TJDFT - 0721166-15.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 07:32
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721166-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE SALES SASAKI EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor da certidão de Id. 203149641, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de Id. 201658196.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:47
Decorrido prazo de ANDRE SALES SASAKI em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 05:24
Decorrido prazo de ANDRE SALES SASAKI em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 17:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:30
Outras decisões
-
22/05/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:05
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721166-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE SALES SASAKI REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por André Sales Sasaki em face de Gol Linhas Aéreas S/A, partes qualificadas nos autos, proposta sob o fundamento de suposto cancelamento de voo, contratado junto à ré, gerador de danos morais.
Relatório dispensável (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega o autor que entre os dias 13 a 15/09/2022 participou de uma viagem profissional, conta que a volta voo (Rio de Janeiro- Brasília) estava programado para o dia 15/09/2022 previsão de chegada às 22h20.
Relata que foi surpreendido com o cancelamento do voo e que foi realocado em voo do dia seguinte, chegando ao seu destino por volta das 11h, perdendo a escala de trabalho.
Requer indenização pelos danos morais sofridos.
Sustenta a ré que o voo foi cancelado devido condições climáticas desfavoráveis e que ofertou total assistência ao autor.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Consigno, ainda, que a pretensa manutenção de aeronave não é bastante para descaracterizar a falha na prestação do serviço, tratando-se de expediente ordinário à rotina da aviação, inerente ao risco da atividade comercial exercida, não sendo hábil para excluir a responsabilização da ré (fortuito interno).
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré.
Não protege a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de atraso de voo a alegação de evento inevitável , porquanto configura fato inerente ao risco de sua atividade.
Acerca do tema, destaco as seguintes normas legais aplicáveis à espécie: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” Tais danos incluem os materiais e morais, por força do artigo 6º, inciso VI, do CDC.
Passo ao exame dos danos morais.
Incontroverso nos presentes que o autor chegou ao destino com mais de oito horas de atraso.
Diante de tais circunstâncias, forçosa a conclusão de que os transtornos suportados pelo consumidor decorreram de falha na prestação dos serviços da ré.
Prevê Código de Defesa do Consumidor a possibilidade de responsabilização da fornecedora de serviços pelos danos causados ao consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." É seguro afirmar que, por conta das situações retratadas na inicial, as quais se originaram de falha da prestação dos serviços por parte da requerida, de fato causou transtornos suficientes a causar abalos psíquicos do autor.
O consumidor foi surpreendido com o cancelamento do voo, aguardou por horas no aeroporto e chegou ao seu destino com mais oito horas de atraso.
O dano moral, entendo que este se mostrou presente na hipótese, vez que a situação vivida ultrapassa os meros aborrecimentos.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
DESVIO DE ROTA DE VOO.
CHEGADA COM ATRASO DE 9 HORAS AO DESTINO FINAL.
NECESSIDADE DE MUDANÇA DE AEROPORTO.
PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 6.000 a título de indenização por danos morais. 2.
Em suas razões recursais, a recorrida alegou que o voo contratado sofreu desvio de rota para o aeroporto de Teresina/PI para realização de manutenção não programada da aeronave, defendeu que quando há qualquer impedimento ou alteração no horário de embarque por problemas técnicos (manutenção da aeronave) ou atos decorrentes de terceiros, a empresa aérea não pode ser responsabilizada por qualquer ônus reparatório, por se tratar de uma das causas excludentes de responsabilidade.
Argumentou que a situação vivenciada pelo requerente não é suficiente para caracterizar ofensa à moral ou personalidade do autor e que não houve comprovação da ocorrência de prejuízos efetivamente sofridos pelo autor.
Insurgiu-se, por fim, quanto ao valor atribuído à condenação, para requerer, no caso de manutenção da sentença condenatória, a redução da quantia para montante que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requereu a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas (ID. 51387504). 4.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, assim o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigo 737 do Código Civil).
Atrasos em decorrência de reparos necessários após a constatação de problemas causados por danos na aeronave são tidos como caso fortuito interno, pois a manutenção não programada da aeronave insere-se nos riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pela requerida, de forma que o ocorrido não exclui a responsabilidade da companhia aérea, sendo inaplicável o artigo 14, §3º, II, CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). 5.
Destaca-se, que o dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura "in re ipsa", devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). 6.
Nos termos do acórdão citado, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto a fim de que se constate a existência do dano à parte, como "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Assim, considerando que o atraso no voo foi superior a 9 horas e que a assistência material não foi demonstrada nos autos pela recorrente, enquanto o requerente afirma que não foi disponibilizada nenhuma assistência material pela operadora.
Assim, ausente prova que corrobore a versão da empresa ré, impossível acolher meras alegações, e é inegável o direito da recorrente à compensação pelos danos morais experimentados. 8.
No caso dos autos, o atraso perdurou por cerca de 9 horas, aliado à falta de assistência prestada ao passageiro.
Desse modo, a alteração de voo que gera atraso excessivo ao passageiro na chegada ao seu destino e a ausência de assistência ou assistência deficitária configura falha na prestação de serviços, que enseja o dever de indenizar o consumidor. 9.
Nesse ponto, cabe à empresa recorrente a proteção dos interesses econômicos e respeito à dignidade do passageiro, o que não ocorreu.
Destarte, impõe-se o reconhecimento da ocorrência do dano moral alegado, uma vez que os transtornos impostos por toda a situação experimentada pelo requerente são passíveis de indenização. 10.
Com relação ao valor fixado a título de danos morais, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação, tenho que o valor fixado de R$6.000,00 (seis mil reais) se mostra excessivo.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais considera critérios doutrinários e jurisprudenciais, bem como o efeito inibitório e pedagógico para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou o empobrecimento do ofensor.
Além disso, a indenização deve ser proporcional à lesão causada, às circunstâncias do fato, as condições econômicas dos envolvidos no contexto pós pandemia e à gravidade objetiva do dano moral.
Concluo, atento a estes critérios, tenho como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo esse suficiente para a compensação dos danos experimentados, na linha do que tem adotado esta Turma Recursal. 11.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para reduzir o valor dos danos morais fixados na sentença para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos. 12.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. 13.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/9 (Acórdão 1792827, 07316198120238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, para cada um dos autores.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, em consequência, condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizada (correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês) a contar da data desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/01/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:28
Recebidos os autos
-
25/01/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:05
Juntada de Petição de impugnação
-
03/01/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:33
Outras decisões
-
25/10/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/10/2023 19:34
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/10/2023 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708947-33.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Mo...
Lucio Matildes Alves
Advogado: Jean Bezerra Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 16:45
Processo nº 0708088-17.2024.8.07.0020
Francis Junior Carreiro
Priscila Santana Ferreira dos Santos
Advogado: Mateus Rodrigues Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 12:42
Processo nº 0708938-71.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Jackson Marques Nunes
Advogado: Geraldo Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 16:01
Processo nº 0720980-89.2023.8.07.0020
Tauana Carvalho Fujita
Decolar.com LTDA
Advogado: Diego Martins de Godoi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 10:06
Processo nº 0722192-48.2023.8.07.0020
Monica Andrea Rosa Santos Okumura
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Gustavo Magno da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 13:06