TJDFT - 0721176-59.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA MONCAO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:02
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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30/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721176-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL VIEIRA MONCAO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por RAFAEL VIEIRA MONCAO em face de CARTAO BRB S/A e BANCO DE BRASÍLIA S/A., sejam as rés condenadas ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, bem como a restituírem a quantia cobrada indevidamente, sob o argumento de ser ilícita a realização do parcelamento automático da fatura de cartão de crédito realizado pela ré, em face do pagamento parcial realizado pela parte autora.
Sem razão, o autor.
Conforme se verifica dos autos, não tendo o autor realizado o pagamento integral da fatura de cartão de crédito, a instituição financeira aplicou o parcelamento automático do saldo devedor, nos termos do que autoriza o art. 1º da Resolução nº 4549/2017 do BACEN.
Diante desse quadro, não há ilegalidade a ser reconhecida, já que o procedimento adotado pela ré se afigura legítimo.
Ressalte-se, ademais, que o pagamento do remanescente, a destempo e pelo valor nominal, desconsiderando os efeitos da mora, não pode ser albergado pelo Judiciário, sob pena de subversão do contrato e chancela do enriquecimento sem causa.
Assim, o parcelamento procedido pela instituição financeira é legítimo e decorre da conduta do próprio autor, que deixou de adimplir, na integralidade, as obrigações decorrentes do uso do cartão de crédito. É importante frisar, portanto, que os valores pagos não foram apropriados indevidamente pela instituição financeira, mas utilizados para quitar faturas subsequentes contraídas livremente pelo promovente.
De mais a mais, o financiamento realizado acaba sendo vantajoso para o cliente bancário, porque o livra de responder pelos juros do crédito rotativo, cujas taxas são sabidamente muito elevadas.
Portanto, inviável o pedido indenizatório deduzido nos presentes autos, pois o parcelamento impugnado, foi contratado validamente no intuito de saldar dívida de fatura de cartão de crédito da parte autora, não havendo que se falar em ato ilícito para atrair indenização por danos morais, ou mesmo restituição de eventuais valores pagos.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por RAFAEL VIEIRA MONCAO em face de CARTAO BRB S/A e BANCO DE BRASÍLIA S/A., partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95, advertindo às partes, que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
26/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/06/2024 13:26
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:26
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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11/06/2024 22:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/06/2024 22:09
Recebidos os autos
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23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721176-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL VIEIRA MONCAO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte requerente para comprovar a alegação de que vem pagando as parcelas do refinanciamento no valor, cada uma, de R$ 411,54 (quatrocentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), mediante a juntada das faturas e dos comprovantes de pagamento do período de setembro de 2023 em diante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 30 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/04/2024 19:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2024 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/02/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/01/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:28
Recebidos os autos
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25/01/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:27
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:27
Outras decisões
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08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA MONCAO em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 19:21
Recebidos os autos
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24/10/2023 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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