TJDFT - 0722374-34.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO ROSSI BRITO DE MESQUITA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de KYARA LUIZA HOLANDA DE BRITO em 03/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722374-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KYARA LUIZA HOLANDA DE BRITO, ROBERTO ROSSI BRITO DE MESQUITA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal.
Em cumprimento ao art.33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à 1ª instância e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 -
23/08/2024 13:45
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 13:40
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de KYARA LUIZA HOLANDA DE BRITO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de ROBERTO ROSSI BRITO DE MESQUITA em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722374-34.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KYARA LUIZA HOLANDA DE BRITO, ROBERTO ROSSI BRITO DE MESQUITA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto Kyara Luiza Holanda de Brito e Roberto Rossi Brito de Mesquita em face MM Turismo, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Alegam os autores que adquiriram junto à ré três diárias no Hotel Puchek em Ibiza, pelo valor de R$ 2.259,78.
Contam ao de dirigirem ao hotel não foram localizadas reservas em seu nome e após longa espera e contato com a parte ré nada foi resolvido.
Aduzem que por conta própria encontraram nova hospedagem, em hotel inferior e arcaram com novo pagamento.
Requerem indenização pelos danos materiais sofridos, devolução da quantia paga e indenização a título de danos morais.
A ré requer a improcedência dos pedidos.
A regência do Código de Defesa do Consumidor atrai para os fornecedores o ônus da responsabilidade objetiva, significa dizer que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A documentação constante nos autos, em especial o pagamento de nova hospedagem na data da reserva realizada junto à ré e ainda a transcrição do atendimento prestado pela requerida na data da hospedagem (id 177492470), corrobora com as alegações contidas na inicial.
Por outro lado, a ré não comprova a regularidade da prestação do serviço, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, II, do CPC.
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré.
Acerca do tema, destaco as seguintes normas legais aplicáveis à espécie: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Restou comprovado nos autos os danos materiais no importe de R$ 1.884,94, relativa ao pagamento de taxi e diferença no valor da hospedagem realizada junto ao hotel Bora Bora id 177492464, deverá ser pago pela ré.
Ademais, o valor da hospedagem de R$ 2.259,78 (id 177492460), relativo a serviço de hospedagem pago e não prestado, também deverá ser devolvido aos autores.
Quanto aos danos morais, que a situação vivenciada pelos autores casou angústia, aborrecimentos, constrangimentos e percalços , em data em que esperavam descanso e conforto foram surpreendidos com a negativa de acesso ao hotel e em que pese seus contatos com ré, sofram simplesmente aconselhados a promover novo pagamento no balcão do hotel, em país estrangeiro.
Além disso os autores somente encontraram hospedagem em valor mais elevado e em qualidade inferior.
Isso traz um abalo psicológico que gera um dano moral. É sabido que à míngua de dados objetivos para a fixação da indenização devida por danos morais, alguns fatores devem ser levados em conta para sua fixação, tais como: a capacidade econômica das partes; a natureza e extensão do dano, e as circunstâncias em que se deu o ato ilícito, atentando-se, ainda, que a indenização deve ser necessária e suficiente para inibir novas condutas lesivas por parte das requeridas, desde que não se transforme em fator de locupletamento dos autores.
Tenho que a condenação da requerida no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos autores é suficiente para satisfazer os requisitos mencionados.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC,JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, em consequência, condenar a ré: a) A pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para compensação dos danos morais, a quantia deverá ser atualizada (correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês) a contar da data desta sentença; b) O valor de R$ 2.259,78 (dois mil duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), relativos ao valor do contrato não cumprido.
A quantia deverá ser corrigida pelo INPC a contar de 06/08/2023 e com a inclusão de juros de 1% ao mês a contar da citação; c) O valor de R$ 1.884,94 (um mil oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), relativos aos danos materiais.
A quantia deverá ser atualizada pelo INPC a contar do desembolso (15/09/2023) e com a inclusão de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
I. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ROBERTO ROSSI BRITO DE MESQUITA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de KYARA LUIZA HOLANDA DE BRITO em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 22:07
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 05:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/02/2024 05:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2024 02:23
Recebidos os autos
-
04/02/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:05
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:05
Outras decisões
-
07/11/2023 19:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721166-15.2023.8.07.0020
Andre Sales Sasaki
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Maria Paula Mascarenhas Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 12:06
Processo nº 0722502-54.2023.8.07.0020
Kardewally Ferreira Abrantes
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Rodrigo Araujo Mendonca Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 10:26
Processo nº 0724133-33.2023.8.07.0020
Pedro Henrique Valladares de Araujo
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Claudio Jose Dias Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 18:20
Processo nº 0724133-33.2023.8.07.0020
Pedro Henrique Valladares de Araujo
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Claudio Jose Dias Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 09:31
Processo nº 0722374-34.2023.8.07.0020
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A &Quot;Em Recuperacao...
Roberto Rossi Brito de Mesquita
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 11:33