TJDFT - 0720980-89.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 15:09
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720980-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TAUANA CARVALHO FUJITA REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024 -
26/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720980-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAUANA CARVALHO FUJITA DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente Tuana Carvalho Fujita e como parte executada Decolar.com Ltda.
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento nos autos (ID nº. 202082069), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2024 18:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:43
Outras decisões
-
27/06/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 09:16
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de TAUANA CARVALHO FUJITA em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720980-89.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAUANA CARVALHO FUJITA REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Tauana Carvalho Fujita em face Decolar.com, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
Ademais, tanto o reembolso quanto a concessão de créditos são de responsabilidade do intermediador da compra ou do prestador de serviços de transporte aéreo.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso em análise, nota-se que o pedido de cancelamento ocorreu por motivos alheios à vontade da parte consumidora, qual seja, por motivo de doença (Covid), conforme teste realizado pelo autora, id 175763435 e 175763436, constituindo o fato caso fortuito ou de força maior.
Frise-se que conforme prova dos autos, id 175763442, 1765763443, 175765895 a autora diligenciou administrativamente, requerendo a remarcação das passagens, sem sucesso.
Não há que se falar em desídia da consumidora. É cediço que o valor da tarifa aérea sofre variações decorrentes do câmbio ou da data da viagem, se em alta ou baixa temporada.
O voo do autor e de sua família estava programado para ocorrer há dois anos e meio, sendo que, nesse período, houve intensa oscilação das tarifas aéreas ,inclusive com aumentos significativos de valores, ocasionando a inviabilidade do cumprimento do contrato na forma inicialmente celebrada.
Dentro desse contexto, torna-se abusiva, ferindo frontalmente o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, II e IV, a aplicação da cláusula contratual que prevê a retenção integral de valores pagos pelo consumidor por passagem aérea não utilizada, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa.
Neste sentido, é o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, a saber: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
IMPEDIMENTO MÉDICO PARA EMBARQUE.
RESTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE DA CONTRATANTE.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que afastou a condenação da requerida a título de dano moral, condenando-a tão somente no tocante a reparação do dano material.
Alega a recorrente falha na prestação do serviço da companhia aérea, devendo ser reparado o dano moral sofrido. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 35270238 e 35270239).
Contrarrazões apresentadas (ID 35270246). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 4.
Consta dos autos que o autor recorrente adquiriu com a requerida duas passagens aéreas de ida e volta, trecho Brasília - Aracaju, com previsão de embarque em 21/10/21 e retorno em 29/10/21, por 168.800 milhas, mais taxas e encargos pagos no valor de R$206,48.
Relatou que, por motivo de doença, tentou por diversas vezes entrar em contato com a ré para solicitar o cancelamento dos bilhetes, mas sem sucesso.
Em 24.10.2021, afirmou que conseguiu ser atendido e abriu uma solicitação de crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, mas o crédito lhe foi negado. 5.
O recorrente juntou documentos que demonstram a aquisição de passagens de ida e volta, o cancelamento do voo, a pedido do consumidor, por motivo de doença, a solicitação de reembolso e a recusa por parte da companhia aérea.
Trata-se, no caso, de prática abusiva, como bem consignado em sentença: "(...) o autor tentou cancelar a passagem com antecedência, por motivo relevante, imprevisível e devidamente comprovado.
Logo, a recusa da ré em ressarcir o valor pago é abusiva, por colocar o consumidor em manifesta desvantagem e por contrariar a boa-fé contratual (art. 51, CDC)." Assim, acertada a condenação em restituir ao autor as milhas e encargos. 6.
Todavia, quanto ao pedido de ressarcimento em danos morais, o desdobramento lesivo da conduta da parte recorrida esteve restrito à lesão patrimonial ocasionada à parte recorrente.
Não se vislumbra que tenha ocorrido dano ao seu nome, imagem, ou a outro aspecto da esfera de seus direitos da personalidade.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, a caracterização de danos morais, devendo o fato superar os dissabores e os contratempos cotidianos.
Acrescenta-se que as tentativas de resolução do problema por telefone não conferem estofo para a compensação por dano moral pela teoria do desvio produtivo, pois toda solução de situação na vida moderna pode demandar algum tempo e apresentar contrariedades.
O dano moral exsurge quando o tempo tomado do consumidor é excepcional frente a uma imotivada renitência do fornecedor ao cumprimento de sua obrigação. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. 8.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1428437, 07146898620218070006, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/6/2022, publicado no DJE: 14/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, mostra-se cabível o pedido de ressarcimento integral da quantia paga pelas passagens aéreas, por se tratar de inadimplemento decorrente de caso fortuito ou força maior (art. 393 do Código Civil).
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a ressarcir a requerente a quantia de R$ 26.599,00 (vinte e seis mil quinhentos e noventa e nove reais ), corrigida monetariamente pelo INPC a contar de 21/02/2022 e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:41
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/01/2024 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:30
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:54
Outras decisões
-
20/10/2023 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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