TJDFT - 0704831-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:28
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA LAUREANO em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste no inconformismo da agravante em face do indeferimento dos pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado, bem como de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões. 2.
O art. 139, IV do CPC prevê a utilização de medidas coercitivas atípicas. 3.
Na hipótese, a suspensão da CNH e do passaporte da devedora, bem como o bloqueio dos seus cartões de crédito são medidas que ostentam caráter punitivo, desprovidas da necessária proporcionalidade e razoabilidade para autorizar sua utilização para a satisfação do crédito pretendido, de sorte que deve ser mantida a decisão de indeferimento. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
30/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:54
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2024 14:54
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 20:07
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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23/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 01:40
Juntada de entregue (ecarta)
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0704831-44.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO AGRAVADO: ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA LAUREANO D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO (exequente) contra a decisão interlocutória proferida pela MMª.
Juíza da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0710613-40.2022.8.07.0020, ajuizada em desfavor de ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA LAUREANO (executada), indeferiu os pedidos de suspensão da CNH e do passaporte da devedora, bem como de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões.
Verifica-se, pela certidão de ID nº 57386301, que o Aviso de Recebimento de intimação encaminhada à agravada retornou como NÃO CUMPRIDO: DESTINATÁRIO MUDOU-SE.
Além disso, consta informação de que não foi expedido novo AR para o recorrido, por não constar nos autos outro endereço além daquele objeto de diligência frustrada (ID nº 57425564).
Ante o exposto, intime-se a parte agravante para que se manifeste sobre as informações, indicando os novos endereços para cumprimento da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
30/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:02
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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01/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
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31/03/2024 03:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
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09/02/2024 18:54
Juntada de Certidão
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09/02/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 18:46
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:19
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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09/02/2024 13:42
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/02/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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