TJDFT - 0707072-39.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 05:23
Arquivado Provisoramente
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05/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
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05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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24/07/2025 13:19
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:25
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/06/2025 08:43
Recebidos os autos
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10/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:43
Deferido o pedido de GERCIVAL CAVALCANTE DA SILVA - CPF: *89.***.*29-20 (EXEQUENTE).
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09/06/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:38
Processo Desarquivado
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16/05/2025 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 13:26
Arquivado Provisoramente
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07/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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03/04/2025 10:52
Arquivado Provisoramente
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03/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de GERCIVAL CAVALCANTE DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 15:31
Arquivado Provisoramente
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11/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 17:53
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 17:52
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707072-39.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: GERCIVAL CAVALCANTE DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora informa que renuncia ao crédito que ultrapasse o valor de 20 (vinte) salários mínimos previstos na Lei Distrital n° 6.618/2020 para recebimento mediante requisição de pequeno valor - RPV.
Tendo em vista se tratar de direito disponível, defiro o pedido.
Cumpra-se a decisão de ID 214437477 expedindo os requisitórios, referentes ao valor incontroverso, e observando a renúncia acima.
Ressalte-se que o valor incontroverso é aquele indicado pelo réu na planilha de ID 208898186 e os respectivos índices.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 06 de Março de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 15:51
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:51
Outras decisões
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28/02/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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14/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:10
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 18:32
Recebidos os autos
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02/02/2025 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GERCIVAL CAVALCANTE DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 14:11
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/10/2024 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707072-39.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: GERCIVAL CAVALCANTE DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os autores interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 209637525, sob a alegação de que há omissão, quanto ao fato de que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida ou pelo valor incontroverso, e quanto ao fato de que os recursos a serem interpostos pelo devedor não são dotados de efeito suspensivo, portanto, não obstam a eficácia imediata das decisões judiciais, podendo ser objeto desde logo de cumprimento.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi concedido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 211159257), tendo ele se manifestado (ID 213883100).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alegam os autores que há omissões na decisão, quanto ao fato de que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida ou pelo valor incontroverso, e quanto ao fato de que os recursos a serem interpostos pelo devedor não são dotados de efeito suspensivo, portanto, não obstam a eficácia imediata das decisões judiciais, podendo ser objeto desde logo de cumprimento.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que, todos os pedidos foram apreciados e não há pedidos anterior quanto aos pontos alegados.
Além disso, foi determinado que se aguarde o trânsito em julgado da decisão para prosseguimento definitivo, como forma de resguardar a segurança jurídica e regular tramitação do feito, em razão da possibilidade de apresentação de recurso em face da referida decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Contudo, passo à análise do pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao valor incontroverso.
Os autores requereram o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao valor incontroverso, destaca-se que, embora não haja preclusão da decisão de ID 209637525, diante do reconhecimento do réu de que há valor devido, conforme planilha de ID 208898186, e tendo em vista que de fato são inúmeros os recursos apresentados pelo réu, prolongando em demasia a tramitação processual e a satisfação da obrigação, defiro o pedido dos autores para a expedição dos requisitórios de acordo com o valor incontroverso.
Ressalte-se que o valor incontroverso é aquele indicado pelo réu na planilha de ID 208898186.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para fim exclusivo de informar as retenções legais, sem atualização do valor indicado na planilha acima referida.
Em seguida, expeçam-se os requisitórios respectivos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/10/2024 18:25
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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10/10/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/10/2024 07:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707072-39.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: GERCIVAL CAVALCANTE DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL discordou dos cálculos do autor elaborados após o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0702950-03.2022.8.07.0000 (ID 208898185), que reformou a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença ( ID 208898185).
Na decisão do agravo de instrumento (ID 193493500), ficou determinado que a atualização do valor da condenação deveria observar as diretrizes determinadas nos Temas 905 do Superior Tribunal de Justiça e Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, com a aplicação do IPCA-E, para fins de correção monetária.
Decido.
O réu não concordou com a planilha do autor, ao alegar que o montante é superior ao encontrado pelo seu apoio técnico em contabilidade.
Requereu, assim, o acolhimento dos cálculos por ele apresentado.
No entanto, em análise da planilha do autor (ID 200586832), verifica-se que os cálculos foram elaborados de acordo com a determinação da decisão recursal e, a partir de dezembro de 2021, aplicou a Taxa SELIC, com observância da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Quanto à divergência de valores, observa-se que o réu, diferentemente do autor, não considerou o montante consolidado do débito, para incidência da taxa SELIC.
Ressalte-se que há discussão na jurisprudência sobre a forma correta de aplicação da taxa SELIC, no entanto ela deve ser utilizada na atualização do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento, a contar da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a ausência de determinação de instância superior em sentido diverso.
A taxa SELIC deve ser utilizada sobre o montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” O artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: “Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.” Nesse contexto, ficou evidenciado que não há excesso de execução nos cálculos apresentados pelo autor anexo à petição de ID 200586831 – ID 200586832.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO o pedido do réu, para fixar o valor da execução em R$ 43.707,54 (quarenta e três mil setecentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos), já incluídos os honorários fixados na decisão de ID 103812193 e custas processuais.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 103805916) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 103812193.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:57
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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03/09/2024 16:57
Deferido o pedido de GERCIVAL CAVALCANTE DA SILVA - CPF: *89.***.*29-20 (EXEQUENTE).
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27/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/08/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 04:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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17/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707072-39.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Requerente: GERCIVAL CAVALCANTE DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O agravo de instrumento nº 0702950-03.2022.8.07.0000 foi julgado, tendo sido ali determinado que o IPCA-E deve ser utilizado como índice de correção monetária a contar de 30/06/2009, com inversão do ônus da sucumbência (ID 193493500).
Assim, diante da referida decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a apresentação de cálculos em conformidade com o decidido.
Em seguida, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/04/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:25
Outras decisões
-
23/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/04/2024 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2023 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/12/2022 16:26
Recebidos os autos
-
21/12/2022 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/12/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:42
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/07/2022 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2022 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de GERCIVAL CAVALCANTE DA SILVA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:48
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/05/2022 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/05/2022 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 19:23
Desentranhado o documento
-
03/05/2022 13:55
Recebidos os autos
-
03/05/2022 13:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/05/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/04/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:32
Decorrido prazo de GERCIVAL CAVALCANTE DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 16:22
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2021 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/12/2021 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 08:35
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:58
Recebidos os autos
-
22/09/2021 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2021 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/09/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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