TJDFT - 0714048-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0714048-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GILBERTO DANTAS DE ARAUJO EMBARGADO: ANDRE LUIS NUNES GOMES Decisão Vistos, etc.
Colhe-se dos autos que há em tramitação dois embargos opostos à mesma execução n.0700224-82-2024.8.07.0001, quais sejam: n.0714048-11.2024.8.07.0001 e n. 0738464-09.2025.8.07.0001.
Observa-se que em ambos os processos, os executados questionam a validade do contrato que embasa a execução, sob a alegação de ter sido entabulado com cláusulas desproporcionais “incluídas unilateral e dolosamente pelo Embargado, não atendendo ao princípio da boa-fé (...)”.
Nos autos dos EE n. 0738464-09.2025.8.07.0001, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, considerando-se garantido o Juízo com a penhora do imóvel matriculado sob o nº 193673 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, realizada na execução.
Neste panorama, e como forma de garantir a harmonia das decisões judiciais e, ainda, o aproveitamento de atos instrutórios que aproveitam a ambos os processos, aguarde-se a tramitação dos Embargos à Execução n. 0738464-09 para que estejam na mesma fase de dilação probatória para designação de audiência conjunta, se o caso.
Aguarde-se por 60 dias ou a fase instrutória naqueles autos, o que advier primeiramente.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 17:08
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:08
Outras decisões
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16/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/06/2025 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIS NUNES GOMES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de GILBERTO DANTAS DE ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0714048-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GILBERTO DANTAS DE ARAUJO EMBARGADO: ANDRE LUIS NUNES GOMES Decisão Chamo o feito à ordem.
Colhe-se dos autos principais que a execução foi promovida em face do ESPÓLIO DE ANTÔNIA MARIA DA SILVA DANTAS e dos herdeiros da falecida, tendo sido citado para responder pelo débito apenas o inventariante (cônjuge).
O contrato que embasa o processo executivo foi firmado por Gilberto Dantas de Araújo como representante do espólio de Antônia Maria, tendo sido, inclusive, nominado “inventariante contratante” no documento em referência, num claro indicativo de que firmou o contrato nesta qualidade.
Aliás, o exequente deixa claro que a execução foi “(...) proposta em face de todos os herdeiros, em decorrência de contratação realizada pelo representante do espólio, em nome de todos, os quais outorgaram, inclusive, procuração ao advogado contratado, e estavam devidamente de acordo e legalmente representados quando da contratação, em benefício comum de todos os herdeiros”.
Neste contexto, não há como dar prosseguimento a este processo ou mesmo à execução em apenso sem que seja esclarecida a legitimação das partes para responder pelo débito, a impactar, inclusive, no valor da execução.
De acordo com o artigo 796, do Código de Processo Civil, “O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”.
No mesmo sentido é a dicção do artigo 1.997, do Código Civil, in verbis: Art. 1997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Pode-se dizer, portanto, que, feita a partilha, a legitimidade de Gilberto Dantas de Araújo se limitaria ao percentual de 10% incidentes sobre a parte que lhe coube na herança, cabendo aos demais herdeiros responder individualmente pela cota recebida.
A propósito do tema, MARIA HELENA DINIZ bem esclarece que "no inventário pagar-se-ão todas as dívidas do falecido anteriores ou posteriores à abertura da sucessão.
Os credores do espólio, antes da partilha, poderão requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis (RT, 463:82, 393:196, 622:231, 615:60 e 676:98; AASP, 1.937:11; RJTJSP, 110:297) devidamente comprovadas.
A herança só responde pelos débitos do espólio antes da partilha, e o herdeiro só responderá depois de feita esta, proporcionalmente à parte que lhe coube." (Código Civil Anotado - 4ª ed. - Ed.
Saraiva - p. 1110).
Também percucientes as lições de SILVIO RODRIGUES: “É conhecida a regra de que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas.
Ora, sendo a herança o acervo de bens que constitui o patrimônio do finado, é natural que deva responder por seus débitos.
Antes da partilha, o acervo total deixado pelo de cujus responde pelo pagamento das dívidas.
Portanto, os credores podem, mesmo depois da partilha, exigir dos herdeiros, proporcionalmente, o pagamento dos créditos que tenham contra o falecido.
Realmente, a partilha é feita aos herdeiros na presunção de que os bens partilhados pertencem ao espólio, pois não há mais dívidas.
Se, todavia, é o contrário que se verifica, eis que remanesceram débitos a serem resgatados, o dever de resgatá-los se transmite aos herdeiros.
Estes, em tese, representam a pessoa do finado.
A eles se impõe o dever de pagar as dívidas que deviam ser pagas por seu representado.
Como os herdeiros sucedem em quinhões diferentes, respondem, também, diferentemente, na proporção dos mesmos quinhões.” (Direito de Sucessões, vol 7.
São Paulo: Saraiva, 1995, 20ª edição, pág. 277 a 279).
Considerando-se, pois, que a partilha dos bens deixados por ANTÔNIA MARIA DA SILVA DANTAS foi homologada por sentença proferida em 05/12/2018 nos autos do processo n. 2016.01.1.107247-7, que tramitou perante a Primeira Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, não há como manter-se exclusivamente o embargante como responsável pela totalidade do débito vindicado pelo embargado, já que o contrato foi firmado na qualidade de representante do espólio, ou seja, a dívida é de todos os herdeiros, agora individualmente considerados em correspondência à cota que receberam na partilha.
Esta questão antecede qualquer outro debate relativo ao contrato em si e à validade do instrumento em execução.
Neste panorama, determino, por ora, o sobrestamento destes embargos para que haja a regularização do processo executivo, tomando-se por base as determinações que constam nesta decisão.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:06
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/03/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/03/2025 15:11
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:11
Outras decisões
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07/11/2024 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/11/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:37
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:37
Outras decisões
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03/10/2024 16:37
em cooperação judiciária
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22/07/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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22/07/2024 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 02:19
Recebidos os autos
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21/07/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2024 14:05
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:05
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de GILBERTO DANTAS DE ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714048-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GILBERTO DANTAS DE ARAUJO EMBARGADO: ANDRE LUIS NUNES GOMES 'Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Não houve pedido de efeito suspensivo. 3.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0700224-82.2024.8.07.0001). 4. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 5.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 6.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:59
Outras decisões
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26/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/04/2024 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 10:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:53
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/04/2024 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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