TJDFT - 0708222-83.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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26/06/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 17:55
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de CLEONICE LEMOS DE CARVALHO em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:37
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, para reconhecer a ocorrência da prescrição (art. 487, II, do Código de Processo Civil).
Condeno os autores a arcarem com as custas processuais.
Sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
29/05/2024 11:47
Recebidos os autos
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29/05/2024 11:47
Declarada decadência ou prescrição
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22/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
20/05/2024 10:07
Recebidos os autos
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20/05/2024 10:07
Outras decisões
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10/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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09/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Nota-se que da análise da certidão de óbito anexada ao ID 192826447, o herdeiro CLESIO LEMOS DE CARVALHO, pré-morto ao autor da herança, genitor dos requerentes NAIANE e ROMULO, era filho unilateral da viúva-meeira LUZIA LEMOS DE CARVALHO e do autor da herança, SEBASTIÃO DE CARVALHO, razão por que se infere que o parentesco era conhecido por ocasião da abertura da sucessão.
Menciona-se Jurisprudência recente deste TJDFT (grifo do Juízo): APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO DE HERANÇA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ABERTURA DA SUCESSÃO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com a Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal, "é imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança". 2.
Ao julgar embargos de divergência, a Segunda Seção do STJ pacificou o tema acerca do termo inicial do prazo de prescrição da ação de petição de herança, prevalecendo o entendimento segundo o qual conta-se da abertura da sucessão. 3.
Aplicando-se a atual posição do STJ sobre a matéria, a pretensão da autora para pedir herança foi fulminada pela prescrição em 11/01/2013 (dez anos após a entrada em vigor do CC/2002), portanto, muito tempo antes da data em que foi ajuizada a ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, isto é, em 14/04/2018. 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1746437, 07019168720188070014, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 4/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A hipótese, portanto, não é de parentesco descoberto após a homologação da partilha.
Apenas nessa hipótese é que o termo inicial do prazo prescricional se iniciaria a partir desta descoberta.
Isto posto, com lastro no princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se os requerentes para falar acerca do interesse processual, no prazo de 5 (cinco) dias. -
30/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 18:33
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:33
Outras decisões
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25/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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11/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/04/2024 13:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/04/2024 17:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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