TJDFT - 0715451-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:41
Juntada de comunicação
-
24/10/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 21:38
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:37
Outras decisões
-
22/10/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 19:02
Juntada de guia de execução
-
21/10/2024 19:47
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/10/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:37
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
09/10/2024 13:10
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 21:11
Recebidos os autos
-
03/07/2024 21:11
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 19:30
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
28/06/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 11:23
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0715451-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: NATHAN ALVES PEREIRA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS ofereceu DENÚNCIA em desfavor de NATHAN ALVES PEREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do fato delituoso descrito na denúncia nos seguintes termos (ID 194702924): “No dia 22 de abril de 2024, por volta de 06h14, na QNN 24, Conjunto J, Lote 23, Casa 02, Ceilândia/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, popularmente conhecida como maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 727,49g (setecentos e vinte e sete gramas e quarenta e nove centigramas)1 .
Agentes de polícia dirigiram-se à residência do denunciado, visando cumprir Mandado de Busca e Apreensão expedido pela 7ª Vara Criminal de Brasília (autos nº 0702518-10.2024.8.07.0001) A equipe policial chamou repetidamente em frente ao endereço, entretanto ninguém respondeu, sendo necessário realizar arrombamento.
Assim que adentraram o aludido imóvel, os policiais realizaram a abordagem do denunciado.
Em buscas realizadas no imóvel os agentes localizaram duas balanças de precisão e uma porção grande de maconha, que estavam em cima do telhado.
No interior da residência também foram encontradas peças e ferramentas para manutenção de celulares.
Com tal comportamento, o denunciado NATHAN ALVES PEREIRA está incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.” Foram juntados ao feito o auto de prisão em flagrante (ID 194097241 ), o auto de apresentação e apreensão (ID 194101946), o laudo de exame preliminar (ID 194101947) e o laudo definitivo de exame químico dos entorpecentes apreendidos (ID 196199293).
O acusado foi preso em flagrante em 22/04/2024 e no dia 23/04/2024 teve sua prisão convertida em preventiva, conforme termo de audiência de custódia de ID 194259386.
Apresentada a denúncia, houve a notificação do acusado.
Na sequência, o réu apresentou defesa prévia (ID 195646671), reservando-se o direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução.
A denúncia foi recebida em 06/05/2024 (ID 195667456).
Na audiência de instrução (ID 198416543) foram colhidos os depoimentos das testemunhas Danillo Gaia Duarte de Lima e Tassio Correa Ferreira, bem como interrogado o acusado.
Em alegações finais (ID 200538008), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Requer, ainda, a majoração da pena tendo em vista a quantidade de droga apreendida.
A defesa do réu, por sua vez, em alegações finais (ID 201278730), requereu a absolvição por insuficiência de provas. É o relatório.
DECIDO.
O Ministério Público imputa ao acusado a conduta de ter em depósito, para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção de MACONHA, com massa bruta de 727,49g (setecentos e vinte e sete gramas e quarenta e nove centigramas).
A materialidade do delito está demonstrada pelos Seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (ID 194097241 ), auto de apresentação e apreensão (ID 194101946), o laudo de exame preliminar (ID 194101947) e o laudo definitivo de exame químico dos entorpecentes apreendidos (ID 196199293).
O laudo de exame químico (ID 196199293) concluiu que porção de substância vegetal de tonalidade pardo-esverdeada apreendida, no total de 727,49g (setecentos e vinte e sete gramas e quarenta e nove centigramas), apresentou em sua composição a substância denominada Tetrahidrocannabinol – THC, principal psicoativo da Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida por maconha.
Note-se que a substância é proibida em todo o território nacional de acordo com a Portaria n.º 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, nos termos da Lei de Drogas.
A autoria do crime, por sua vez, também restou evidenciada no conjunto probatório , em especial pelos depoimentos das testemunhas.
Na delegacia (ID 194097243), o acusado negou a prática do crime de tráfico de drogas.
Alegou que não tinha ciência da droga encontrada no telhado da sua residência: Em juízo, o acusado negou a traficância: “ Estava dormindo e não escutou ninguém lhe chamando.
Estava se preparando para trabalhar no dia seguinte.
Não sabia da existência da droga no local e das balanças encontradas em cima do telhado.
Afirmou que morava há um mês no imóvel.
Disse que autorizou a revista na residência, pois não devia nada.
Não é usuário de drogas.
Não se recorda de ter passado o telefone do seu pai para os policiais.
Foi abordado dentro da residência.
No lote moravam outras pessoas.” O policial Danilo Gaia Duarte de Lima, em juízo, narrou que participou do cumprimento do mando de busca e apreensão na residência do acusado.
Disse que o acusado estava no local, mas não atendeu ao chamado dos policiais.
Ao realizarem buscas, localizaram em cima do telhado do imóvel, dentro de uma fronha, a porção de maconha e as balanças de precisão: “ Fez parte de uma operação da CORPATRI.
O alvo era outra pessoa.
A casa era dividida em dois lotes.
Uma das moradoras não quis abrir o lote.
Chamaram por muito tempo e fizeram muito barulho, mas não foram atendidos, razão pela qual chamaram outra equipe para apoio.
Após quinze minutos, após a chegada da outra equipe, realziaram o arromabmento.
O acusado estava no local e informou que não tinha ouvido os policiais chamarem.
Ele estava muito nervoso.
Logo ao entrarem, visualizaram o buraco no teto.
Subiram no local e avistaram duas fronhas de travesseiro em cima do telhado.Elas estavam secas, o que evidenciou que tinham sido colocadas lá recentemente.
Dentro das fronhas, havia duas balanças de precisão e uma porção de maconha.
O acusado negou a propriedade da droga.
Ligaram para o pai do acusado para avisar da prisão, momento em que o pai informou que sabia que o filho seria preso.
Ao chegarem no loca, fizeram muito barulho e perguntaram sobre o alvo do mandado.
No mesmo sentido foram as declarações do agente de polícia Tassio Correia Ferreira: “Foram ao local para dar apoio ao cumprimento do mandado de busca e aprensão.
Chegaram ao lote e bateram no portão.
Fizeram muito barulho, mas não foram atendidos.
Pediram então apoio a outra equipe.
Realizaram busca no imóvel.
O policial Danilo localizou no telhado da residência do réu duas fronhas, contendo porções de maconha e balanças de precisão.
O acusado não explicou o motivo pelo qual não atendeu a porta.
Ele informou que não sabia da droga.
Conquanto o acusado tenha negado a prática do crime, há prova suficiente nos autos a demonstrar que ele tinha em depósito a porção de maconha para fins de difusão ilícita.
A versão dos policiais que realizaram o flagrante, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, foram harmônicas e coerentes.
A quantidade de droga apreendida, 727,49g de maconha, é totalmente incompatível com o uso pessoal, pois tal quantidade, conforme Informação Pericial da Polícia Civil do Distrito Federal, Departamento de Polícia Técnica, Instituto de Criminalística, Seção de Perícias e Análises Laboratoriais, Ofício n.º 112/2008 – 7º PJECP, informação Pericial n.º 710/2009 – IC, SISCOD n.º 27768/2008 – IC, daria para confeccionar mais de 3.000 (três mil) doses de 200 miligramas do entorpecente.
Nesse sentido, também já se manifestou o E.
TJDFT, a exemplo do seguinte julgado: “PENAL E PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGA.
RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA VIA PÚBLICA QUANDO DETINHA POUCO MENOS DE UM QUILO DE MACONHA PRENSADA.
APREENSÃO NA SUA CASA DE PEQUENA PORÇÃO DA MESMA DROGA.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE POSSE PARA USO PRÓPRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
CRÍTICA DA DOSIEMTRIA DA PENA.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO PARCIAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, eis que foi preso em flagrante na rua levava consigo para o fim de difusão ilícita pouco menos de um quilo de maconha, sendo apreendida na sua casa pouco menos de sete gramas da mesma droga. 2 Declarações de policiais sobre fatos de que tomaram conhecimento no exercício da função pública usufruem presunção de verossimilhança e credibilidade ínsita aos atos administrativo em geral, somente derrogável mediante prova cabal adversa, máxime quando se apresentam lógicas, consistentes e com o respaldo de outros elementos de convicção, tais como a apreensão da expressiva quantidade de droga.
A quantidade da droga apreendida possibilitaria confeccionar quase cinco mil cigarros de maconha, considerada uma dose típica de 200mg, como esclarece o Instituto de Criminalística.
Um consumidor voraz, ávido por maconha e capaz de consumir até cinco cigarros por dia - que especialistas consideram exagerado - precisaria quase três anos para consumir tanta maconha, e nesse meio tempo a droga perderia por completo o potencial alucinógeno do elemento ativo tetraidrocanabinol. 3 A quantidade expressiva da droga apreendida justifica a pena base acima do mínimo legal, mas a confissão parcial do réu exige a mitigação na fase seguinte, se ele admite a propriedade da droga, mesmo negando a traficância. (...).” (Acórdão n.557384, 20110110316852APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 07/11/2011, Publicado no DJE: 10/01/2012.
Pág.: 185) Ademais, junto com a droga foram encontradas balanças de precisão, materiais comumente usados no tráfico de drogas.
Ademais, não é crível a versão do acusado de que não tinha ciência da existência da droga.
Os policiais narraram que o acusado não atendeu ao chamado da equipe para abrir a porta.
Ao adentrarem, ele aparentou nervosismo.
Informaram que havia um buraco visível que dava acesso ao telhado e que a fronha lá encontrada estava seca, o que evidenciava que havia sido escondida lá há pouco tempo.
Dessa forma, após percuciente análise dos elementos probatórios acostados aos autos, constata-se a existência de prova substancial quanto à autoria e à materialidade do delito de tráfico de drogas praticado pelo réu, sendo a condenação medida que se impõe.
Ressalte-se que o tipo penal do crime de tráfico de drogas trata-se de tipo misto alternativo. É dizer, quaisquer das condutas previstas permitem a condenação pelo crime de tráfico. É crime de ação múltipla.
A propósito, julgados deste Tribunal: "(...) 2 - O tráfico ilícito de entorpecentes constitui delito de ação múltipla ou conteúdo variado, motivo pelo qual a sua consumação ocorre com a prática de qualquer um dos verbos narrados no tipo penal. 3 -Demonstrado que a droga apreendida destinava-se à difusão ilícita, não cabe a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas. (...)" (Acórdão n.1101796, 20160110618067APR, Relator: Des.
Demetrius Gomes Cavalcanti, Revisor: Des.
Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 07/06/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018.
Pág.: 168/181); "(...) 2.
O delito previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/2006, é considerado crime de ação múltipla, bastando para sua tipificação que o agente pratique uma das diversas condutas ali descritas, quais sejam, expor à venda, trazer consigo, guardar, ter em depósito, entre outras. (...)" (Acórdão n.1091882.
Desse modo, ainda que a droga apreendida não pertencesse ao acusado, o simples fato de ele manter em depósito o entorpecente é suficiente para a caracterização dos elementos objetivo e subjetivo do tipo penal.
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão exposta na denúncia para CONDENAR NATHAN ALVES PEREIRA pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06, passo à individualização da pena.
A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo.
O réu não possui maus antecedentes.
Não há, nos autos, elementos que permitam valorar a sua conduta social.
Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade.
O motivo do delito é inerente ao tipo.
As circunstâncias e consequências do crime não devem ser valoradas contra o réu, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise.
A circunstância relativa ao comportamento da vítima é neutra e não pode ser computada em seu favor porque se trata do Estado.
Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do réu.
Em atenção à disposição contida no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, observo que a quantidade da droga apreendida (727,49 g de maconha) fundamenta a exasperação da pena-base.
Assim sendo, considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não existem circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual a pena se mantém.
Na terceira fase, aplico a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que o réu é primário e não restou comprovado que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, razão pela qual, diminuo a pena fixada em 2/3.
Não há causas de aumento.
Dessa forma, fixo pena, concreta e definitivamente, em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa.
Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução.
Fixo o regime ABERTO para cumprimento de pena, em consonância com o art. 33, § 2º, ‘c’, do CP.
Em atenção ao art. 44, caput, I, II e III, e seu § 2º, CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo juízo da execução.
Devido à substituição acima, deixo de conceder o sursis, o que faço em observância ao artigo 77, inciso III, do Código Penal.
Fixado o regime aberto, REVOGO a prisão preventiva, haja vista que não subsistem os motivos para sua manutenção.
Expeça-se IMEDIATAMENTE alvará de soltura em favor do réu, mediante termo de compromisso,salvo se por outro motivo encontrar-se preso.
Determino, com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade da droga apreendida, descrita no auto de apresentação e apreensão de ID 194101946.
Determino a perda e destruição das balanças de precisão apreendidas (item 2 do auto de apresentação e apreensão de ID 194101946), considerando o claro e direto envolvimento com o tráfico, bem como a manifesta inexpressividade econômica, decreto a perda e determino, desde já, sua destruição.
Expeça-se o necessário.
Condeno o réu ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo juízo da execução, no momento do cumprimento da pena.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios de destruição e perdimento e a carta de sentença, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente VIVIAN LINS CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
27/06/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:17
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 19:13
Expedição de Alvará de Soltura .
-
25/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:57
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 18:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/06/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:46
Juntada de intimação
-
17/06/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 14:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/05/2024 16:47
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/05/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 15:33
Juntada de comunicações
-
13/05/2024 14:33
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 14:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/05/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 12:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/05/2024 20:39
Recebidos os autos
-
06/05/2024 20:39
Mantida a prisão preventida
-
06/05/2024 20:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 20:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/05/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
06/05/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:02
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:38
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 09:12
Recebidos os autos
-
26/04/2024 09:12
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/04/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
25/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/04/2024 14:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/04/2024 12:19
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
23/04/2024 16:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/04/2024 16:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/04/2024 16:09
Homologada a Prisão em Flagrante
-
23/04/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 09:11
Juntada de gravação de audiência
-
22/04/2024 18:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/04/2024 12:53
Juntada de laudo
-
22/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/04/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707737-50.2024.8.07.0018
Maria da Consolacao de Paula
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 11:13
Processo nº 0711927-10.2024.8.07.0001
Fabio Maciel de Souza
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Luis Filippe Araujo Medeiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 19:55
Processo nº 0711927-10.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Fabio Maciel de Souza
Advogado: Thaissa Lorena Gomes de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 18:02
Processo nº 0036014-48.1999.8.07.0001
Carlos Calmon Gomes
Fundacao Banco Central de Previdencia Pr...
Advogado: Leticia Ribeiro Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2021 15:30
Processo nº 0715451-15.2024.8.07.0001
Nathan Alves Pereira
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Elizeu Pinheiro de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 12:12