VINÍCIUS.
Na mesma fase processual, a Defesa técnica do acusado KAEL, também em alegações finais escritas (ID 215937883), igualmente cotejou a prova produzida e rogou a absolvição do acusado por ausência de provas quanto ao dolo.
Já a Defesa técnica do réu VINÍCIUS, em alegações finais escritas (ID 225276601), também cotejou a prova produzida e rogou pela absolvição, pela desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da LAT e, subsidiariamente, em caso de condenação, pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Por fim, ainda pleiteou a restituição do veículo apreendido.
Por fim, em alegações finais, sob a forma de memoriais (ID 225364491), a Defesa técnica do acusado DOUGLAS requereu a sua absolvição por ausência de provas, a desclassificação para a conduta do art. 28 da LAT, a restituição dos bens apreendidos e, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta ficou robustamente demonstrada pelos seguintes documentos juntados aos autos: auto de prisão em flagrante; ocorrência policial nº 9.182/2023 - 27ª Delegacia de Polícia; auto de Apresentação e Apreensão nº 886/2023; laudo preliminar 70.664/2023 (ID 175135008); relatório final da autoridade policial; Exame Físico-Químico nº 70.954/2023 (ID 208682858), além das provas colhidas no ambiente judicial.
II.1 - Do acusado VINÍCIUS Nessa quadra, em relação ao acusado VINÍCIUS, quanto à autoria, embora tenha sido apontada na fase inquisitorial, entendo que no âmbito judicial não sobrevieram aos autos elementos suficientes para embasar, com segurança, uma condenação, visto que não foi possível a produção de prova inequívoca capaz de sustentar o fato delituoso imputado ao acusado.
Em juízo, foi colhido o depoimento do policial rodoviário Carlos, o qual destacou que, após ser acionado por policiais civis, realizou abordagem em dois veículos.
Destacou que no interior de um dos veículos foram encontrados diversos entorpecentes – MDA, Skunk, cocaína e haxixe.
Disse também que, na delegacia de polícia, encontrou drogas nas partes íntimas de um dos réus.
Narrou, ainda, que na posse de um dos réus foi encontrado um celular de origem ilícita.
Na sequência, a testemunha policial Gabriela destacou que receberam informações anônimas indicando que um determinado perfil de rede social estaria divulgando entorpecentes.
Relatou que identificaram o acusado DOUGLAS como sendo o responsável pelo perfil.
Afirmou que descobriram que o acusado iria para uma festa em Goiânia com alguns amigos, onde comercializaria entorpecentes.
Narrou que, diante de tais fatos, passaram a monitorá-lo.
Disse que, no dia dos fatos, pediram auxílio da Polícia Rodoviária Federal para promover a abordagem ao réu e seus amigos.
Relatou, ainda, que a PRF, no interior do veículo do acusado DOUGLAS, encontrou diversas porções de entorpecentes e, na posse do réu KAEL, um celular fruto de furto.
As testemunhas Gilmar, Victor e Dimas pouco puderam ajudar na elucidação do ilícito, pois não o presenciaram.
Na verdade, tais testemunhas apenas relataram conhecer o acusado VINÍCIUS e que, após estes fatos, o acusado apresentou mudanças de comportamento.
Também se procedeu a oitiva da testemunha Fernando, que afirmou conhecer o acusado DOUGLAS apenas de vista.
Confirmou que, na data dos fatos, estavam indo a uma festa em Goiânia.
Destacou que, no momento da abordagem policial, o acusado VINÍCIUS indicou o local em que ele teria substâncias entorpecentes.
No âmbito da prova oral e no seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, o acusado VINÍCIUS, em seu interrogatório, negou os fatos narrados na inicial acusatória.
Confirmou que havia drogas em seu carro, mas disse que estas eram destinadas exclusivamente a seu consumo.
De resto, ao analisar os elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo que não foi possível produzir provas suficientes para aclarar os fatos narrados na peça acusatória inicial em relação ao réu VINÍCIUS.
Isso porque, não há nos autos nada que aponte de maneira robusta que o acusado efetivamente tenha sido o responsável pelo delito narrado na denúncia, além da palavra ou inferências dos policiais.
Dessa maneira, no curso da instrução processual, sobreveio controvérsia quanto à própria autoria atribuída ao acusado, já que não foi possível produzir qualquer outra prova capaz de lhe imputar a prática do delito, além, como dito anteriormente, da palavra e inferências dos policiais.
Assim, não se tendo harmonia no cotejo das provas colhidas, sobra o benefício da dúvida, que deve aproveitar ao acusado, incidindo na espécie o princípio in dubio pro reo.
Ademais, embora seja cediço que agentes públicos gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado, verifico que não há qualquer outra prova capaz de subsidiar os relatos dos policiais.
Constato, também, que com o acusado VINÍCIUS foi apreendida uma pequena quantidade de droga, não havendo uma linha de conexão clara e segura capaz de autorizar a conclusão de que a droga encontrada fosse efetivamente destinada a mercancia, sendo factível imaginar também que poderia efetivamente ser destinada exclusivamente ao consumo pessoal do referido denunciado.
Portanto, para além dos relatos dos policiais, nada há nos autos que aponte, de forma robusta, que o acusado é o responsável pelos fatos narrados na denúncia, uma vez que não existem outras evidências capazes de corroborar essa suspeita, cenário que gera insegurança para fins de uma condenação criminal.
Registro, por oportuno, que não se está afirmando não ter sido o réu o responsável pelo tráfico apurado neste processo, é inclusive factível que o acusado possa ter envolvimento na mercancia proscrita objeto da investigação, mas é imperativo reconhecer que o conjunto probatório que se fez possível produzir não conquistou a densidade jurídica necessária a viabilizar a edição de um édito condenatório criminal quanto ao crime de tráfico de entorpecentes. À luz dessas evidências, me parece inseguro atribuir ao réu a conduta imputada sem que outros elementos indiciários mais robustos tenham sido observados.
Esses aspectos, ao sentir desse magistrado, põem em xeque toda a tese de autoria imputada ao acusado, uma vez que as atitudes e condutas necessárias à segura caracterização do crime não sobrevieram aos autos no ambiente do contraditório, nada obstante o reconhecido esforço da equipe de agentes envolvidos na operação.
Com isso, a este juízo não resta alternativa senão absolver o réu da imputação, haja vista a ausência de provas, o que consequentemente acarreta insegurança no tocante à autoria do delito.
Destarte, ainda que se tenha em mente as evidências erigidas no âmbito inquisitorial, não tendo havido a reunião de seguros elementos de prova aptos a sustentar decreto condenatório e havendo, de outro lado, razoável dúvida quanto à autoria do réu, se impõe, por medida de direito e de justiça, a absolvição do acusado.
II.2 - Do acusado KAEL
Por outro lado, quanto ao denunciado KAEL, a autoria sobrou adequadamente demonstrada, diante da prova oral colhida em juízo, conforme será adiante pontuado.
Em juízo, as testemunhas policiais Carlos e Gabriela narraram, de forma uníssona, que, no dia dos fatos, na posse do acusado KAEL encontraram um celular produto de furto.
A testemunha Cândido, em sede judicial, afirmou que foi vítima de um furto de celular durante o trajeto de ônibus entre Planaltina e Ceilândia.
Informou que não se recorda da data, mas foi há mais ou menos um ano.
Por fim, disse que após o ocorrido e a descoberta do furto foi até a delegacia registrar ocorrência.
No seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, o acusado KAEL, em seu interrogatório judicial, negou os fatos narrados na denúncia.
Relatou que comprou o celular por R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) na feira de São Sebastião, porém não sabia que o bem era fruto de ilícito.
Destacou que não possui a nota fiscal do bem.
Diante das provas colhidas em juízo, não há dúvida sobre a autoria do crime de receptação imputado ao acusado.
Assim, ao cotejar todas as provas carreadas aos autos, juntamente com os depoimentos realizados em juízo, é possível concluir que o acusado está intimamente envolvido no crime em análise.
Ora, apesar da negativa do acusado, tendo em vista a dificuldade de obtenção de prova direta para a comprovação da receptação, uma vez que, nessa espécie de delito, a transação, na maioria das vezes, ocorre sem testemunhas, a circunstância da apreensão da res de origem ilícita em poder do agente ganha especial relevo, inclusive gerando a presunção de sua responsabilidade com a inversão do ônus da prova.
E, nesse contexto, o acusado não apresentou qualquer documentação idônea capaz de justificar a posse do bem.
Dessa forma, conquanto a diligente Defesa postule a absolvição por falta de provas e alegue que não há prova da consciência do acusado sobre a origem ilícita do bem, me parece claro que o réu tinha ou deveria ter ciência sobre a origem ilícita do aparelho.
Ora, o fato de o acusado não possuir nota fiscal do aparelho, mesmo que tenha comprado por preço aparentemente razoável, por si só, demonstra a falta de cuidado objetivo.
Conquanto seja praxe, ainda mais nas faixas menos esclarecidas da população, a compra, venda, ou até mesmo, cessão de itens à revelia de qualquer cuidado ou comprovação da idoneidade do bem, me parece que o réu, no mínimo, falhou miseravelmente em tomar os mais comezinhos cuidados, não podendo, portanto, fazer prova de qualquer uma de suas alegações.
Não há nota fiscal, qualificação do vendedor, prova de ter recebido a caixa, manual ou acessórios do item (carregador, cabo, fones, etc), nem tampouco um detalhamento do local da compra, descrito singelamente como feira.
Aliás, infelizmente é muito comum o comércio de produtos ilícitos nessas feiras informações, não raro denominadas, inclusive, “feira do rolo”, circunstâncias que demonstram uma efetiva falta de cuidado objetivo do acusado na aquisição da coisa.
Ou seja, a falta de cuidado por parte do acusado, ainda que seja a praxe no mercado, não pode ser alegada para validação da conduta e fuga da tipificação penal do crime, sob pena de o Poder Judiciário avalizar condutas ilegítimas ou mesmo ilícitas.
Para que a praxe costumeira sirva de argumento válido para a conduta do réu, se faz necessário que se apresente, em paralelo, outros elementos que robusteçam a boa-fé do denunciado, o que de fato não ocorreu nos presentes autos. É cediço, neste ponto, que pesa contra o agente encontrado na posse de bem de origem espúria a presunção, iuris tantum, de sua ciência.
Tal presunção, por ser relativa, admite prova em contrário, ou seja, caso o agente demonstre não ser possível ter ciência da origem do bem, ou que tomou todos os cuidados necessários e que, em razão disso, não desconfiou se tratar de bem produto de crime, ocorrerá a absolvição.
De outro lado, não o comprovando, a condenação é medida de rigor.
Ademais, comprovado que o bem que estava na posse do acusado é de origem ilícita, se inverte o ônus da prova, cabendo ao acusado comprovar que não sabia da ilicitude do bem.
Neste trilhar, colaciono precedente deste E.
TJDFT: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA.
MAJORAÇÃO DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO DAS PENAS. 1.
Comprovado que a motocicleta conduzida pelo apelante era produto de crime, a ele é atribuído o ônus de provar que desconhecia tal situação. 2.
A demonstração, ante as circunstâncias do fato, de que o apelante tinha pleno conhecimento da origem ilícita do bem afasta, por si só, a hipótese de mera presunção acerca daquela situação e, portanto, a alegação de que teria agido culposamente. 3.
A valoração desfavorável dos antecedentes não permite a fixação da pena base no mínimo legal. 4.
Reduz-se o quantum da pena em face da agravante da reincidência, se desproporcional com o critério utilizado pelo juiz sentenciante na fixação da pena base. 5.
Reduz-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do agente e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 6.
Recurso parcialmente provido para reduzir as penas aplicadas. (Acórdão n.640467, 20120810031725APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 06/12/2012, Publicado no DJE: 10/12/2012.
Pág.: 349)” Ora, o acusado, no momento oportuno, não apresentou justificativa ou prova que demonstrasse, ao menos, a impossibilidade de desconfiar da ilicitude do bem, situação que somada a todas as demais provas dos autos, demonstra a autoria criminal inconteste do acusado.
Dessa forma, não me parece crível a tese de que não se faz presente o elemento normativo do tipo, relativo à ciência sobre a origem ilícita do produto ou que tampouco não tenha praticado qualquer conduta nuclear do crime de receptação.
Na espécie, se aplica a teoria denominada cegueira deliberada.
Ou seja, mesmo ciente de inúmeras evidências do ilícito, o agente prefere ignorar tais sinais e prossegue na conduta que se evidencia apta a caracterizar o delito de receptação dolosa.
Diante do contexto probatório, a condenação do réu é medida que se impõe.
Dos autos, se extrai que o réu, além de imputável, tinha plena consciência da ilicitude de seu ato, quando lhe era exigível comportamento diverso.
A conduta é típica e antijurídica, bem assim se enquadra à norma incriminadora inerente à espécie.
Não há causas legais nem supralegais excludentes de ilicitude.
II.3 - Do acusado DOUGLAS Já relativamente ao réu DOUGLAS, quanto à autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, notadamente pelos elementos de prova colhidos no curso da investigação e dos depoimentos coletados em juízo, conforme será adiante evidenciado.
Em juízo, foi colhido o depoimento do policial rodoviário Carlos, o qual destacou que, após ser acionado por policiais civis, realizou abordagem em dois veículos.
Destacou que no interior de um dos veículos foram encontrados diversos entorpecentes – MDA, Skunk, cocaína e haxixe.
Disse também que, na delegacia de polícia, encontrou drogas nas partes íntimas de um dos réus.
Narrou, ainda, que na posse de um dos réus foi encontrado um celular produto de ilícito.
Na sequência, a testemunha policial Gabriela destacou que receberam informações anônimas indicando que um determinado perfil de rede social estaria divulgando entorpecentes.
Relatou que identificaram o acusado DOUGLAS como sendo o responsável pelo perfil.
Afirmou que descobriram que o acusado iria para uma festa em Goiânia com alguns amigos, onde comercializaria entorpecentes.
Narrou que, diante de tais fatos, passaram a monitorá-lo.
Disse que, no dia dos fatos, pediram auxílio da Polícia Rodoviária Federal para promover a abordagem ao réu e seus amigos.
Relatou, ainda, que a PRF, no interior do veículo do acusado DOUGLAS, encontrou diversas porções de entorpecentes e, na posse do réu KAEL, um celular fruto de furto.
As testemunhas Gilmar, Victor e Dimas pouco puderam ajudar na elucidação do ilícito, pois não o presenciaram.
Na verdade, tais testemunhas apenas relataram conhecer o acusado VINÍCIUS e que, após estes fatos, o acusado apresentou mudanças de comportamento.
Também se procedeu a oitiva da testemunha Fernando, que afirmou conhecer o acusado DOUGLAS apenas de vista.
Confirmou que, na data dos fatos, estavam indo a uma festa em Goiânia.
Destacou que, no momento da abordagem policial, o acusado VINÍCIUS indicou o local em que ele teria substâncias entorpecentes.
A testemunha Júlio, em sede judicial, narrou que, no dia dos fatos, estavam indo a uma festa em Goiânia, pois era aniversário do acusado DOUGLAS.
Relatou que os policiais apreenderam drogas embaixo do banco do passageiro do veículo do réu DOUGLAS.
No âmbito da prova oral e no seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, o acusado DOUGLAS, em seu interrogatório, negou os fatos narrados na inicial acusatória.
Confirmou que estavam indo a uma festa em Goiânia para comemorar seu aniversário.
Relatou que, apenas quando foram abordados pela polícia, soube da existência de drogas em seu carro.
Narrou que as drogas foram encontradas no banco traseiro do veículo, que era ocupado pelo acusado KAEL.
Relatou que era usuário de droga e que, na abordagem policial, a única droga de sua propriedade foi a apreendida em suas partes íntimas.
Dessa forma, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas interestadual objeto da denúncia.
Para tanto, observo que as testemunhas policiais, em seus depoimentos, foram claras em afirmar que visualizaram o acusado dirigir o veículo descrito na denúncia, no qual, após a abordagem, foi constatada a existência dos entorpecentes.
Ademais, a policial Gabriela afirmou que já haviam recebido denúncias de que o perfil da rede social do acusado DOUGLAS estaria comercializando entorpecentes, razão pela qual passou a monitorar o acusado.
Sob esse foco, é importante recordar que agentes públicos gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado.
No caso vertente, não há razões que diminuam o valor da palavra dos policiais.
Ademais, embora o acusado tenha se declarado usuário de droga, não merece prosperar a teste defensiva de desclassificação do delito que lhe é imputado na peça inicial acusatória, uma vez que é plenamente possível a existência concomitante das figuras do “traficante” e do “usuário” em uma mesma pessoa.
Sob esse foco, é sabido que o “traficante” pode também ser viciado e, simultaneamente, guardar a droga para uso próprio e para disseminação do vício.
Ou seja, o usuário pode ser instrumento de difusão da droga, quando fornece a substância entorpecente para terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de modo a facilitar a disseminação da comercialização.
Dessa forma, havendo concurso entre as infrações do art. 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006, deve prevalecer a mais grave (art. 33 da Lei de Drogas), ficando absorvida a figura prevista no art. 28, não podendo este que difunde o vício se favorecer arguindo sua condição de usuário de droga, pois, para a incidência da figura prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos, as condutas típicas previstas devem ser praticadas visando exclusiva e unicamente a finalidade do “uso próprio”, o que, de fato, não ocorreu nestes autos.
Nesse aspecto, destaco que foram apreendidas em poder do acusado cerca de 31,52g (trinta e um gramas e cinquenta e dois centigramas) de maconha, 20,65g (vinte gramas e sessenta e cinco centigramas) de Haxixe, 8,76g (oito gramas e setenta e seis centigramas) de Skunk e 11,92g (onze gramas e noventa e dois centigramas) de cocaína, o que, em tese, gerariam aproximadamente 157 (cento e cinquenta e sete) doses comerciais de maconha, a uma dose individual de 0,2g (vinte centigramas) de entorpecente, 103 (cento e três) doses comerciais de Haxixe, a uma dose individual de 0,2g (vinte centigramas) de entorpecente, 43 (quarenta e três) doses comerciais de Skunk, a uma dose individual de 0,2g (vinte centigramas) de entorpecente e 119 (cento e dezenove) doses comerciais de cocaína, a uma dose individual de 0,1g (dez centigramas) de entorpecente.
Portanto, diante da quantidade de droga apreendida e, de consequência, da quantidade de doses individuais que este montante de entorpecente geraria, e da variedade de tipos de entorpecentes, de rigor concluir que se evidencia incabível a desclassificação da conduta imputada ao réu para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Ademais, embora os policiais não tenham flagrado qualquer ato caricato de traficância, quais sejam, contatos rápidos com diversas pessoas, trocas furtivas e dissimuladas de objetos, aglomeração em volta do veículo, oportuno registrar que o tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é considerado crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, de modo que a prática de quaisquer dos núcleos contidos na norma, no presente caso transportar/trazer consigo, é suficiente para a configuração do delito em tela.
Por outro lado, embora o acusado não tenha cruzado os limites do Distrito Federal, nos autos ficou claro, com base nos depoimentos das testemunhas e no interrogatório dos próprios réus, que o réu se dirigia ao Goiás para promover a difusão da droga em uma festa, atraindo a causa de aumento previstas no art. 40, inciso V, da LAT.
Assim, considerando que se trata de circunstância puramente objetiva, escorada transposição da fronteira entre o Distrito Federal e o Goiás, de rigor o reconhecimento da referida causa de aumento da pena.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado, sem autorização e em desacordo com determinação legal, transportou drogas para fins de difusão ilícita em outra unidade da federação.
Dessa forma, a conduta do acusado se enquadra, formal e materialmente, àquela prevista no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança e a saúde pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, ABSOLVO o acusado VINÍCIUS INÁCIO RODRIGUES, devidamente qualificado, do crime a ele imputado na peça acusatória (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006), o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, CONDENO os acusados KAEL PEREIRA DOS SANTOS, nas penas do art. 180, caput, do Código Penal, e DOUGLAS DE BARROS CARVALHO, nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, por fatos ocorridos aos 15 de outubro de 2023.
Passo à individualização das penas, fazendo-as fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 - Do acusado KAEL Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, observo que esta é compatível com aquela intrínseca ao tipo penal.
Em relação aos antecedentes, verifico que o réu possui outras 03 (três) condenações transitadas em julgado, por fatos anteriores, de maneira que destaco, neste momento, uma delas (Autos nº 0713907-31.2020.8.07.0001), fato este que o torna portador de maus antecedentes.
Quanto à sua personalidade e conduta social, não merecem valoração negativa, pois não há elementos suficientes nos autos para delineá-las.
Sobre os motivos e circunstâncias, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
As consequências em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (antecedentes), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) para a circunstância negativamente avaliada refletido no intervalo entre as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, verifico a ausência de atenuantes.
De outro lado, consoante apurado nos autos nº 0735456-97.2020.8.07.0001, contemplo a existência da agravante da reincidência, uma vez que o acusado possui condenação por fato anterior, com trânsito definitivo anterior, não superada pelo período depurador e independente da destacada para fins de maus antecedentes.
Dessa forma, majoro a pena-base na mesma proporção utilizada na fase anterior, fixando a pena intermediária em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, diante da ausência de causas especiais de diminuição e aumento, mantenho a sanção no mesmo patamar acima já fixado, TORNANDO A REPRIMENDA CORPORAL DEFINITIVA E CONCRETA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido nos termos da lei.
Não obstante o quantum de pena imposto, fixo o regime inicialmente FECHADO para o cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal), essencialmente em razão da reincidência e da análise negativa dos antecedentes do acusado.
Verifico, de outro lado, que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, tendo em vista sua reincidência em crime doloso.
Da mesma forma, incabível, portanto, a suspensão condicional da pena, a teor do art. 77, I, do Código Penal.
Dessa forma, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III.2 - Do acusado DOUGLAS Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal, diante da variedade de entorpecentes apreendido em poder do acusado – Maconha, haxixe, skunk, MDA e cocaína.
Em relação aos antecedentes, verifico que o réu possui uma condenação transitada em julgado, por fatos anteriores, a qual não poderá ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena, uma vez que já transcorrido o período depurador, portanto o acusado é detentor de maus antecedentes.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação à conduta social, não merece valoração negativa, pois não há elementos suficientes nos autos para delineá-la.
Sobre as circunstâncias e as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Dessa forma, por considerar que pelo menos 01 (dois) elementos são desfavoráveis ao réu (culpabilidade e antecedentes), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico a ausência de agravantes e de atenuantes.
Dessa forma, mantenho a reprimenda antes imposta, fixando a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, concluo que não é possível visualizar causa de redução da pena.
Isso porque, conforme acima afirmado, além de não ser a primeira vez que o réu é condenado, circunstância que impede objetivamente o acesso ao redutor legal, existe evidência de dedicação à prática de delitos, porquanto o acusado estava sendo monitorado por oferecer drogas em rede social.
Por outro lado, considerando que a conduta descrita se amolda ao inciso V do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, majoro a pena em 1/6 (um sexto), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente diante do quantum de pena imposto, maus antecedentes e análise negativa de circunstâncias judiciais.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, maus antecedentes e análise negativa de circunstâncias judiciais, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Pelas mesmas razões, em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.3 - Das disposições comuns e finais Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, tendo em vista que os acusados não experimentaram prisão cautelar pelo presente processo.
Sob outro foco, os acusados responderam ao processo em liberdade e, agora, embora condenados não há razões supervenientes que justifiquem a segregação cautelar, inclusive porque à luz da atual legislação em vigor o magistrado não pode decretar prisão cautelar de ofício, sem requerimento da parte processual ou autorizada por lei, razão pela qual concedo o direito de RECORREREM EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelos réus condenados (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução.
Conforme auto de apresentação e apreensão nº 886/2024, houve a apreensão de entorpecentes, celulares, dinheiro e dois veículos.
Em relação à droga, determino a sua incineração/destruição, caso ainda não tenha sido procedida.
No tocante ao veículo CHEVROLET/PRISMA e a quantia, considerando que os itens foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT, devendo se promover o necessário à reversão dos itens em favor do FUNAD.
Por outro lado, em relação ao veículo RENAULT/SANDERO, independente do trânsito em julgado, DEFIRO a restituição do bem, conforme requerido no ID 217186580.
Expeça-se o necessário.
Já em relação aos celulares, com exceção do celular J4 Core, considerando o desinteresse da SENAD, determino a reversão em favor da Polícia Civil do Distrito Federal, especificamente à Seção/Laboratório de Informática do Instituto de Criminalística.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a absolvição/condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Caso necessário, fica desde já determinada a intimação dos acusados por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 20:17
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 20:13
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 20:13
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 20:12
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/02/2025 16:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/02/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 14:19
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 21:50
Recebidos os autos
-
31/01/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
30/01/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 16:48
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
27/01/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 16:45
Juntada de comunicação
-
09/01/2025 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 17:18
Juntada de comunicação
-
09/11/2024 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:18
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/10/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:09
Juntada de intimação
-
23/10/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 23:31
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:12
Juntada de ressalva
-
07/10/2024 13:11
Juntada de ressalva
-
07/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:05
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/10/2024 13:05
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/09/2024 11:13
Juntada de comunicação
-
03/09/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 17:37
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:27
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:15
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/08/2024 16:13
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0742617-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS DE BARROS CARVALHO, KAEL PEREIRA DOS SANTOS, VINICIUS INACIO RODRIGUES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa técnica do denunciado DOUGLAS DE BARROS CARVALHO para tomar ciência da diligência de ID 205719203, bem como para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob o ônus da preclusão, informe o endereço e/ou o número telefônico atualizados da testemunha RAYSSA LORENA, a fim de viabilizar sua intimação para a audiência designada nos autos.
Brasília/DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Servidor Geral -
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º andar, ALA C, SALA 438, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF CEP: 70094-900 (61) 3103-6977 (telefone fixo) (61) 3103- 6724 (whatsapp) Horário de atendimento: 12h às 19h, dias úteis E-mail: [email protected] Nº do processo: 0742617-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS DE BARROS CARVALHO, KAEL PEREIRA DOS SANTOS, VINICIUS INACIO RODRIGUES CERTIDÃO Considerando o teor do expediente de ID 203829105, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, faço estes autos com vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e às Defesas Técnicas dos acusados, para ciência/manifestação.
Brasília/DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024.
VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
11/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:36
Juntada de comunicações
-
06/07/2024 19:13
Mandado devolvido dependência
-
06/07/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 16:07
Juntada de comunicações
-
01/07/2024 15:09
Juntada de comunicações
-
01/07/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 14:55
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
05/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 09:27
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/05/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
03/05/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0742617-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS DE BARROS CARVALHO, KAEL PEREIRA DOS SANTOS, VINICIUS INACIO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 31/07/2024 14:00.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Secretário de audiências -
02/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/04/2024 12:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/04/2024 09:46
Recebidos os autos
-
24/04/2024 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 09:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/04/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
23/04/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
24/12/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 11:32
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
23/11/2023 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
17/10/2023 17:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/10/2023 09:40
Expedição de Alvará de Soltura .
-
17/10/2023 09:40
Expedição de Alvará de Soltura .
-
17/10/2023 09:31
Expedição de Alvará de Soltura .
-
16/10/2023 16:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/10/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 16:03
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
16/10/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 09:56
Juntada de gravação de audiência
-
16/10/2023 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 16:21
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/10/2023 16:21
Juntada de laudo
-
15/10/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2023 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2023 09:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/10/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 06:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/10/2023 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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