TJDFT - 0715811-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/03/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 12:15
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715811-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE DE SOUZA PINTO SOBRINHO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Sentença Vistos, etc.
JOSÉ DE SOUZA PINTO SOBRINHO opôs embargos à execução de título extrajudicial – cédula de crédito bancário - que lhe move o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A (autos nº 0746900-25.2023.8.07.0001), partes qualificadas na inicial.
Afirma o embargante que emitiu a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB n° 19942250, em 23/07/2021, com vencimento em 27/08/2029, no valor bruto de R$ 186.461,60 (cento e oitenta e seis mil quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), cujo saldo devedor das parcelas inadimplidas apontado pelo credor é de R$ 176.839,08 (cento e setenta e seis mil oitocentos e trinta e nove reais e oito centavos).
Alega que, tendo em vista a modalidade de contrato firmado entre as partes (crédito consignado), a regularização dos descontos junto ao órgão público do qual o embargante é servidor aposentado (Senado Federal) seria de responsabilidade do banco credor, contudo, os descontos não foram implementados por não possuir margem consignável desde a data da assinatura do contrato.
Sustenta, portanto, que o inadimplemento das parcelas pactuadas não ocorreu por sua culpa, mas sim por culpa do embargado que, mesmo ciente da real margem consignável do embargante, “aceitou a realização do contrato ainda que o valor consignável fosse inferior aos valores mensais cobrados no contrato de CCB na modalidade consignada”, assumindo “o risco do não cumprimento contratual tendo em vista que o próprio banco não respeita os termos contratuais por ele fixados”.
Pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade do título diante da ausência de obrigação líquida e exigível, para declarar nula a ação de execução ajuizada pelo embargado, nos moldes do art. 803, I, do CPC.
Gratuidade de Justiça concedida ao embargante ao ID 198489147, tendo sido os embargos recebidos sem efeito suspensivo.
A embargada apresentou impugnação no ID 202511237, insurgindo-se, preliminarmente, contra a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a regularidade do empréstimo contratado e sustentou que a responsabilidade pelo controle da margem consignável é do órgão empregador, e não da instituição financeira.
Requereu a rejeição dos embargos.
Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, na medida em que, para o deslinde da controvérsia, de cunho preponderantemente jurídico, desnecessárias provas outras, que não as já carreadas aos autos.
Soma-se a isso o desinteresse das partes em invocar no quadro probante.
De plano, cumpre apreciar a impugnação à justiça gratuita formulada pelo embargado em sua impugnação, como faculta o art. 100 do Código de Processo Civil.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, cabendo à parte contrária a impugnação do direito à assistência judiciária.
Uma vez deferida, a revogação da gratuidade de justiça requer prova robusta de que o beneficiado, efetivamente, não faz jus a tal proveito - ônus que compete àquele que sustenta a boa saúde financeira do beneficiado.
No caso, a tão-só renda mensal percebida não demonstra a capacidade financeira do embargante, o que depende dos gastos mensais, inclusive com eventuais dependentes.
Na verdade, inexiste qualquer elemento nos autos capaz de sustentar o alegado pelo embargado, tratando-se de alegação genérica.
Desse modo, considerando a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) e ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC), rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Não há outras questões processuais pendentes, verificando-se presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Enfrento o mérito.
No caso dos autos, a partir da cédula de crédito bancário acostada aos autos e documentos correlatos, verifica-se que o embargante se obrigou ao pagamento de parcelas fixas no valor de R$ 3.598,23 (três mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos), mediante desconto na folha de pagamento.
Ocorre que o devedor não possuía margem consignável suficiente para implementação dos descontos no valor por ele assumido perante o banco embargado, o que motivou a execução em apenso.
Cumpre salientar, desde logo, que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que o embargado desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e o embargante dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Firmada essa premissa e analisando os fundamentos expostos, percebe-se que o embargante não nega o débito nem o inadimplemento contratual.
No entanto, compreende o devedor que não poderia ser a ele imputada a mora, uma vez que o inadimplemento das parcelas pactuadas ocorreu por culpa do embargado, que já conhecia a ausência de margem consignável que viabilizasse os descontos das parcelas ajustadas e, ainda assim, efetuou o empréstimo.
Sem razão, contudo.
Isto porque, em casos de ausência de margem consignável, não há que se falar em culpa da instituição financeira ou mesmo falha na prestação de seus serviços pelo inadimplemento da parte embargante, na exata medida em que, no caso de não ocorrer o débito na folha de pagamento por qualquer motivo, compete ao devedor diligenciar para efetuar o pagamento complementar de outra forma, não sendo razoável eventual alegação de desconhecimento das cláusulas firmadas ou que não sabia como poderia ter realizado o pagamento.
Por esse motivo, a causa do inadimplemento contratual não foi uma ação ou omissão do exequente, tampouco uma suposta irregularidade nas informações repassadas ao consumidor, estando, na realidade, relacionada à própria desídia do devedor ao não ter disponibilizado margem suficiente para arcar com as responsabilidades contratuais assumidas.
Ainda que se considere eventual previsão legislativa no sentido de imputar à instituição financeira o encargo de proceder à averbação do desconto bancário na ficha financeira do devedor, essa obrigação somente é passível de cumprimento na hipótese em que existe margem consignável disponível, o que não ocorreu neste caso.
Logo, por não ter deixado margem disponível para a quitação do pacto contratual, o embargante/executado deveria, ao menos, ter efetuado o pagamento das parcelas devidas via boleto ou outra forma idônea para assegurar o recebimento do crédito pela instituição financeira.
Ademais, o título não possui qualquer invalidade aparente, mostrando-se idôneo a amparar a exigência deduzida na ação de execução.
Isso porque a cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo de débito, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível pela soma nela indicada, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/04.
Adotando semelhante linha de raciocínio em casos análogos, trago à colação os seguintes e recentes precedentes judiciais proferidos por este Egrégio Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MÚTUO.
PORTABILIDADE. (...) RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
EXISTÊNCIA.
TERMOS GERAIS.
DECLARAÇÃO EXPRESSA.
CONHECIMENTO, COMPREENSÃO E ACEITAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EMISSÃO DA CÁRTULA.
VERIFICAÇÃO.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
BENEFÍCIO FINANCEIRO NÃO PREVISTO NO AJUSTE.
REJEIÇÃO.
ESCOLHA VOLUNTÁRIA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
VALIDADE.
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO FORNECEDOR.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR.
OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
REQUISITOS COMPROVADOS. (...) 8.
A cédula de crédito bancário em tela cumpre seus pertinentes requisitos de validade, traduzindo título dotado de certeza, exigibilidade e liquidez, não prevendo qualquer benefício ao consumidor além daqueles nela registrados, restando indene de dúvidas que o fornecedor cumpriu com sua parcela do ajuste, concedendo o crédito que foi efetivamente contratado.
Logo, não sobressai plausível a aduzida exceção de contrato não cumprido. 9.
Na verdade, o contrato não surtiu o efeito esperado por culpa exclusiva do consumidor, em razão de sua própria conduta, por ter deixado de manter margem consignável apta a permitir os correspondentes descontos das parcelas de amortização nos exatos limites em que ajustados, não tendo sido quitada integralmente nenhuma das prestações nos seus respectivos vencimentos, em evidente descumprimento contratual. 10.
Não pesando qualquer mácula no contrato de cédula de crédito bancário em questão e considerando que o fornecedor cumpriu com sua parte no ajuste, ele tem o direito de exigir o cumprimento das obrigações assumidas pelo consumidor, tal como livremente pactuadas, inclusive considerando antecipadamente vencido o saldo devedor em decorrência do inadimplemento contratual, com a cobrança dos encargos moratórios pre
vistos. (...) (Acórdão 1764568, 07027987720218070003, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 10/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INADIMPLÊNCIA DA PARTE DEVEDORA.
POSSIBILIDADE DE DESCONTOS NA CONTA-CORRENTE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
LEGALIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. (...) 4.
Restando devidamente informados os termos e condições de pagamento da obrigação em documentos que foram devidamente assinados pela parte devedora, descabe a alegação de contrato não cumprido, tendo a parte autora apenas exigido o que foi previamente pactuado.
No caso, denota-se que a ausência de margem consignável no contra cheque da parte devedora é que deu causa ao inadimplemento, conforme havia sido acordado entre as partes. (...) (Acórdão 1688062, 07452666220218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ante o exposto, rejeito os embargos.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Arcará o embargante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atenta ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidade, contudo, permanecerá suspensa em virtude da gratuidade de justiça a ele deferida.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata.
Transitada em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/09/2024 12:45
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 14:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
08/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/08/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715811-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE DE SOUZA PINTO SOBRINHO REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL DE SOUZA PINTO MOREIRA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 18/09/2024 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_14h_MED Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 18/9/2024, às 14 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
29/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 14:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715811-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE DE SOUZA PINTO SOBRINHO REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL DE SOUZA PINTO MOREIRA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Certidão De ordem, manifeste-se o embargante, nos termos da decisão de ID 198489147.
Prazo 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715811-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE DE SOUZA PINTO SOBRINHO REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL DE SOUZA PINTO MOREIRA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 1.1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente já foi cadastrado. 3.
Não houve pedido de efeito suspensivo. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0746900-25.2023.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:58
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2024 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715811-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE DE SOUZA PINTO SOBRINHO REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL DE SOUZA PINTO MOREIRA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão JOSE DE SOUZA PINTO SOBRINHO opôs embargos à execução de título executivo extrajudicial que lhe move o BANCO DE BRASÍLIA SA, nos quais pretende: a) concessão dos benefícios de gratuidade de justiça; b) extinção da execução por descumprimento mútuo de contrato, a saber, culpa exclusiva do embargado que mesmo ciente de que a margem consignável não era suficiente para comportar a parcela, realizou o empréstimo; e c) revisional do contrato para que as parcelas da Cédula de Crédito Bancário sejam na modalidade consignada. 1.Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
Alternativamente, venha o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (indeferimento da petição inicial), nos termos do § 2º do art. 99 c/c o art. 290, ambos do CPC.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
30/04/2024 12:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:58
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/04/2024 19:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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