TJDFT - 0716985-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 11:09
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de LEIDE LENE BENEVENUTO em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:42
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:42
Indeferida a petição inicial
-
15/07/2025 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/07/2025 07:00
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de LEIDE LENE BENEVENUTO em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:04
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/06/2025 09:47
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:52
Indeferido o pedido de LEIDE LENE BENEVENUTO - CPF: *34.***.*34-85 (AUTOR)
-
14/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/06/2024 14:07
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:12
Indeferida a petição inicial
-
23/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/05/2024 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716985-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDE LENE BENEVENUTO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) esclarecer quais as dívidas requer o reconhecimento da prescrição, indicando valor, data de vencimento e número do contrato; b) comprovar, mediante a juntada de prova documental, que as dívidas constantes da imagem de id 195240024 são imputadas pela ré à autora, inclusive com a indicação do seu número de inscrição no CPF, pois através destas imagens não é possível verificar os sujeitos ativo (credor) e passivo (devedor) da relação jurídica obrigacional que resultaram nos débitos apontados.
A possibilidade de inversão do ônus da prova não exime a autora/consumidora de apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC; c) considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos extratos bancários dos últimos três meses referentes a todas as contas correntes e poupança de sua titularidade, faturas dos cartões de crédito e carteira de trabalho, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 19:25:10.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
30/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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