TJDFT - 0722192-48.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 14:57
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MONICA ANDREA ROSA SANTOS OKUMURA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de MONICA ANDREA ROSA SANTOS OKUMURA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de MONICA ANDREA ROSA SANTOS OKUMURA em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:16
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722192-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MONICA ANDREA ROSA SANTOS OKUMURA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a empresa Transportes Aéreos Portugueses S.A. efetuou um pagamento em 20/05/2024 (ID nº. 197844504), já transferido para a exequente (ID nº. 201380588), e a empresa Gol Linhas Aéreas S.A. efetuou um pagamento em 26/06/2024 (ID nº. 202048416), impondo-se, desse modo, a liberação dessa quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente no ID nº. 200760599.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente no dia 26/06/2024.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MONICA ANDREA ROSA SANTOS OKUMURA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 20:14
Recebidos os autos
-
20/07/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 20:14
Outras decisões
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MONICA ANDREA ROSA SANTOS OKUMURA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722192-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MONICA ANDREA ROSA SANTOS OKUMURA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Intime-se a parte exequente juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente, abatidos os pagamentos de IDs nº. 201380588 e nº. 202675727, sob pena de anuência tácita à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:13
Outras decisões
-
09/07/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722192-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MONICA ANDREA ROSA SANTOS OKUMURA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 -
08/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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08/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:47
Decorrido prazo de MONICA ANDREA ROSA SANTOS OKUMURA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de MONICA ANDREA ROSA SANTOS OKUMURA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
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27/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
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21/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722192-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA ANDREA ROSA SANTOS OKUMURA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente Monica Andrea Rosa Santos Okumura, e como parte executada Transporte Aéreo Português S.A. e Gol Linhas Aéreas S.A.
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento nos autos (ID nº. 197844504), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada da dívida, sob pena de quitação tácita da dívida.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:51
Outras decisões
-
17/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/06/2024 13:26
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 06:12
Decorrido prazo de MONICA ANDREA ROSA SANTOS OKUMURA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:47
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/05/2024 13:20
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de MONICA ANDREA ROSA SANTOS OKUMURA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722192-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA ANDREA ROSA SANTOS OKUMURA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Monica Andrea Rosa Santos em face de Transporte Aéreo Português (TAP) e Gol Linhas Aéreas, partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de falha na prestação de serviço, geradora de danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré TAP.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A despeito da temática de transporte aéreo internacional de passageiros, no julgamento com repercussão geral do RE nº 636.331/RJ pelo rito dos Recursos Repetitivos, o E.
STF firmou a seguinte tese relativa ao Tema 210: "Nos termos artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. "Nesse contexto, a aplicabilidade das Convenção Internacionais não afasta a natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor e demais normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso desde que não as contrariem, porquanto se trata de prevalência e não de total derrogação em caso de conflito de normas.
No caso dos autos, a autora comprou passagens aéreas junto às rés para o trecho Goiânia - Roma, com conexão em Guarulhos e Lisboa, do dia 14/03/2023.
Conta que houve atraso na saída do voo em Goiânia e assim sendo, devido ao atraso, ao chegar a Guarulhos, já havia perdido o voo seguinte.
Relata ainda que devido ao atraso, perdeu o voo Roma – Paris, sendo obrigada a arcar com nova passagem.
Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Sustenta a ré que houve ínfimo atraso e que a autora foi realocada no voo seguinte.
No caso em tela, restou demonstrado que após o atraso do voo Goiânia - Guarulhos a autora perdeu a conexão seguinte e que houve grande atraso na chegada ao destino.
A Convenção de Montreal prevê que o transportador será responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte de passageiros, bagagem ou carga, conforme se infere do art. 19, in verbis: [...] O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Trata-se, portanto, de falha a prestação de serviços da parte ré, a qual deverá reparar eventuais danos causados ao consumidor.
Passo a análise dos danos morais.
Quanto aos danos morais relativos ao atraso do voo, cumpre enfatizar que a Convenção de Montreal é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos imateriais.
Portanto, neste ponto, deve ser observada a legislação consumerista.
Para a caracterização dos danos morais, é necessária a demonstração da inequívoca ofensa anormal que atinge a dignidade ou os direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a intimidade e a vida privada. É seguro afirmar que, por conta das situações retratadas na inicial, as quais se originaram de falha da prestação dos serviços, a autora de fato passou por transtornos suficientes a causar-lhe abalos psíquicos.
A autora que passou horas em aeroporto, perdeu passagem para Paris, teve gastos extras e perdeu horas de sua curta viagem ao exterior.
A situação vivida ultrapassa os meros aborrecimentos.
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais.
Ademais, em virtude da falha na prestação de serviço da ré, a autora deve que desembolsar valores para fazer frente a nova passagem Roma –Paris, no montante de R$ 1088,57 (id 177247870, 177247866).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, em consequência, condenar as rés SOLIDARIAMENTE a pagarem à autora: a) a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) , a título de danos morais.
O valor deverá ser atualizado da seguinte forma: os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo INPC e incidirá desde a data da presente sentença; b) pagar a autora a quantia de R$ 1.088,57 (um mil e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
A quantia deverá ser atualizada pelo INPC a contar de 15/03/2023 e com a inclusão de juros de 1% a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:46
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/02/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MONICA ANDREA ROSA SANTOS OKUMURA em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MONICA ANDREA ROSA SANTOS OKUMURA em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/02/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 02:27
Recebidos os autos
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01/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 22:41
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:12
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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