TJDFT - 0707778-17.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2025 04:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de SERGIA VIANA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707778-17.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SERGIA VIANA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 245599430.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 20:36:55.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
07/08/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SERGIA VIANA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 22:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707778-17.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SERGIA VIANA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por SERGIA VIANA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com vistas a obter provimento jurisdicional que a reconheça como pessoa portadora de deficiência, compelindo o réu a proceder com a anotação em seu cadastro funcional, de modo a garantir os direitos previstos em lei, notadamente o exercício de função em local com menor exposição a barulho e aglomerações.
De acordo com a inicial, a autora é professora da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e foi diagnosticada com TEA, TDHA e ansiedade, que dificultam sua permanência em lugares com barulho e aglomeração de pessoas.
Informa que, diante do seu quadro clínico, formulou requerimento administrativo a fim de ser enquadrada na condição de pessoa com deficiência, viabilizando o seu exercício em local com menor exposição de barulho e aglomeração de pessoas para evitar crises de ansiedade.
Alega, no entanto, que seu pedido foi indeferido, por não se enquadrar nos moldes da Lei Distrital nº 4.317/2009.
Discorre sobre suas condições de saúde.
Tece arrazoado jurídico, cita dispositivos legais e colaciona jurisprudência em amparo à sua tese.
Ao final, requer a procedência dos pedidos.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 195191215).
O Distrito Federal interpôs agravo de instrumento, obtendo a concessão de efeito suspensivo (ID 195919670).
Citado, o réu ofertou contestação (ID 199522368), argumentando que a doença da autora não pode ser enquadrada como deficiência para fins do seu labor público, defendendo a legalidade do ato administrativo exarado pela junta oficial.
A autora se manifestou em réplica (ID 202949896).
Foi deferida a realização de prova técnica (ID 207777586).
Foram acostados laudos produzidos por equipe multidisciplinar (IDs 223747548, 230252336 e 230252337).
Intimadas, as partes se manifestaram (IDs 232520288 e 234659811).
O Ministério Público apresentou parecer final (ID 235193147).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao exame do mérito.
No caso, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório demonstrou cabalmente que a autora possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista em nível 1 de suporte, deficiência mental, de longo prazo, com prejuízo em funções de comunicação, interação interpessoal e de percepção de estímulos sensoriais, contudo, sem dificuldades no desempenho das atividades básicas do dia a dia (IDs 223747548, 230252336 e 230252337).
De acordo com a equipe multidisciplinar do Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais – PERPEJ: “Trata-se de uma pericianda com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em nível 1 de suporte.
Considerando a avaliação psicossocial realizada por este Núcleo de Perícias, constatou-se que, nos últimos anos, a examinanda vivenciou múltiplos fatores estressores e perda de suporte social, os quais anteriormente lhe proporcionavam relativa estabilidade, embora já apresentasse sintomas em período prévio.
Dessa forma, conclui-se que, no momento, ela atende aos critérios que a qualificam como pessoa com deficiência, recomendando-se nova avaliação em 36 meses”.
O art. 1º, § 2º, da Lei Federal nº 12.764/2012 estabelece que as pessoas com transtorno do espectro autista são consideradas pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
A referida Lei Federal possui amplitude de lei nacional, pois a União Federal exerceu sua competência legislativa concorrente em matéria de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, XIV, CF/88).
Estabelecida em norma geral que o portador de Transtorno do Espectro Autista é considerado pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, cabe, agora à própria União, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, elaborarem as normas específicas, todavia, obedecendo os limites e termos da norma geral.
Vale dizer, no âmbito da competência legislativa concorrente forma-se um condomínio vertical de normas, cabendo à União a elaboração da norma geral, de âmbito nacional, em que todos os demais entes federados devem obedecer.
Trata-se da moldura do quadro a ser pintado pelos demais entes políticos, ou seja, dos limites em que a lei federal, estadual ou distrital devem transitar.
Logo, não é juridicamente correto o Distrito Federal recusar a inclusão do portador de TEA como pessoa com deficiência por não se enquadra nos termos da Lei Distrital nº 4.317/2009, não somente porque se trata de lei anterior à norma geral editada pela União (Lei nº 12.764/2012), mas também e principalmente porque a norma específica distrital não tem o condão de afastar a norma geral editada pela União.
Assim agindo a Administração Pública pratica ato administrativo nulo, seja porque desconsidera a questão da competência constitucional, seja porque desconsidera o sistema constitucional e legal de proteção às pessoas com deficiência, fazendo tábula rasa do princípio da dignidade humana e diversos tratados internacional que o Brasil é signatário em matéria de proteção aos deficientes, tal como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de 2007, ratificado no Brasil pelo Decreto federal nº 6.949, de 25/08/2009.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar ao réu que proceda com a anotação, no assento funcional da autora, da condição de pessoa portadora de deficiência (Transtorno do Espectro Autista em nível 1 de suporte), assegurando-lhe todos os direitos inerentes à sua condição, incluindo a possibilidade de exercício em local com menor exposição de barulho e aglomeração de pessoas.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da demanda.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, I e § 3º do CPC).
Com o trânsito em julgado, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 17:18:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
27/06/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:14
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707778-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SERGIA VIANA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: AUTOR: SERGIA VIANA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, bloco I, Praça do Buriti Edificio Sede, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante da ausência de impugnações das partes, homologo os laudos apresentados em IDs 223747548, 230252336 e 230252337.
Ante a ausência de requerimento, preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 12:14:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
12/05/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2025 15:30
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:30
Outras decisões
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12/05/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/05/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707778-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIA VIANA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a SEPSI anexou aos presentes autos Parecer Técnico e Laudo Pericial de ID nº 230252335 e seguintes.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Ministério Público.
Oportunamente, em face do documento de ID 223747548, façam os autos conclusos, para que deferimento da remessa do autos ao NERPEJ novamente.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 13:54:39.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
26/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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14/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SERGIA VIANA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:51
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707778-17.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SERGIA VIANA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes e o Ministério Público para ciência e manifestação sobre o laudo juntado em ID 223747548, conforme determinado na decisão de ID 207777586: Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando o ofício de ID 223701709, intimem-se as partes para ciência do agendamento de nova data para realização de perícia.
Com a juntada de novo laudo, intimem-se as para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Por fim, remetam-se os autos ao NERPEJ, conforme certificado em ID 224259943.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 22:21:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
01/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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31/01/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 22:51
Recebidos os autos
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30/01/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 18:14
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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27/01/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:26
Juntada de Ofício
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SERGIA VIANA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707778-17.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SERGIA VIANA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a COORDENADORIA PSICOSSOCIAL JUDICIÁRIA - COORPSI anexou aos autos o Ofício de ID 219668054, com a informação de que a PERÍCIA do(a) autor(a) foi agendada para o dia 22-JAN-2025 às 10:00, e será realizada no Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais - Nerpej/Coorpsi situado no Fórum Júlio Leal Fagundes - SMAS Trecho 4, lotes 4/6, bloco 4, 2º andar, Brasília/DF.
Os pontos de referência mais próximos são a Estação do Metrô Park Shopping e a Rodoviária Interestadual.
Seguir a pista ao lado da Estação do Metrô Park Shopping.
As partes deverão trazer todos os laudos, exames e relatórios médicos atualizados, além do CPF, RG e comprovante de residência.
Em caso de dúvidas ou impossibilidade de comparecimento por motivo de força maior, entrar em contato com o NERPEJ pelo telefone (61) 3103-1947 / 3103-1954 ou por email: [email protected].
As demais informações relevantes constam do Ofício de ID 219668054.
Ficam as partes cientificadas acerca da data designada para perícia, devendo cientificar eventuais assistentes técnicos anteriormente indicados.
A parte autora deverá comparecer independente de intimação pessoal, com a devida antecedência, no endereço, dia e horários designados para realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2024.
ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria -
06/12/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 08:53
Juntada de Ofício
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18/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
18/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:41
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SERGIA VIANA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707778-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SERGIA VIANA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, bloco I, Praça do Buriti Edificio Sede, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SERGIA VIANA SILVA, contra o DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto anotação da condição de pessoa com deficiência no cadastro funcional da parte autora, servidora distrital, a fim de exercer sua função em local com menor exposição de barulho e aglomeração de pessoas para evitar crises de ansiedade.
Em contestação (ID 199522368), o DISTRITO FEDERAL requereu a improcedência dos pedidos.
A autora de manifestou em réplica (ID 202949896).
Intimadas para especificarem provas (ID 203105716), somente o réu se manifestou, acostando prova documental (ID 204358786).
Instada a se manifestar, a autora quedou-se inerte (ID 207186325).
O Ministério Público requereu a produção de prova pericial (ID 207706279). É o relatório.
Decido.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Defiro a realização de prova pericial requerida pelo Ministério Público, por ser adequada ao deslinde da controvérsia.
As partes e o Ministério Público deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à SEPSI - Secretaria Psicossocial Judiciária do TJDFT para que realize o exame médico-pericial de natureza psiquiátrica na autora, respondendo os quesitos abaixo: 1.
O(a) periciando(a) é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, a qual pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 2.
Em caso positivo, a deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? Qual é a deficiência (indicar CID)? 3.
A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique. 4.
O(a) periciando(a) apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique. 5.
Quais os impedimentos existentes nas funções e nas estruturas do corpo do(a) periciando(a)? 6.
Que restrições existem para a participação do periciando de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? 7.
Há necessidade de reavaliação periódica do periciando com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação? As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, o que exige que o setor técnico faça a comunicação da data da perícia pelo menos 15 dias corridos antes da data designada.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Adote a serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 08:27:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
20/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:49
Deferido em parte o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (INTERESSADO)
-
16/08/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/08/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SERGIA VIANA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:51
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707778-17.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SERGIA VIANA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, dê-se vista à autora a fim de que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos de ID 204358787.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 12:11:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
18/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 05:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/07/2024 05:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:22
Decorrido prazo de SERGIA VIANA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:48
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:05
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
10/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:55
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707778-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SERGIA VIANA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, bloco I, Praça do Buriti Edificio Sede, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SERGIA VIANA SILVA em face de DISTRITO FEDERAL tendo como objeto anotação da condição de pessoa com deficiência no cadastro funcional da parte autora, servidora distrital, a fim do exercício de sua função em local com menor exposição de barulho e aglomeração de pessoas para evitar crises de ansiedade. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de deferimento da tutela de urgência, pois existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Com efeito, a autora comprovou documentalmente que foi recentemente diagnosticada com TEA, TDHA e ansiedade.
E, como se sabe, sendo portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, nos exatos termos do disposto no art. 1º, § 2º da Lei Federal nº 12.764/2012.
Note-se que referida Lei Federal possui, na verdade, amplitude de lei nacional, pois a União Federal exerceu sua competência legislativa concorrente em matéria de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, XIV, CF/88).
Estabelecida em norma geral que o portador de Transtorno do Espectro Autista é considerado pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, cabe, agora à própria União, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, elaborarem as normas específicas, todavia, obedecendo os limites e termos da norma geral.
Vale dizer, no âmbito da competência legislativa concorrente forma-se um condomínio vertical de normas, cabendo à União a elaboração da norma geral, de âmbito nacional, em que todos os demais entes federados devem obedecer.
Trata-se da moldura do quadro a ser pintado pelos demais entes políticos, ou seja, dos limites em que a lei federal, estadual ou distrital devem transitar.
Logo, não é juridicamente correto o Distrito Federal recusar a inclusão do portador de TEA como pessoa com deficiência por não se enquadra nos termos da Lei Distrital nº 4.317/2009, não somente porque se trata de lei anterior à norma geral editada pela União (Lei nº 12.764/2012), mas também e principalmente porque a norma específica distrital não tem o condão de afastar a norma geral editada pela União.
Assim agindo a Administração Pública pratica ato administrativo nulo, seja porque desconsidera a questão da competência constitucional, seja porque desconsidera o sistema constitucional e legal de proteção às pessoas com deficiência, fazendo tábula rasa do princípio da dignidade humana e diversos tratados internacional que o Brasil é signatário em matéria de proteção aos deficientes, tal como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de 2007, ratificado no Brasil pelo Decreto federal nº 6.949, de 25/08/2009.
No presente caso, existe evidente periculum in mora por negar direitos fundamentais à pessoa deficiente.
Em face ao exposto, DEFIRO pedido de tutela de urgência para determinar, no prazo de 5 (cinco) dias, anotação da condição de pessoa com deficiência no cadastro funcional da parte autora, servidora distrital, a fim do exercício de sua função em local com menor exposição de barulho e aglomeração de pessoas para evitar crises de ansiedade. 2.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Em seguida, ao Ministério Público para parecer.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo. 3.
DEFIRO pedidos de tramitação com prioridade e de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 15:15:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 195175911 Petição Inicial Petição Inicial 24043015024816100000178412974 195175931 Procuração Procuração/Substabelecimento 24043015024940800000178415092 195175932 Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24043015025001100000178415093 195175935 CNH Digital (1) Documento de Identificação 24043015025104000000178415095 195175933 CIPTEA Documento de Comprovação 24043015025180000000178415094 195175937 contracheque Sergia Outros Documentos 24043015025280800000178415097 195175939 comprovantes de despesas Comprovante 24043015025354100000178415099 195175940 Planilha de gastos mensais-1 Comprovante (Outros) 24043015025427200000178415100 195175941 Atestado Documento de Comprovação 24043015025514100000178415101 195175942 Comprovante de Agendamento - Perícia Médica Documento de Comprovação 24043015025669300000178415102 195175944 Comprovante de Atendimento - Perícia Médica Comprovante 24043015025734200000178415104 195178345 Documentação medica Sergia Documento de Comprovação 24043015025806200000178415105 195178346 Processo SEI_00080_00090452_2023_81 (2) (1) Documento de Comprovação 24043015025955200000178415106 195178348 Integra autos 0749570-88.2023.8.07.0016-1714496297471-180927_compressed Outros Documentos 24043015030052500000178415108 -
02/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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