TJDFT - 0722374-34.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:40
Baixa Definitiva
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23/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:39
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de KYARA LUIZA HOLANDA DE BRITO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBERTO ROSSI BRITO DE MESQUITA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE HOSPEDAGEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AGÊNCIA DE TURISMO.
CANCELAMENTO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido a pagar a) a cada um dos autores a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensação dos danos morais, b) o valor de R$ 2.259,78 (dois mil duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), relativo ao contrato não cumprido, c) o valor de R$ 1.884,94 (mil oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) relativo aos danos materiais.
Alega a recorrente sua ilegitimidade passiva porquanto o hotel é efetivo responsável pela má prestação dos serviços.
No mérito, alega que sua responsabilidade se limita à oferta e emissão da reserva, não havendo dano material ou moral a ser ressarcido.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 60114831).
Custas e preparo regulares (ID 60114832 - Pág.1/2 e 60114833 - Pág. 1/2).
Contrarrazões apresentadas (ID 60114839). 3.
Efeito Suspensivo.
Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu no presente caso.
Pedido de efeito suspensivo do recurso rejeitado. 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimidade de parte, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material, conforme a teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
A agência de turismo que participa da cadeia de fornecimento de serviços na qualidade de intermediária de venda de passagens ou hospedagem é solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, a teor do que dispõe o p. único do art. 7º do CDC.
Preliminar rejeitada. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 6.
A regra estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor é da solidariedade entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo (artigo 7º, parágrafo único; artigos 18 e 19; artigo 25, § 1º, do CDV). 7.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a empresa de turismo não responde de forma solidária pelo cancelamento do voo quando o serviço prestado se limita à venda de passagens aéreas.
Neste sentido: Superior Tribunal de Justiça, 3ª Turma, AgRg no Resp 1453920/CE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/12/2014.
No caso dos autos, trata-se de venda de reservas de hospedagem, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade pelo serviço contratado, devendo, portanto, a recorrente responder solidariamente pelos danos sofridos.
Ademais, não há comprovação nos autos acerca de excludentes de sua responsabilidade. 8.
Assim, diante da falha na prestação do serviço, por não ter a empresa ré cumprido contratualmente com as reservas de hospedagem e nem realizado comunicação prévia ou tratativas para a sua devida resolução, bem como pelos documentos acostados aos autos, ficaram comprovados os danos materiais no valor de R$ 1.884,94 em relação ao transporte (ID 60114806-Pág.1/2) e a diferença no montante da hospedagem despendida com hotel Bora Bora (ID 60114801- Pág.1).
Outrossim, o valor da hospedagem comprovadamente paga e não usufruída de R$ 2.259,78 (ID 60114800 - Pág.4) também deverá ser restituído. 9.
No caso dos autos, verifica-se que não houve apenas falha na prestação do serviço, mas inegáveis transtornos e aborrecimentos que ultrapassam e muito a esfera do mero dissabor, considerando o transtorno decorrente da impossibilidade de usufruir da hospedagem contratada sem a devida comunicação prévia, o que justifica a reparação por danos morais.
Assim, atinge-se a finalidade de compensar a parte autora em razão de lesão cometida pela ré à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, também, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. 10.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou a extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivos da condenação.
Assim, observados estes parâmetros, considera-se como justa e razoável a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor, perfazendo o total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral. 11.
Da litigância de má fé da recorrente.
A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando as condutas das partes se adequam a uma das hipóteses do art. 80 do CPC.
A má-fé deve ser comprovada, não havendo prova nesse sentido nos autos.
Logo, incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé. 12.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Preliminar rejeitada.
Sentença reformada para condenar o réu a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para compensação dos danos morais.
Mantida nos demais termos.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 13.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:11
Conhecido o recurso de MM TURISMO & VIAGENS S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 21:08
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/06/2024 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:33
Recebidos os autos
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11/06/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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