TJDFT - 0751455-74.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:47
Baixa Definitiva
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19/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:46
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 18/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de EDNALDO ALVES FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CONTRADIÇÃO SANADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrido contra o acordão que deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo DETRAN/DF para, dentre outras disposições, determinar ao recorrido M.
M.
S.
L. (alienante) que promova a transferência do veículo para si, em 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa. 2.
O fato relevante.
O embargante sustenta que há contradição no julgado sob o fundamento de que no item 8 do acórdão, a Turma considerou que a responsabilidade de promover a transferência do veículo deveria recair sobre o adquirente (E.
A.
F.) e não sobre o alienante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em sanar alegadas contradições arguidas pela parte recorrida (M.
M.
S.
L).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Ao exame das argumentações expendidas, razão assiste ao embargante, porquanto, restou sedimentado no item 8 do acórdão que, diante do reconhecimento de ambas as partes da celebração da compra e venda, deve recair sobre o adquirente/recorrido a obrigação de promover a transferência do veículo, levando o automóvel até o órgão de trânsito para que se concretizem os procedimentos de transferência do bem, não obstante a solidariedade quanto aos débitos. 5.
Nesse norte, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, acolhe-se os embargos opostos para modificar trecho da disposição que encerra o julgamento do feito no acórdão impugnado, assim redigida: “determinar ao recorrido M.
M.
S.
L. que promova a transferência do veículo para si, em 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa, a ser estabelecida pelo Juízo de origem”, a qual passará a constar com os seguintes termos: “determinar ao recorrido E.
A.
F. que promova a transferência do veículo para si, em 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa, a ser estabelecida pelo Juízo de origem”.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022. -
14/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:59
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 12:25
Juntada de intimação de pauta
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 23:00
Recebidos os autos
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDNALDO ALVES FERREIRA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/09/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/09/2024 07:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751455-74.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: MARCELO MOISES SILVA LIRA RECORRIDO: EDNALDO ALVES FERREIRA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC e do art. 83, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
30/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:47
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EDNALDO ALVES FERREIRA em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/08/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/08/2024 13:39
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/08/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:11
Recebidos os autos
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28/07/2024 18:32
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 22:44
Recebidos os autos
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27/05/2024 10:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/05/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:30
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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