TJDFT - 0710113-42.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/08/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:10
Juntada de Petição de laudo
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MOACIR FERREIRA DA PAIXAO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710113-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR FERREIRA DA PAIXAO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, neste ato, nos termos da Portaria 1/22, ficam as partes intimadas sobre o id. 240304139 Taguatinga - DF, 30 de junho de 2025 09:44:47.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
30/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de GABRIELLA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:41
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
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29/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 08:16
Recebidos os autos
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06/04/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:12
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:12
Outras decisões
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28/01/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/01/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:47
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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17/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MOACIR FERREIRA DA PAIXAO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710113-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR FERREIRA DA PAIXAO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Intime-se a perita para se manifestar sobre a petição (id213990953), no prazo de 05 dias, sob pena de substituição.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/10/2024 17:44
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MOACIR FERREIRA DA PAIXAO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:55
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:55
Nomeado perito
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19/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/09/2024 23:59.
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09/08/2024 19:10
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/06/2024 14:00
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710113-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR FERREIRA DA PAIXAO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 200271165, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 18 de junho de 2024 13:06:52.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
18/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MOACIR FERREIRA DA PAIXAO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710113-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR FERREIRA DA PAIXAO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O recolhimento das custas iniciais configura ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça (id 195651982), razão pela qual indefiro a benesse requerida pelo autor.
Não conheço do pedido de reconsideração (id 195320794) por falta de amparo legal.
Remetam-se os autos ao Ministério Público.
Tendo em vista que a parte autora requer o julgamento antecipado da lide, conclui-se não ter interesse na designação de audiência de conciliação, exercitando a faculdade legal prevista no art. 319, VII, e art. 334, §5º, do CPC, circunstância que torna improvável a obtenção da autocomposição, ao menos nesta fase processual.
Neste caso, a correta e adequada jurisprudência desta Corte tem mitigado a literalidade do artigo 334, caput e §4º, inciso I, do CPC, concluindo que a audiência de conciliação não é obrigatória no caso em que a parte autora manifesta ab initio o seu desinteresse na realização da aludida audiência, que assim se revela ato processual inútil, protelatório e incompatível com o preceito da razoável duração do processo.
Corroboram essa conclusão os seguintes arestos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
MANIFESTADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo previsão legal, haverá casos em que o magistrado poderá dispensar a audiência de conciliação nos termos do art. 334, § 4º do CPC. 2.
As regras processuais devem ser interpretadas em consonância com a sistemática do CPC vigente.
Nesse passo, ante a manifesta falta de interesse na autocomposição, incumbe ao julgador solucionar a lide, sem permitir a sua procrastinação, em atendimento à regra da celeridade dos atos processuais, de acordo com o disposto no art. 4º do CPC: "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". 3.
A designação de audiência de conciliação não é obrigatória e diante da nítida falta de interesse na sua realização, tal manifestação obsta sua a designação, que consistiria em ato procrastinatório e infrutífero...” (Acórdão 1238559, 3ª Turma Cível, DJE: 4/5/2020.) “APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N. 911/69.
INADIMPLEMENTO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
TEORIA DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO OBRIGATÓRIA.
DESINTERESSE DE UMA DAS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, o credor poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. 2.
Na hipótese vertente, restou evidenciada a mora da ré, ora apelante, pela notificação extrajudicial emitida pelo credor, ressaltando-se que a própria recorrente afirma, em suas razões recursais, que não adimpliu duas parcelas do contrato bancário entabulado com a instituição financeira. 3.
Conforme entendimento perfilhado pelo c.
STJ (REsp n. 1.622.555/MG), a teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69, de sorte que o inadimplemento de duas parcelas afigura-se suficiente para o deferimento da busca e apreensão, mormente quando vencidas há cerca de seis meses.
Acrescente-se, ainda, que o devedor quitou menos da metade das parcelas contratadas, de sorte que sequer seria possível eventual reconhecimento de adimplemento substancial. 4.
Não é obrigatória a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC quando for improvável a obtenção de conciliação.
Destarte, se ausência de designação de audiência de conciliação encontra-se devidamente justificada, mormente em virtude do desinteresse em sua designação manifestado pela autora, ora apelada, desde o ajuizamento da ação, improcede o pedido recursal da ré, ora apelante, de designação de tentativa conciliatória...” (Acórdão 1223055, 2ª Turma Cível, DJE: 22/1/2020.) Outrossim, diante da manifestação de vontade pela parte autora, impõe-se ao Juiz, na espécie, o indeferimento do ato processual inútil, desnecessário e meramente protelatório (art. 77, III, CPC), velando pela razoável duração do processo (art. 139, inciso II, CPC).
Por esses fundamentos, deixo de designar a audiência preliminar de conciliação, sem prejuízo das medidas judiciais de estímulo à conciliação que poderão vir a ser empreendidas ao longo do iter processual (arts. 3º, §3º, e 139, V, do CPC), e determino seja imediatamente promovida a citação da parte ré, advertindo-se-lhe que sua resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 c/c artigo 335, inciso III, do CPC.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão, automaticamente, esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 14:28
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:28
Gratuidade da justiça não concedida a MOACIR FERREIRA DA PAIXAO - CPF: *86.***.*11-91 (AUTOR).
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06/05/2024 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710113-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR FERREIRA DA PAIXAO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MOACIR FERREIRA DA PAIXAO em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., na qual o autor requer tutela de urgência.
Em resumo, o autor narra que mantém contrato de plano de saúde com o réu e encontra-se internado no Hospital Anchieta.
Informa que o médico assistente requereu a permuta da sua internação hospital em internação domiciliar (“homecare”), no entanto, o réu estaria se recusando a acolher o pedido.
Com essas alegações, requer tutela de urgência para: “Seja concedida, inaudita altera parts, a antecipação de tutela, nos moldes expressos na presente lide, determinando-se que o plano de saúde requerido adote, imediatamente e em sua inteireza, de todos os meios à realização do tratamento domiciliar de forma integral, de que tanto necessita a requerente, com a presença diária de profissional de medicina, enfermagem e cuidador treinado, 24 horas por dia, bem como arque com todas as despesas decorrentes desse procedimento, inclusive com o fornecimento de toda a cesta de materiais, como, por exemplo, material de higiene, seringas, esparadrapo e aspirador de secreção cama hospitalar, colchão de espuma e articulado (água e ar) e cadeira de rodas, sonda vesical de demora e respectivos coletores de urina (sistema fechado), fraldas descartáveis, luvas, máscaras, algodão, óleo age e alimentação enteral, aparelho para controlar a apnéia do sono, além de todos os fármacos necessários, consoante recomendação médica, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária ou horária e indiciamento em crime de desobediência”.
O autor requereu a gratuidade de justiça.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, não merece acolhida o pleito de tutela provisória de urgência formulada pela parte autora.
Atento à fundamentação trazida na petição inicial, nota-se que o réu não nega o atendimento à saúde do autor, tanto é assim que ele se encontra internado em hospital particular às expensas do plano de saúde réu.
Portanto, o tratamento está sendo fornecido.
A negativa indireta (demora para responder à solicitação de internação), então, refere-se à convolação da internação hospitalar em internação domiciliar (“homecare”).
No relatório de ID 195234512, da lavra da Dra.
Ana Paula Rocha, endocrinologista, CRM-DF nº 25669, observa-se solicitação do atendimento do autor pelo “homecare”, porém o pedido não tem caráter de urgência ou emergência, situação que deveria estar expressa no relatório médico.
Em análise superficial dos autos, tem-se que o autor está recebendo cuidados médicos de forma integral pelo plano de saúde, não logrando a parte êxito em apontar prejuízo iminente à saúde do autor, caso ele não seja imediatamente internado em regime domiciliar.
Dessa forma, não estão preenchidos todos os requisitos da tutela de urgência, notadamente, o perigo de dano.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE.
NEGATIVA PLANO DE SAÚDE.
URGÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1.
No caso em análise aos autos originários, observo que o autor/agravante está regularmente inscrito no plano de saúde réu, o qual se trata de entidade de autogestão, conforme informação constante do sítio eletrônico da instituição (https://www.cassi.com.br/conheca-a-cassi/institucional/) razão pela qual não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
No caso concreto, não foi demonstrado o perigo de dano que justifique o deferimento da tutela pleiteada. 3.
O relatório médico trazido aos autos (ID Num. 170596872) não atesta a urgência da transferência do paciente para o regime de internação domiciliar.
Dessa forma, ao menos no atual contexto fático, não verifico a presença do perigo de dano, uma vez que o agravante está recebendo cuidados médicos regulares." 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1842948, 07381339820238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Por esses fundamentos, indefiro a tutela de urgência.
Ademais, há necessidade de emenda.
O autor encontra-se representado por seu curador, o qual requereu em nome próprio a gratuidade de justiça, por não ter condições de arcar com as custas do processo.
Ocorre que o curador não é parte no processo, mas sim apenas representante dos interesses do autor, de modo que o pedido de gratuidade de justiça deve ser analisado em face das condições financeiras da parte, o próprio autor.
Assim, intime-se o autor para esclarecer sobre a sua aposentadoria e juntar contracheques e extratos bancários dos últimos 03 meses, bem como a última declaração do imposto de renda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 23:34
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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