TJDFT - 0001816-11.2011.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ASSIS em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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10/10/2024 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 19:51
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ASSIS em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ASSIS em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0001816-11.2011.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE ALVES DE ASSIS SENTENÇA Reporto-me ao relatório da decisão ID 194846245, que recebeu o pedido de cumprimento da sentença feito pelo Distrito Federal em face de Jose Alves de Assis, quanto a honorários de sucumbência.
A parte executada foi intimada a promover o pagamento voluntário.
O Distrito Federal informou que houve o pagamento integral (ID 207746653). É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Considerando que o pagamento já foi realizado pelo devedor diretamente junto ao réu e em conta vinculada ao Fundo da Procuradoria Geral do DF, desnecessária expedição para transferência dos valores. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Custas finais, se houver, serão pagas pela parte requerida. 5 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
19/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:36
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ASSIS em 19/06/2024 23:59.
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06/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0001816-11.2011.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) RECONVINDO: JOSE ALVES DE ASSIS, DISTRITO FEDERAL DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL, JOSE ALVES DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de sentença requerido pelo DISTRITO FEDERAL em JOSE ALVES DE ASSIS para pagamento dos honorários sucumbenciais, ID 188011615 Autos relatados na decisão ID 192014724, que determinou a emenda à inicial Procurações juntadas pela parte autora na fase de conhecimento, ID 194100488 - pág. 9 É o breve relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo da sentença que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa. 1 _ Intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Cientifique-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 1.1 _ O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. 1.2 _ O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2_ Considerando que o cumprimento de sentença foi formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação para pagamento deve ser realizada por via postal (carta com aviso de recebimento), nos termos do art. 513, § 2º, II, e § 4º, do CPC no endereço indicado na inicial ID 194100488 (QNJ 28, Casa 26, Taguatinga Norte). 2.1 _ Saliente-se que, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 3 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4 _ Esgotado o prazo do art. 525, do CPC, sem o pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 4.1 _ Apresentada a nova planilha, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, venham os autos conclusos para decisão. 5 _ Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 5.1 _ Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediata conclusão para extinção do processo e expedição de alvará(s). 5.2 _ Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 6 _ Caso seja do interesse da parte exequente a substituição do alvará judicial pela transferência eletrônica dos valores depositado em conta corrente vinculada ao juízo (art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízos e Ofícios Judiciais), deverá formular o requerimento nos autos com indicação de todos os dados indispensáveis para a realização da transferência eletrônica disponível (TED), observados os poderes conferidos nos autos. 7 _ Retifique-se a autuação, alterando a classe processual para cumprimento de sentença, bem como o valor da causa para R$ 3.926,17. 8 _ Anote-se a inversão dos polos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 23:33
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 18:30
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:30
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (DENUNCIADO A LIDE).
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22/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/02/2024 19:33
Processo Desarquivado
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27/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 20:06
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 20:06
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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09/03/2023 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:03
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ASSIS em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 01:34
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:25
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:25
Indeferida a petição inicial
-
07/12/2022 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/12/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:32
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/08/2022 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/08/2022 19:49
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 19:00
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 18:05
Recebidos os autos
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14/07/2022 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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07/07/2022 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/07/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ASSIS em 23/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:08
Publicado Certidão em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 15:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 11:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2011
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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