TJDFT - 0707747-94.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:46
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 10:42
Decorrido prazo de AGOSTINHO CALDAS DO VALE PARANA - CPF: *17.***.*07-72 (REQUERENTE), DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (REQUERIDO) em 06/05/2025.
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07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de AGOSTINHO CALDAS DO VALE PARANA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0707747-94.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AGOSTINHO CALDAS DO VALE PARANA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 13:17:20.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
04/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:40
Recebidos os autos
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18/10/2024 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707747-94.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AGOSTINHO CALDAS DO VALE PARANA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 211961983 - Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 13:34:19.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
23/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:30
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AGOSTINHO CALDAS DO VALE PARANA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707747-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: AGOSTINHO CALDAS DO VALE PARANA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA AGOSTINHO CALDAS DO VALE PARANÃ ajuizou ação declaratória em desfavor do DISTRITO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER/DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que houve determinação pelo Tribunal de Constas de restituição de valor, cujo recebimento foi considerado indevido; que apresentou defesa no processo administrativo, mas a partir disso não recebeu mais nenhuma notificação dos atos processuais e foi surpreendido com inscrição em dívida ativa; que as notificações não foram corretas, pois o segundo réu as encaminhou para um endereço diferente do registrado nos assentamentos do servidor; que em 16/11/2023 peticionou alegando cerceamento de defesa, mas essa não foi examinada e recebeu citação de execução fiscal; que o processo administrativo é nulo por cerceamento de defesa; que fez pedido para intimações serem direcionadas para seu advogado, mas que ele deveria ser intimado; que há nulidade por falta de notificação válida, pois as outras notificações foram enviadas para endereço diferente da primeira notificação e, posteriormente, por edital.
Ao final requer a concessão da tutela de urgência para sustar os efeitos do processo administrativo n.º 00113-0024460/2018-1 e da execução fiscal n.º 0728195-94.2024.8.07.0016, gratuidade da justiça, a citação e a procedência do pedido para anular o processo administrativo a partir da notificação válida e baixa das restrições cadastrais.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça (ID 195140063).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 196553068).
Os réus ofereceram contestação (ID 201986451) argumentando, resumidamente, que não houve cerceamento de defesa, pois o autor teve total oportunidade de se defender em âmbito judicial e perante o TCDF; que o processo administrativo foi instaurado apenas para cumprir o que havia sido determinado naquelas instâncias; que o autor não nega o débito; que não há surpresa, pois o autor sabia há tempos que deveria ressarcir o valor; que não provou que a notificação foi para endereço errado; que o comparecimento do administrado supre a falta ou irregularidade da intimação.
Anexou documentos.
O autor manifestou-se sobre a contestação e documentos (ID 204405466).
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 204559771) só os réus se manifestaram para informar que não há outras provas (ID 205585260). É o relatório.
DECIDO: Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que o autor pleiteia a declaração de nulidade do processo administrativo.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que há nulidade no processo administrativo, pois as notificações foram enviadas para endereço errado.
O réu, por seu turno, sustenta que não há nulidade e que o autor já tinha ciência de que precisa restituir os valores recebidos indevidamente.
Afirmou o réu que o autor não foi surpreendido, pois já tinha ciência da necessidade de restituir os valores que recebeu indevidamente, mas nada disse especificamente sobre as notificações enviadas para endereço errado, apenas que o autor se apega em filigranas para tentar evitar o pagamento devido.
Não há dúvida de que o autor estava ciente da necessidade de restituir os valores recebidos indevidamente e essa questão não é objeto desta ação, restrita à validade ou não do processo administrativo.
Contudo, para a cobrança do valor há necessidade de regular processo, com observância do contraditório e ampla defesa, conforme foi expressamente determinado pelo Tribunal de Contas (ID 195136502 - Pág. 29).
No entanto, observa-se que após a instauração do processo administrativo para o ressarcimento ao erário o autor foi notificado em 3/8/2018 no endereço sito na Quadra 6, conjunto B, casa 58, Setor Residencial Leste, Planaltina, DF, CEP 73360602 (ID 195136502 - Pág. 9) e esse apresentou defesa (ID 195136502 - Pág. 22).
Após o exame da defesa, foi encaminhada notificação, em 13/1/2020, para cientificar do indeferimento da defesa apresentada, porém, para o endereço sito na quadra 6, bloco O, nº 58, Setor Residencial Leste, Planaltina, DF, CEP 73360615 (ID 195136502 - Pág. 56), que não foi recebida pelo autor.
Houve outra tentativa de notificação nesse mesmo endereço, em 14/9/2020 (ID 195136502 - Pág. 67) e, na sequência, houve intimação por edital (ID 195136502 - Pág. 72).
Há informação no processo sobre a dificuldade de localização do autor (ID 195136502 - Pág. 77), mas ninguém observou o erro de endereço, que é completamente inexplicável e muito estranho, pois não há nenhuma informação no processo administrativo porque as notificações subsequentes não foram enviadas para o mesmo endereço da primeira, que foi efetivamente recebida pelo autor.
Os endereços são semelhantes, mas há divergência inclusive quanto ao CEP, portanto, não se pode afirmar que o autor tivesse ciência dessas notificações.
Para a validade da cobrança deveria ter sido oportunizada a ampla defesa e as formalidades legais, mas isso não foi observado pelo segundo réu, que enviou notificação para endereço errado e, assim, prejudicou o direito de defesa do autor, razão pela qual o pedido é procedente.
Pretende o autor a nulidade do processo a partir da primeira notificação, mas a nulidade efetivamente ocorreu com a notificação de 13/1/2020, que foi para endereço equivocado (ID 195136502 - Pág. 56), portanto, a partir deste ato, inclusive esse, há nulidade.
Evidentemente que a nulidade do processo administrativo tem consequências sobre a inscrição em dívida ativa, mas este juízo não tem competência para decidir nada sobre a execução fiscal, que tramita em outro juízo.
Nesse contexto está evidenciado que o pedido é procedente.
Com relação à sucumbência incide as normas do § 3º, I do artigo 85, do Código de Processo Civil e como se trata de ação com baixa complexidade jurídica o valor será fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pelo autor ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Em face das considerações alinhadas, torno definitiva a decisão de ID 196553068, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do processo administrativo referente ao ressarcimento ao erário em razão do recebimento mensal de valor superior ao devido em razão da aplicação do percentual de 84,32% a partir da Carta n.º 3/2020 - DER-DF/DIGEP/GEPES/NUAPP (ID 195136502 - Pág. 56), incluindo esse ato, que deve ser repetido e enviado para o endereço correto e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, mas no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:47
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de AGOSTINHO CALDAS DO VALE PARANA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707747-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGOSTINHO CALDAS DO VALE PARANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 12:01:36.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
18/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707747-94.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AGOSTINHO CALDAS DO VALE PARANA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 14:23:41.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
27/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707747-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: AGOSTINHO CALDAS DO VALE PARANA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Em complemento a decisão de ID 196553068, cite-se e intime-se o segundo réu Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 15 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/05/2024 20:14
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:42
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:42
Outras decisões
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15/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707747-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: AGOSTINHO CALDAS DO VALE PARANA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A requerente ingressou com ação de conhecimento em face do DISTRITO FEDERAL com pedido de concessão de tutela de urgência para que fosse suspensos os efeitos do processo administrativo n.º 00113-0024460/2018-1 desde a primeira notificação válida e sobrestar a Execução Fiscal n.º 0728195-94.2024.8.07.0016 até a decisão final.
Relatou que em agosto de 2018 o Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, em face da decisão administrativa n.º 687/2018 determinou a restituição ao erário de valor supostamente recebido indevidamente pelo referido autor.
Asseverou que ao ser notificado do processo, apresentou defesa administrativa tempestivamente por meio de seu advogado, no entanto, após a apresentação da defesa, não foi mais notificado sobre as demais decisões do processo.
Aduziu que alguns anos do processo administrativo instaurado, o autor verificou que constava uma restrição na Dívida Ativa, quando foi utilizar os Créditos do Nota Legal, quando então tomou conhecimento de que o débito se referia ao processo administrativo acima mencionado.
Alegou que buscou informações acerca do referido procedimento quando então verificou que não foi intimado pessoalmente da decisão pois a notificação foi enviada para endereço equivocado.
Informou que ingressou com pedido administrativo em novembro de 2023, no entanto até o ajuizamento da presente ação não havia sido apreciado.
Arrolou razões de direito.
Requereu a concessão da tutela de urgência para suspensos os efeitos do processo administrativo n.º 00113-0024460/2018-1 desde a primeira notificação válida e sobrestar a Execução Fiscal n.º 0728195-94.2024.8.07.0016 até a decisão final e, ao final, a confirmação da tutela concedida, com a anulação dos autos acima mencionados.
Determinada a emenda à petição inicial, a diligência foi cumprida. É o breve relato.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial para que suspensos os efeitos do processo administrativo n.º 00113-0024460/2018-1 desde a primeira notificação válida e sobrestar a Execução Fiscal n.º 0728195-94.2024.8.07.0016 até a decisão final.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, as tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No entanto, em uma análise “pirme facie”, verifico que se encontram presentes os requisitos necessários à sua concessão, senão vejamos: A parte autora sustenta que a ilegalidade do processo administrativo tendo em vista que a notificação acerca da decisão foi enviada para endereço equivocado.
Da análise da documentação juntada, verifica-se que, de fato a notificação acerca da decisão proferida (ID n.º 195136502, p. 58) foi enviada para endereço do autor divergente no qual foi anteriormente intimado (ID n.º 195136502, pgs. 11/12), sem que tenha ocorrido mudança de endereço.
Nesse sentido, ainda que tenha sido realizada a citação por edital do autor, tal intimação fita não supre a intimação pessoal que somente não ocorreu em razão do equívoco do réu.
De igual modo, tendo o autor informado o equívoco ao réu desde novembro de 2023 até o momento o réu não se manifestou.
Assim, em cognição sumária, da análise dos documentos juntados restam presentes os motivos hábeis a justificar a concessão da liminar pleiteada.
Nesse sentido, restou comprovado o “fumus boni iuris” hábil a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial para suspender os efeitos do processo administrativo n.º 00113-0024460/2018-1 desde a primeira notificação inválida e sobrestar a execução fiscal n.º 0728195-94.2024.8.07.0016 até a decisão final no presente feito.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, Inc.
II, do Código de Processo Civil.
CITE-SE o Distrito Federal para, querendo, OFERECER DEFESA no prazo legal, contados da juntada da carta/mandado de citação, na forma do art. 231, I e II do CPC, oportunidade em que deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Após, intime-se o autor a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, quando então deverá indicar as provas que pretende produzir.
CONFIRO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 13 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/05/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 20:35
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707747-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: AGOSTINHO CALDAS DO VALE PARANA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Intime-se a parte autora a juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento atualizado do processo administrativo descrito na petição inicial.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 09 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/05/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 20:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/05/2024 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707747-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: AGOSTINHO CALDAS DO VALE PARANA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 195135424 demonstra que o autor obtém rendimentos líquidos mensais suficientes para pagar as despesas processuais do feito, portanto indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024 12:14:00.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/05/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:24
Gratuidade da justiça não concedida a AGOSTINHO CALDAS DO VALE PARANA - CPF: *17.***.*07-72 (REQUERENTE).
-
30/04/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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