TJDFT - 0722502-54.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 18:33
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de KARDEWALLY FERREIRA ABRANTES em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:03
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 19:56
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de KARDEWALLY FERREIRA ABRANTES em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:26
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 05/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:21
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:41
Decorrido prazo de KARDEWALLY FERREIRA ABRANTES em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:53
Outras decisões
-
20/05/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:49
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
17/05/2024 03:20
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de KARDEWALLY FERREIRA ABRANTES em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722502-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARDEWALLY FERREIRA ABRANTES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento por Kardewally Ferreira Abrantes em face de Latam Airlines Group S.A, partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de falha na prestação de serviço, geradora de danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega o autor que adquiriu passagem aérea junto ré, trecho Florianópolis - Brasília, do dia 16/10/2023.
Aduz deveria chegar ao destino às 23h25 do mesmo dia, contudo o voo houve atraso na decolagem e consequentemente o autor perdeu a conexão São Paulo – Brasília, relata que aguardou muitas horas para ser realocado, foi colocado em um voo que novamente foi cancelado e teve que pernoitar em São Paulo e chegou ao seu destino com 23 horas de atraso.
Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
A ré informa que o voo necessitou ser cancelado em razão de condições climáticas.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Incontroverso nos presentes autos que o voo contratado pelos autores foi cancelado. É bem verdade que condições climáticas adversas que impedem pouso, decolagem ou promovem desvio de rota, quando cabalmente comprovadas, constituem motivo de força maior - fortuito externo - e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do voo.
Contudo, não restou comprovado pelo órgão oficial da ANAC que essa foi a causa das restrições operacionais que impossibilitaram a decolagem do voo.
Na hipótese, não se verifica excludente de responsabilidade da empresa aérea, diante de tais circunstâncias, forçosa a conclusão de que os transtornos suportados pelo consumidor decorreu de falha na prestação dos serviços da ré.
Incontroverso nos presentes autos que houve atraso na chegada da parte autora ao seu destino.
Passo a análise dos danos morais. É seguro afirmar que, por conta das situações retratadas na inicial, as quais se originaram de falha da prestação dos serviços por parte da ré, foram suficientes a causar abalos psíquicos na parte requerente autor amargou horas em fila durante a madrugada, pernoitou em cidade diversa, foi retirado do hotel sem poder descansar, teve que procurar nova hospedagem por conta própria, perdeu um dia de trabalho e chegou ao seu destino com grande atraso.
O dano moral, entendo que este se mostrou presente na hipótese, vez que a situação vivida ultrapassa os meros aborrecimentos.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
INTENSIDADE DE TRÁFEGO AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
CHEGADA AO DESTINO COM 18 HORAS DE ATRASO.
REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO NO DIA SEGUINTE.
VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso (ID 44593667) interposto pela companhia aérea ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a pagar R$ 1.101,00, a título de reparação material, e R$ 3.000,00, de dano moral. 2.
Nas razões recursais, alega que o voo sofreu atraso em razão da intensidade do tráfego aéreo, tendo o autor sido reacomodado no primeiro voo com assentos disponíveis.
Aduz que o fato narrado é causa excludente de responsabilidade, uma vez que o atraso decorreu de causas alheias à vontade da companhia aérea.
Sustenta ausência de prova do dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.
Assevera que o valor arbitrado é excessivo, mostrando-se em desconformidade com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial e, subsidiariamente, reduzir o "quantum" indenizatório. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 4.
Restou incontroverso que o voo, trecho Brasília/São Paulo, previsto para o dia 13/09/2022, às 12h (ID 44593131), foi cancelado em razão da "intensidade de tráfego aéreo", tendo o consumidor sido reacomodado em voo no dia seguinte (14/09/2022), às 8h10min, o que culminou na chegada ao destino (Maceió/AL) com 18 horas de atraso (ID 44593132, p. 4) e perda de 1 diária de hospedagem no hotel Jatiúca Resort, no valor de R$ 1.101,00 (ID 44593133). 5.
A remarcação de voo em razão de alteração na malha aérea é considerada hipótese de "fortuito interno", relacionada à organização dos serviços e aos riscos da atividade, logo não exclui a responsabilidade da companhia aérea pelos prejuízos suportados pelo consumidor. 6.
Na espécie, embora o autor/recorrido tenha sido reacomodado em outro voo no dia seguinte, verifica-se que da falha na prestação de serviços advieram situações que lhe provocaram angústia, transtorno e desconforto, pois a chegada ao destino com 18h de atraso, somada a perda de 1 diária em resort contratado para disfrutar das férias, geram aborrecimentos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano e violam os atributos da personalidade, a ensejar reparação por dano moral. 7.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré/recorrente uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 8.
Diante dessas premissas, deve ser mantida estimativa razoavelmente fixada, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9.
A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do "quantum" na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 10.
Recurso conhecido e improvido. 11.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 12.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1698394, 07114106420228070004, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.
O valor dos danos materiais é fixado de acordo com a comprovação do efetivo prejuízo suportado em decorrência do infortúnio.
Deverá a ré arcar com o pagamento no valor de R$ 225,88 relativo a gastos com transporte e hospedagem (id 177678664, 177678666).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, em consequência, condenar a empresa ré a pagar ao autor: a) a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizado (correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês) a contar da data desta sentença; b) a quantia de R$ 225,88 (duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), relativo aos danos materiais.
A quantia deverá ser corrigida pelo INPC a contar de 18/10/2023 e com a inclusão de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de KARDEWALLY FERREIRA ABRANTES em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de KARDEWALLY FERREIRA ABRANTES em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/02/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:28
Recebidos os autos
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05/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:25
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:25
Outras decisões
-
09/11/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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