TJDFT - 0721181-91.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:36
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 16:00
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/08/2025 12:20
Juntada de Petição de comprovante
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28/07/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721181-91.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSA MARIA DE ABREU EXECUTADO: MARIA FABIANA LINHARES, MILTON MENDES SANTIAGO DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição (id239109079), no prazo de 05 dias, sob pena de continuidade da execução.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2025 19:25
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ABREU em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ABREU em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:34
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:22
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/03/2025 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA FABIANA LINHARES em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MILTON MENDES SANTIAGO em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ABREU em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 15:12
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:11
Outras decisões
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29/01/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ABREU em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:43
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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14/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721181-91.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSA MARIA DE ABREU EXECUTADO: MARIA FABIANA LINHARES, MILTON MENDES SANTIAGO DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição (id217746706), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA FABIANA LINHARES em 08/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MILTON MENDES SANTIAGO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MILTON MENDES SANTIAGO em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ABREU em 08/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ABREU em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Publicado Edital em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721181-91.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA DE ABREU REU: MARIA FABIANA LINHARES, MILTON MENDES SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Executado: Pessoa Física Preenchidos os requisitos legais, autorizo o início da fase de cumprimento da sentença/acórdão assim delimitado: 1.
Dados da execução: Dados da Execução Descrição PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO Id 210179840 EXEQUENTE (NOME e CPF/CNPJ) ROSA MARIA DE ABREU CPF: *43.***.*98-28 EXECUTADO (NOME e CPF/CNPJ) MARIA FABIANA LINHARES CPF: *37.***.*48-20 MILTON MENDES SANTIAGO CPF: *77.***.*60-78 VALOR ESTIMADO DA EXECUÇÃO R$4.001,81 (quatro mil e um reais e oitenta e um centavos), conforme o Demonstrativo Atualizado do Débito colacionado em Id 209075969.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO 19/08/2024 (Id 208169651) OBJETO DA EXECUÇÃO Obrigação principal, despesas processuais DISPOSITIVO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO SENTENÇA (Id 204642898) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$3.008,34 (três mil e oito reais e trinta e quatro centavos).
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
A correção monetária incidirá a partir da data de cada vencimento, e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB).
Os referidos índices (IPCA/IBGE e SELIC) não incidirão simultaneamente, cessando a cobrança daquele a partir da incidência desta, considerando-se que a taxa SELIC já engloba os encargos de correção monetária e juros de mora.
Ante a sucumbência mínima da autora, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado pelo IPCA/IBGE, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC. 2.
Providências iniciais Promova a Secretaria as anotações necessárias no sistema PJE, em especial, o cadastramento das partes e de seus advogados, e a retificação da autuação para “cumprimento de sentença” e também a do assunto, alterando para o código 9149.
Em observância aos princípios da eficiência, da transparência, da boa-fé e da cooperação processuais, informo às partes que, nesta fase processual, deverão ser rigorosamente observados os seguintes procedimentos e orientações, sem prejuízo de outros que serão definidos pelo Juízo no curso da execução: 3.
Da interrupção da prescrição Fica decretada a interrupção da prescrição da ação executiva, com eficácia retroativa à data da propositura da ação (art. 802 c/c 771, CPC). 4.
Da averbação premonitória Nos termos do disposto nos artigos 828 e 799, IX, c/c 771 do CPC, confiro à presente decisão força de certidão, ficando o exequente desde já autorizado a promover, para conhecimento de terceiros, a averbação da propositura da presente execução e dos atos de constrição, mediante apresentação de cópia desta decisão, no registro de imóveis, de veículos o de outros registros públicos de bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, ressalvada, no caso do Registro de Imóveis, a hipótese de o exequente já ter constituído hipoteca judiciária, nos termos do artigo 495 do CPC.
Advirto ao exequente que a não realização da averbação premonitória afasta a possibilidade de se presumir a fraude à execução, no caso de eventual alienação ou oneração de bens pelo devedor no curso da execução, notadamente em relação aos bens não sujeitos a registro (art. 792, §3º, CPC), constituindo ônus exclusivo do exequente a prova cabal da má-fé do adquirente (Súmula 375, STJ).
A concretização de qualquer averbação premonitória deverá ser comunicada pelo exequente a este Juízo no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da sua efetivação.
Formalizada a penhora concreta de bens suficientes para o pagamento da dívida, deverá o exequente promover o cancelamento da averbação premonitória referente aos demais bens não penhorados, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Do pagamento voluntário Promova-se a intimação do(a) executado(a), nos termos do Provimento n. 12/17 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024) e do artigo 513, §§2º, 3º e 4º, do CPC, a saber: Preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativos de mensagens (whatsapp); Pelo Diário da Justiça Eletrônico (2º executado com advogado constituído nos autos); Por Edital (1ª executada revel na fase de conhecimento citado por edital); Para: 1.
Realizar o pagamento voluntário e integral da dívida reclamada pelo credor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda ou remanescente, no caso de pagamento parcial (art. 523, §§1º e 2º, do CPC), ficando afastada a incidência desses encargos (multa e honorários) se não houver impugnação por parte do executado (STJ, RESP 1.834.337/SP, DJE 05/12/2019); 2.
Apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora e de nova intimação (art. 525 do CPC).
Caso o(a) devedor(a) apresente impugnação ao cumprimento de sentença, na forma prevista no art. 525 do CPC, deverá a Secretaria, após certificar a sua tempestividade e após a análise de eventual pedido de efeito suspensivo, promover a intimação do(a) exequente, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual anotar-se-á a conclusão do feito para decisão/sentença, sem prejuízo da regular continuidade dos atos executivos, nos termos do art. 525, §§6º e 7º, do CPC.
No caso de comparecimento espontâneo do executado, nos termos do artigo 526, caput, do CPC, a data em que este ocorrer constitui o termo inicial do prazo para pagamento voluntário ou impugnação ao cumprimento de sentença, ficando desde já dispensada nova intimação (Enunciado n. 84, I Jornadas de Direito Processual Civil, CJF).
Havendo o pagamento voluntário e integral da dívida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, proporcionalmente ao montante pago, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, podendo ser decotadas no momento do depósito.
Realizado o depósito a título de pagamento voluntário e integral, deverá a Secretaria intimar o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com a ressalva expressa de que, não havendo manifestação contrária, será proferida sentença declarando integralmente satisfeita a obrigação, extinguindo-se a execução, nos termos dos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC.
Não será admitido no cumprimento de sentença o parcelamento do débito exequendo (art. 916, §7º, CPC), salvo se houver acordo entre as partes formalizado em termo próprio. 6.
Do protesto do título executivo judicial, da inscrição no SERASAJUD e da intimação do executado para indicar bens Não ocorrendo a quitação da dívida exequenda no prazo assinalado para o pagamento voluntário da dívida, determino à Secretaria que certifique o fato, devendo fazer constar da certidão a: 1) Intimação do exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na expedição de certidão específica para protesto do título executivo judicial, que fica desde já deferida; 2) Intimação do executado para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, que reverterá em favor do exequente e será exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, inciso V, CPC).
Da certidão para protesto a Secretaria fará constar as informações previstas no artigo 517, §2º, do CPC (nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário), ficando a cargo do exequente anexar-lhe cópia do inteiro teor da sentença/acórdão exequendos para apresentação ao Cartório extrajudicial competente.
A realização do protesto deverá ser informada nos autos pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Pretendendo o exequente a inclusão do nome do(a) devedor(a)(s) em cadastros de inadimplentes do SERASAJUD (art. 782, §§3º, 4º e 5º, c/c art. 771, caput, do CPC), deverá formular requerimento específico, no qual declarará expressamente, sob pena de indeferimento, o compromisso de promover o cancelamento imediato da anotação, nos casos de pagamento, garantia da execução ou extinção da execução por qualquer motivo, independentemente de intimação, sem prejuízo da responsabilidade pessoal por eventuais danos materiais ou morais decorrentes da inscrição ou manutenção da inscrição que se constatem indevidas. 7.
Da inclusão do cônjuge ou companheiro do devedor (pessoa física) na execução Será indeferida a penhora de bens do cônjuge ou companheiro da parte executada, casado(a) ou em união estável, sob o regime de comunhão parcial ou universal de bens, que não tenha efetivamente integrado a relação processual na fase de conhecimento, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “4. "Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp n. 1.869.720/DF, Terceira Turma). 5.
Recurso especial provido.” (REsp n. 1.969.814/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 9/3/2023.) “2.
Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3.
O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4.
Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5.
Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021.) 8.
Da impugnação ao cumprimento de sentença O prazo para impugnar o cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias, contados do vencimento do prazo para pagamento voluntário, ainda que se trate de litisconsórcio passivo com executados representados por diferentes procuradores (art. 229, §2º, c/c art. 525, §3º, do CPC).
Este prazo será de 30 (trinta) dias, entretanto, para o(a) executado(a) representado pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica.
A arguição de qualquer questão relativa a fato superveniente ao prazo para a impugnação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do fato ou da intimação do ato.
Será liminarmente rejeitada a impugnação intempestiva, a manifestamente improcedente e/ou a manifestamente protelatória, sem prejuízo, neste caso, das penas correspondentes à conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918 c/c 771, 139, III, e 774 do CPC). 9.
Das pesquisas de bens suscetíveis de penhora Encerrado o prazo para o pagamento voluntário da dívida, deverá a Secretaria: 1.
Notificar o exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 2.
Promover, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis (PA n. 19704/2019), a expedição por via eletrônica de ofício para pesquisa de informações sobre a existência de bens suscetíveis de penhora nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, havendo requerimento expresso do exequente; 3.
Expedir mandado de penhora e avalição de bens penhoráveis, para cumprimento por oficial de justiça na residência ou estabelecimento do devedor, caso a pesquisa eletrônica resulte infrutífera, devendo o oficial de justiça descrever em auto circunstanciado todos os bens que guarnecem o imóvel (art. 836, §1º, c/c 771 do CPC), ficando nomeado como depositário provisório o executado ou seu representante legal; 4.
Certificar a apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, atestando a sua tempestividade; 5.
Expedir, havendo requerimento expresso do(a) credor(a), certidão de inteiro teor da decisão exequenda atestando o decurso do prazo para pagamento voluntário, a fim de que seja promovido o protesto do título judicial, observando-se o disposto no artigo 517, §§1º e 2º, do CPC, e demais regras da Lei 9.494/97.
Nos termos da decisão proferida pela e.
Corregedoria de Justiça do DF no PA 0004332/2022, fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência desde já AUTORIZADO a REQUISITAR REFORÇO POLICIAL e a promover o ARROMBAMENTO, em caso de resistência da parte ou de terceiro ao cumprimento da ordem de busca e apreensão e/ou constrição, observadas as cautelas de praxe, devendo para tanto cumprir escrupulosamente os demais termos do artigo 846, caput e parágrafos, do CPC, bem como às regras do Acordo de Cooperação Técnica n. 6/2021, firmado entre este Tribunal e a Polícia Militar do DF, de tudo lavrando auto circunstanciado com os detalhamentos e as justificativas pertinentes, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência e oportunamente juntado aos autos eletrônicos.
Efetivada a medida de arrombamento, deverá a parte autora promover o oportuno recolhimento das custas judiciais correspondentes à abertura e ao fechamento do imóvel atingido pela medida judicial.
Sob pena de onerar demasiadamente o Juízo com providências que, em rigor, constituem ônus do autor da ação (STJ - AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, DJe 9.2.2012), a reiteração de pesquisas de bens penhoráveis nos sistemas informatizados do Juízo somente deverá ser requerida pelo exequente e admitida pelo Juízo se o requerimento atender ao princípio geral da razoabilidade (art. 8º, CPC), mediante motivação expressa e a apresentação de provas ou indícios que apontem a concreta modificação da situação econômico-financeira do executado após o transcurso de prazo razoável desde a realização da última pesquisa efetivada (STJ - AgInt no AREsp 1494995/DF, DJe 03/10/2019; AgInt no AREsp 1024444/BA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2019).
As pesquisas no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI somente serão deferidas e realizadas pelo Juízo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita (art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro; art. 25 do Provimento TJDFT n. 12/2016).
Por falta de interesse processual, não serão deferidas pesquisas no sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidades, tendo em vista que esta é abrangida, em âmbito nacional, pelo sistema SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, regulado pelo Provimento CNJ n. 47, de 19/06/2014, podendo a pesquisa de bens por CPF/CNPJ ser realizada eletronicamente pelo próprio exequente, mediante o pagamento dos emolumentos devidos (art. 19 do Provimento TJDFT n. 12/2016), sendo desnecessária a intervenção judicial.
Havendo requerimento específico para que se realize pesquisa de registros de posse irregular de imóveis públicos em nome do executado no banco de dados da Secretaria de Fazenda do DF (SFDF), deverá a Secretaria, independentemente de despacho, elaborar o competente ofício, requisitando as informações pertinentes, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, valendo a assinatura do ofício pelo Juiz como deferimento do pleito.
Sendo infrutíferas as diligências adotadas, deverá a Secretaria intimar o exeqüente para indicar bens penhoráveis, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, e subseqüente arquivamento da execução, nos termos do artigo 921, §1º et seq., do CPC. 10.
Do bloqueio temporário, da indisponibilidade e da penhora de ativos financeiros Sendo positiva a pesquisa eletrônica de informações de bens penhoráveis realizada por meio do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 1) Consultar as respostas às ordens de pesquisa eletrônica de informações de bens penhoráveis no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do protocolo; 2) Promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da resposta do Sistema, (a) o cancelamento de todo e qualquer bloqueio temporário que exceda o valor da dívida exequenda atualizada até a data do protocolo; (b) o cancelamento do bloqueio de valores inexpressivos para a execução (art. 836 CPC), assim considerados aqueles iguais ou inferiores ao valor das custas da execução recolhidas pelo exequente ou, não tendo havido tal recolhimento, o valor acumulado das custas da execução apurado até a data do bloqueio; (c) o desbloqueio imediato, independentemente de nova decisão ou de prévia manifestação do credor, dos valores bloqueados cuja soma não atinjam o montante de 40 salários mínimos, desde que o devedor seja pessoa física (artigo 833, inciso X, CPC); 3) Zelar para que as instituições financeiras implementem as ordens de cancelamento de bloqueio temporário eventualmente excessivo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ordem eletrônica; 4) Promover a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, ou, não havendo, pessoalmente, para impugnação ao bloqueio temporário de ativos financeiros (observado o limite previsto no item 2 supra, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que o devedor poderá alegar exclusivamente: a.
A impenhorabilidade dos valores bloqueados, devendo esta, sob pena de indeferimento liminar, ser instruída com cópias dos contracheques/recibos de pagamento de salário e dos extratos da conta bancária referentes aos 6 (seis) meses anteriores à data do bloqueio; b.
A existência de bloqueio excessivo (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC).
A manifestação do devedor a que alude o artigo 854, §3º, do CPC, será recebida como pedido de tutela provisória de urgência de natureza incidental, não dependendo do recolhimento de custas (art. 295 do CPC) nem estando sujeita ao contraditório prévio (art. 9º, inciso I, CPC) ou à ordem cronológica de conclusão (arts. 12, §2º, IX, e 153, §2º, I, CPC), devendo a Secretaria promover a sua imediata conclusão, em pasta eletrônica reservada às medidas liminares, para decisão judicial no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis (art. 226, II, CPC). É expressamente vedada a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo da execução antes da decisão de decreto judicial de indisponibilidade e de conversão do bloqueio temporário em penhora (art. 854, §5º, CPC).
Nos termos do disposto no artigo 854, §8º, do CPC, “a instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.” O Juízo somente decretará a indisponibilidade dos ativos financeiros temporariamente bloqueados pelo Sistema SISBAJUD nos casos de rejeição da manifestação do(a) executado(a) acerca desses, nos termos do disposto no artigo 854, §3º, do CPC, ou após o transcurso in albis do prazo ali estabelecido.
Somente após a homologação pelo Juízo dos bloqueios temporários e a decretação formal da indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes dar-se-á a conversão desses em penhora, hipótese em que a Secretaria deverá: 1) Promover a transferência junto à(s) instituição(ões) financeiras, por intermédio do sistema SISBAJUD, do(s) valor(es) para conta vinculada a este Juízo; 2) Anotar a conclusão do feito para extinção na forma prevista no artigo 924, inciso II, do CPC, caso constatado que a penhora seja suficiente para a quitação integral da dívida, ou, do contrário, a intimação do exequente para apresentação de planilha atualizada do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921 do CPC.
Na linha da jurisprudência predominante desta Corte, a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora não autoriza a (re)abertura de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou da penhora (TJDF - Acórdão 1178424, 3ª Turma Cível, DJE: 17/6/2019; Acórdão 1133135, 3ª Turma Cível, DJE: 23/11/2018). 11.
Da impenhorabilidade dos valores depositados em conta-poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, no caso do devedor pessoa física.
Dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Segundo o entendimento mais recente do colendo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade assentada nesta norma legal não se limita aos depósitos em dinheiro em conta de poupança, mas se estende também a todo e qualquer valor depositado em conta-corrente, em fundos de investimento e em quaisquer outras aplicações financeiras, ainda que em contas diversas, ou guardado em papel-moeda, desde que não ultrapassem o teto legal (40 salários mínimos) e ressalvadas as hipóteses de má-fé, abuso de direito ou fraude, cuja prova incumbe exclusivamente à parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA.
ART. 833, X, DO CPC/2015. 1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. 2.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Precedentes. 3.
O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.095.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.430.795/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários mínimos. 3.
No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reforma. 4.
Recurso especial improvido.” (REsp n. 1.900.355/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) Além disso, em que pese a matéria estar afetada como repetitiva no Tema 1235 (sem determinação de suspensão dos feitos que tramitam em Primeiro Grau de Jurisdição), o colendo STJ tem afirmado, em diversos julgados, que a impenhorabilidade em questão é presumida e constitui matéria de ordem pública, devendo ser conhecida pelo juiz ex officio (de ofício), que pode tanto indeferir a penhora como determinar a imediata liberação dos valores sem a necessidade de prévia manifestação da parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
SISTEMA BACENJUD.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRE SUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos,.
Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.220.880/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015. 2.
São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.358.584/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Portanto, ao realizar a pesquisa SISBAJUD e constatando-se que a soma total os valores bloqueados não atinge o valor de 40 salários mínimos, deverá a Secretaria promover o imediato desbloqueio, independentemente de nova decisão ou prévia intimação do(a) exequente, que será intimado para conhecimento e indicação de bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. 12.
Da penhora de ativos financeiros em entidades não integrantes do CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional Certificado pela Secretaria o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, poderá o exequente — nos termos do disposto no artigo 773, caput, c/c art. 771 do CPC, artigo 380 c/c 318, parágrafo único, CPC, e dada a prioridade da penhora de dinheiro (art. 835, §1º, CPC) — requerer, de forma fundamentada e dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados daquela certidão, a notificação das entidades financeiras não participantes do Sistema SISBAJUD e do CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, que deverão ser expressamente indicadas e qualificadas no requerimento, com a indicação precisa do seu CNPJ e endereços físico e eletrônico.
Deferido o pedido, tais entidades serão notificadas pela Secretaria para que, em face do disposto nos artigos 771 e 772, III, do CPC, informem direta e exclusivamente a este Juízo, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do ofício de notificação, a existência de eventuais créditos pecuniários a serem pagos ao(à) executado(a) e, caso existentes, abstenham-se de realizar o pagamento em favor do(a) executado(a), depositando o montante correspondente em conta judicial vinculada a este Juízo Cível, até o limite da dívida em execução, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública federal, e de responder solidariamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (art. 380, CPC).
Nos termos do art. 3º, IV, do Regulamento BACEN JUD 2.0 são instituições participantes do Sistema SISBAJUD: “o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros – filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).” Uma vez deferido o requerimento de notificação daquelas entidades, será conferido à decisão força de ofício judicial, ficando dispensada a elaboração do ato próprio pela Secretaria, devendo as respostas ser encaminhadas ao e-mail institucional [email protected] deste Juízo.
Tratando-se de potencial penhora de créditos (e não de ativos financeiros em depósito ou aplicação financeira), a constrição que resultar dessas notificações reger-se-á pelos artigos 855 e seguintes do CPC, não se lhes aplicando as regras do artigo 854 do CPC. 13.
Da penhora de veículos automotores e direitos aquisitivos sobre veículos automotores alienados fiduciariamente Na hipótese de a pesquisa no sistema RENAJUD identificar a existência de veículos automotores livres e desembaraçados, fica previamente deferida a inserção de restrição total no sistema (circulação e transferência) assim como a penhora do bem, valendo a presente decisão como mandado de busca, apreensão e penhora, dispensada a lavratura de termo específico.
Se a mesma pesquisa identificar veículos automotores que sejam objeto de alienação fiduciária em garantia, dar-se-á a penhora apenas dos “direitos aquisitivos”, ficando porém, desde já, decretada a perda da posse temporária do bem pelo executado até a alienação daqueles direitos, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC.
Em ambas as hipóteses acima, dada a notória exiguidade de condições de guarda do bem no depósito público, o veículo automotor, uma vez apreendido, deverá ser entregue ao exequente ou a pessoa por ele indicada nos autos.
Realizada a apreensão do bem penhorado e não havendo manifestação de interesse na adjudicação pelo exequente ou demais interessados indicados no artigo 876, §5º, do CPC, fica desde já autorizada a sua alienação antecipada (art. 852, I, CPC).
Neste caso, será considerado para efeito de avaliação o preço de mercado do bem constante da Tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br) do mês em que ocorrer a apreensão, devendo a Secretaria providenciar tal pesquisa e colacioná-la nos autos, intimando o exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a alienação se dará por iniciativa própria ou em leilão judicial (arts. 880 e 881 do CPC), prevalecendo esta modalidade no silêncio do exequente.
No caso de penhora de “direitos aquisitivos” (veículo alienado fiduciariamente) deverá o exequente: a.
Assumir a guarda e responsabilidade do bem apreendido, na qualidade de depositário, por si ou por representante indicado nos autos; b.
Declarar, em petição específica, o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de financiamento bancário perante a instituição bancária credora, no caso de pretender a adjudicação daqueles direitos; c.
Requerer, na mesma petição, a intimação (preferencialmente eletrônica) da instituição financeira qualificada como proprietário fiduciário do bem, tanto em relação à penhora quanto à alienação judicial dos direitos aquisitivos do bem (arts. 799, I, 804, §3º, e 889, V, CPC), informando ao Juízo os dados de qualificação e endereços onde esta poderá ser intimada, e requerendo a informação acerca do saldo devedor contratual, sob pena de indeferimento do pedido; 14.
Da penhora de bens imóveis O requerimento de penhora de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis deverá ser instruído com certidão atualizada da matrícula do bem emitida pelo cartório competente e os requerimentos de intimação pessoal do cônjuge não executado, se existir (art. 842 c/c 771 do CPC), e de intimação, sob pena de ineficácia de eventual arrematação, dos demais interessados (credor hipotecário ou fiduciário, credor com penhora anteriormente averbada, promitente comprador ou promitente vendedor etc).
A fim de proteger direitos de terceiros, notadamente nos casos de compromisso de compra e venda não registrados, e com amparo na regra do artigo 370 do CPC bem como do princípio da eficiência processual (art. 8º CPC), somente será realizada a análise do pedido de penhora de bem imóvel após o cumprimento do mandado de verificação pelo Oficial de Justiça, de cuja certidão constarão informações precisas sobre a identidade dos ocupantes e a que título esses ocupam o imóvel indicado à penhora, podendo inclusive ser instruída com documentos apresentados no momento da diligência.
Deferido o pedido, constitui ônus exclusivo do exequente promover a averbação no registro competente, mediante a apresentação apenas do termo de penhora emitido pela Secretaria, vedada a expedição de mandado judicial para esse propósito.
Não será realizada a alienação judicial do imóvel penhorado quando o valor da proposta de arrematação não exceder de modo substancial a metade (50%) do valor da avaliação do bem, equivalente à meação do cônjuge não executado, se houver (art. 843, §2º, CPC).
Em se tratando de imóvel de incapaz, este percentual será de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação (art. 896 c/c 771 CPC).
Se o exequente indicar à penhora bem imóvel situado fora do Distrito Federal, poderá manifestar sua anuência, em petição expressa, a que a execução tenha prosseguimento no próprio foro da situação da coisa, medida que melhor atende à efetividade, à economia e à celeridade processuais, em comparação com o regime de cumprimento de sentença via carta precatória (art. 260 CPC).
A mesma regra se aplica se houver alteração do domicílio do executado, se os bens sujeitos à execução forem localizados fora do Distrito Federal ou ainda se a obrigação de fazer ou não fazer tiver de ser cumprida fora do Distrito Federal, hipóteses em que o exequente poderá igualmente solicitar a remessa dos autos ao Juízo dessas localidades.
Caso a petição seja omissa quanto a esta faculdade, deverá a Secretaria intimar o exequente, para manifestá-la no prazo de 5 (cinco).
Não havendo manifestação, proceder-se-à intimação pessoal, observado o mesmo prazo.
Anuindo o exequente, este Juízo declinará da competência em favor do Juízo da situação da coisa, com amparo no art. 516, parágrafo único, do CPC e entendimento consolidado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (CC 159.326/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 21/05/2020; REsp 1776382/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019).
A penhora dos direitos aquisitivos de imóvel, público ou privado, será necessariamente precedida de mandado de verificação e intimação do ocupante do bem para conhecimento da presente execução.
No caso do deferimento hasta pública de imóvel gravado, ou com penhora anteriormente averbada, dê-se ciência da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da realização do leilão, ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução, para que se manifestem em 05 dias, sob pena de preclusão.
Na hipótese de o exequente indicar imóvel gravado ou com penhora anteriormente averbada caberá a ele indicar o endereço dos credores indicados na certidão de matrícula do imóvel, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora do bem gravado ou contrito. 15.
Da penhorabilidade de salários do devedor Em tese, poderá ser deferida a penhora de até 30% do salário ou vencimento da parte executada, seguindo a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de “flexibilizar” a regra do artigo 833, inciso IV, do CPC, o qual determina a impenhorabilidade das remunerações, destinadas ao sustento do devedor e de sua família, entendendo que “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018), e, desde que o ato constritivo não implicar risco à subsistência e à dignidade do devedor e de sua família (AgInt no AREsp 1575469/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 24/03/2022). 16.
Da satisfação do crédito exequendo e do levantamento de valores O levantamento de valores depositados na conta judicial vinculada a este processo será realizada, preferencialmente, por meio de transferência para conta bancária indicada pelo exequente (art. 79, §1º, Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Ofícios Judiciais), devendo o exequente (ou interessado) informar a este Juízo, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, se ainda não o houver feito, sua chave PIX ou os dados bancários necessários à efetivação do ato (nome completo do titular da conta bancária, CPF/CNPJ, instituição bancária, agência e número da conta), devendo a Secretaria promover a notificação do exequente para este propósito, no caso de omissão.
A Secretaria deverá emitir o ofício determinando a transferência bancária no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis (art. 228, caput, CPC); a assinatura do ofício pelo Juiz ocorrerá no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a sua emissão pela Secretaria (art. 226, inciso I, CPC), observando-se, em ambos os casos, a ordem cronológica de conclusões, desde que não configuradas as hipóteses previstas no artigo 153, §2º, do CPC.
Uma vez lançado nos autos o ofício de transferência bancária, devidamente assinado, e não havendo oposição do exequente em até 5 (cinco) dias, a obrigação será declarada satisfeita e a execução extinta. 17.
Da quebra do sigilo bancário do executado Consoante a jurisprudência desta Corte (Acórdão 1285959, 6ª Turma Cível, DJE: 2/10/2020; Acórdão 1266946, 2ª Turma Cível, DJE: 5/8/2020; Acórdão 1162618, 1ª Turma Cível, DJE: 9/4/2019), uma vez concluídas as diligências descritas nos itens anteriores e constatado o esgotamento das vias disponíveis para a localização de bens do devedor suscetíveis de penhora, poderá ser deferida, em caráter excepcional e inaudita altera pars, de ofício (art. 139, inciso VI, CPC) ou mediante requerimento expresso e fundamentado do exequente, a quebra do sigilo bancário do executado, mediante a requisição, por intermédio do sistema SISBAJUD, restrita às seguintes informações: 1) Relação de agências e contas dos executados; 2) Saldos bloqueáveis até o valor atualizado da execução; 3) Saldos bloqueáveis consolidados; 4) Extratos de contas-correntes, de investimento ou de poupança e outros ativos financeiros, referentes aos 3 (três) meses anteriores (art. 17 do Regulamento BACENJUD 2.0).
A quebra do sigilo bancário do executado não será deferida se não se vislumbrar a sua provável utilidade para o cumprimento de sentença (Acórdão 1278562, 3ª Turma Cível, PJe: 9/9/2020; Acórdão 1228735, 2ª Turma Cível, DJE: 17/2/2020). 18.
Do sigilo de documentos Não estarão protegidos por sigilo os documentos e dados que forem juntados aos autos pelas partes e assistentes (art. 1º, §3º, inciso V, Lei Complementar n. 105/2001), tornando-se documentos e dados públicos a partir de sua juntada.
Também não estarão protegidas pelo sigilo as informações obtidas com base na pesquisa SISBAJUD, excetuando os extratos bancários (art. 17, §3º, Regulamento BACEN JUD 2.0; STJ - REsp 1245744/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 03/08/2011).
Quanto aos documentos e dados protegidos por sigilo fiscal e bancário que forem juntados aos autos por determinação judicial, de ofício ou a requerimento, notadamente a resposta positiva ao pedido de informações ao sistema INFOJUD, deverá a Secretaria adotar todas as cautelas necessárias à absoluta preservação da sua confidencialidade, realizando a devida restrição no sistema PJE, cabendo à parte interessada, por força do princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), apontar, para imediata correção, eventual inobservância desta regra.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 19:40
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:40
Deferido o pedido de ROSA MARIA DE ABREU - CPF: *43.***.*98-28 (AUTOR).
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10/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA FABIANA LINHARES em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:44
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MILTON MENDES SANTIAGO em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:11
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/08/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 17:28
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ABREU em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de MILTON MENDES SANTIAGO em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MILTON MENDES SANTIAGO em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ABREU em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MILTON MENDES SANTIAGO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ABREU em 14/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721181-91.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA DE ABREU REU: MARIA FABIANA LINHARES, MILTON MENDES SANTIAGO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO ROSA MARIA DE ABREU promoveu ação de cobrança de alugueres em desfavor de MARIA FABIANA LINHARES (locatária) e MILTON MENDES SANTIAGO (fiador), objetivando a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$3.708,34 (três mil e setecentos e oito reais e trinta e quatro centavos), referentes aos encargos da locação firmada com a primeira ré, e afiançada pelo segundo réu.
O segundo réu foi citado em 10/01/2023 (id 146570161), e apresentou contestação (id 173115943) sustentando que não deve nenhum valor à autor, porque não figurou no contrato como locatário, e a fiança prestada foi extinta por acordo verbal entre as partes.
Afirma que houve a devolução do imóvel durante a pandemia da COVID-19; que não há provas do débito requerido; que o aluguel cobrado e relativo a fevereiro/21 é indevido, porque a locação iniciou-se em 23/02/2021, e o primeiro aluguel venceu 30 dias depois; que é vedada a cobrança de aluguel antecipadamente, por haver garantia fidejussória; que a ré realizou reparos no imóvel, antes de sua devolução, os quais não foram abatidos nos aluguéis,; que a ré fez benfeitorias necessárias no imóvel as quais não foram descontadas dos encargos da locação; que houve perdão dos valores devidos, referentes ao IPTU incidente sobre o imóvel locado, porque a autora não notificou a ré, nem apresentou-lhe os valores, além do que a locação ocorreu durante a pandemia, e ocasião em que a ré passou por dificuldades financeiras.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos, e a produção de prova oral, com oitiva da ré.
A autora apresentou réplica (id 176369361).
A ré foi citada por edital, e, dada sua revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial (id 188975483), que contestou por negativa geral (id 190434211).
A autora apresentou réplica (id 190592944).
Decisão de id 191687428 rejeitou a produção de provas testemunhais e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS Como assinalado em decisão preclusa, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Inicialmente, cumpre rejeitar a alegação sustentada pelo fiador de que teria ocorrido a rescisão verbal da fiança, dada no contrato formal entabulado entre as partes (conforme instrumento reproduzido nos autos), na medida em que tal alegação afronta o princípio legal do paralelismo das formas consagrado no artigo 472 do Código Civil, que assim determina: “O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.” Como leciona a Doutrina, “o realçado dispositivo preconiza a necessidade de o distrato atender a mesma forma que a lei exigiu para a celebração do contrato.
Portanto, tendo sido ele celebrado por instrumento público, assim se realizará o distrato, sob pena de invalidade (art. 166, IV, do CC).
Outrossim, realizado pela forma escrita, não haverá distrato oral.” (PELUSO, Cézar (coord.), Código civil comentado, 9ª ed.
São Paulo, Manole, 2015, p. 500) Sobre o tema assim também já se pronunciou o colendo Superior Tribunal de Justiça, a teor dos seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CANA-DE-AÇÚCAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO.
SÚMULA 284/STF.
NÃO CONTRATAÇÃO DA COLHEITA DA SAFRA DE 2013/2014.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, têm-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese inexistente no caso. 2.
Não se pode admitir a existência de alterações tácitas naquilo que foi expressamente contratado, por escrito, em razão do princípio do paralelismo das formas, positivado no art. 472 do Código Civil. 3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.306.662/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 9/4/2019.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO ESCRITO.
INEXISTÊNCIA DE ACORDO.
DOCUMENTO UNILATERAL QUE NÃO COMPROVA A ANUÊNCIA EXPRESSA DA IMPUGNANTE COM O CANCELAMENTO DE BOLETOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Sendo a obrigação oriunda de contrato escrito, um contratante não pode impor ao outro forma diferente para a alteração da avença. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.088.414/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019.) À luz desses ensinamentos, portanto, uma vez formalizado por escrito o contrato de fiança, somente por escrito se poderia viabilizar o distrato alegado.
Além disso, é assente a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, consentânea com a regra do artigo 39 da Lei das Locações urbanas (Lei 8.245/91), no sentido de que a responsabilidade do fiador em contrato de locação se estende até a efetiva desocupação do imóvel pelo locatário afiançado, como atestam os seguintes julgados: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENCARGOS LOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 518 DO STJ.
MERA MENÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL NA PEÇA RECURSAL.
INSUFICIÊNCIA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
FIANÇA.
PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO.
ENTREGA DAS CHAVES.
ANUÊNCIA EXPRESSA.
DESNECESSIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os fiadores são responsáveis até a entrega das chaves do imóvel locado, ainda que o contrato de locação tenha sido prorrogado por prazo indeterminado sem a sua anuência, haja vista a existência de cláusula contratual expressa nesse sentido.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.097.357/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A EXONERAÇÃO DA FIANÇA PRESTADA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS INSURGENTES.
SÚMULA 83/STJ.
INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE APELO EXCEPCIONAL COM BASE EM ENUNCIADO SUMULAR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
O acórdão concluiu que havia cláusula contratual expressa prevendo a prorrogação da locação por prazo indeterminado, logo não seria caso de afastar a responsabilidade dos fiadores.
Firmou-se que existia estipulação nesse sentido até a entrega das chaves, inclusive em caso de prorrogação; bem como firmou a ausência de demonstração de exoneração da fiança, inclusive em razão de alteração do quadro societário, carência de prova de acordo entre as partes apta a afastá-la e inexistência de desrespeito contratual pelo locador aos termos do negócio relativo à entrega das chaves do imóvel.
Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, nos contratos de locação predial urbana, à luz do art. 39 da Lei do Inquilinato, dá-se a prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, sem necessidade de anuência do fiador, salvo expressa disposição contratual em contrário.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.205.459/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) Assiste razão ao contestante, contudo, em relação ao aluguel com vencimento em 23/02/2021, no valor de R$700,00, pois esta corresponde à data inicial do contrato, não se admitindo a cobrança antecipada de aluguel (art. 20, Lei 8.245/91).
Contudo, não merece acolhida a alegação de que a locatária teria incorrido em inadimplemento contratual em razão da pandemia do coronavírus, iniciada em março de 2020, tese que tem sido reiteradamente rechaçada pela jurisprudência desta Corte, que não reconhece neste fato, por si só, a possibilidade de revisão do contrato locatício, sobretudo em casos como o examinado, em que a locação foi entabulada em 23/02/2021.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
LOJA EM SHOPPING CENTER.
EXPLORAÇÃO DE RESTAURANTE.
PANDEMIA DA COVID-19.
ALEGAÇÃO ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PRETENSÃO EXONERAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO.
REVISÃO DE ALUGUÉIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Mesmo na conjuntura da pandemia da COVID-19, não se pode perder de vista que a intervenção do Judiciário sobre a atividade econômica - em especial aquela desenvolvida por particulares em pé de igualdade - reveste-se de caráter subsidiário e excepcional, notadamente diante do prestígio de que goza a liberdade contratual no ordenamento jurídico (Lei nº 13.874/2019, art. 2º, inc.
I e III). 2 - De acordo com a doutrina especializada (por todos, o civilista José Fernando Simão), a pandemia instalada em razão do novo coronavírus (SARS-CoV-2), causador da COVID-19, não caracteriza, no âmbito das obrigações pecuniárias (dar dinheiro), aquilo que se denomina de caso fortuito ou força maior, um vez que a transitoriedade desse fenômeno não implica a impossibilidade de adimplemento da prestação.
Em verdade, a peste pode, a depender da particularidade da situação concreta envolvendo obrigação pecuniária, configurar motivo imprevisível a ensejar a alteração da base objetiva do contrato - elemento circunstancial dos negócios jurídicos bilaterais, onerosos, comutativos e dependentes de fatos futuros -, o que, conforme o caso, pode vir a permitir a revisão judicial da avença, a fim de reajustar as vontades ao novo momento em que se encontram as partes (Código Civil, arts. 317 e 478). 3 - A pretensão de revisão de cláusulas negociais deve ser analisada pelo Poder Judiciário a partir do cenário fático retratado em cada processo, haja vista que a existência, por si, do vírus não retira da parte interessada o ônus de comprovar a satisfação de todos os requisitos legais à obtenção do pronunciamento jurisdicional por ela esperado. É dizer, em um contexto em que a análise casuísta se impõe, revela-se de todo despiciendo que o Magistrado confabule hipóteses, teça presunções aleatórias ou mesmo expresse sua opinião genérica sobre o contexto social. 4 - Peculiaridade do caso concreto que evidencia que a Apelante - empresa do ramo de restaurante - já estava em crise econômica antes do advento da pandemia.
Nesse contexto, ficou evidente que foi a crise pré-existente que impediu a Apelante de atravessar a crise econômica decorrente da adversidade sanitária.
As consequências da situação pretérita não podem ser repassadas à Apelada, empresa que explora shopping center, pois fazem parte do risco do negócio que o lojista livremente escolheu explorar.
Não foi apenas em virtude de acontecimento extraordinário e imprevisível que a multa contratual por rescisão da locação se tornou excessivamente onerosa, de modo que o pressuposto legal de revisão do contrato por onerosidade excessiva previsto no Código Civil (art. 478) não está presente. 5 - A pretensão de revisão de aluguéis deve ser analisada em cotejo com as reduções de valores oferecidas pelo shopping, que somente não puderem ser integralmente aproveitadas pelo lojista porque já estava inadimplente.
Não se mostra razoável impor redução de aluguel em relação ao mês de fevereiro/2020, pois a prova dos autos mostra que a atividade não sofreu impacto da pandemia naquele momento.
A partir de março, as facilidades oferecidas pela Apelada impediram a quebra da base objetiva do contrato (arts. 317 e 479 do CC). 6 - Ontologicamente, a atividade econômica via delivery e drive thru poderia ter sido operacionalizada.
A falta de atitude nesse sentido é um problema cujas consequências recaem sobre a empresa que poderia ter agido e não agiu, e não sobre o locador do espaço comercial que ela ocupa.
As dificuldades concernentes à qualidade dos produtos e os custos de contratação de parceiros comerciais não são exclusivos do estabelecimento da Apelante.
Nesse cenário, a exoneração do aluguel a partir de abril/2020 não pode ser concedida.
Apelação Cível desprovida.” (Acórdão 1309382, 07112805420208070001, 5ª Turma Cível, PJe: 11/1/2021) “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
SHOPPING.
PANDEMIA.
IMPREVISÃO.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
RESCISÃO ANTECIPADA.
MULTA COMPENSATÓRIA.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em caso de ocorrência de eventos imprevisíveis, a exclusão da multa compensatória pela rescisão antecipada do contrato de aluguel comercial reflete a equidade da negociação, ainda que o inadimplemento tenha ocorrido antes da devolução das chaves, mormente se considerar que o locador recebera aluguel integral antes da deflagração da pandemia. 2.
Recurso conhecido e improvido.” (Acórdão 1312940, 07000216220208070001, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 19/2/2021.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ATIVIDADES SUSPENSAS.
COVID-19.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS.
POSSIBILIDADE.
MULTA.
ONEROSIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessário, além da possibilidade de ocorrência de um dano grave ou de difícil reparação, que as alegações vertidas pela parte apresentem relevante fundamentação. 2.
Na espécie, afigura-se prudente sobrestar os efeitos do contrato de prestação de serviços educacionais, assegurando à autora, ora agravada, o direito de discutir eventual onerosidade excessiva no contrato, a justificar sua rescisão, sem que tenha que adimplir a obrigação de pagar as prestações vincendas e a multa.
Somente em um juízo exauriente será possível a resolução do contrato entabulado entre as partes, tendo por causa a suspensão das aulas presenciais e a prestação dos serviços em plataforma virtual, em razão do estado de pandemia causado pelo COVID-19. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1303450, 07149206820208070000, 8ª Turma Cível, DJE: 9/12/2020) Mais especificamente em relação à pretensão de revisão visando à redução do valor dos alugueres em sede de contrato de locação de imóvel, assim também se pronunciou esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL.
PANDEMIA.
COVID-19.
DESPROPORÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÕES.
NÃO COMPROVADA.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE.
TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
ART.421-A, CC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A pandemia de COVID-19, com as consequentes medidas governamentais implantadas a fim de conter sua disseminação, impactou de forma negativa os setores econômicos; no entanto, deve-se ter cautela na análise de demandas que requerem a revisão judicial de contratos, em especial quanto à capacidade econômica de ambos os contratantes. 2.
Em sede de ação revisional de aluguel, devem ser ponderadas as condições expostas por ambas as partes durante a crise gerada pela pandemia, comprovando-se eventual desproporção de contraprestações para interferência judicial no conteúdo do ajuste anteriormente firmado. 3.
A revisão contratual, em que se aplica a Teoria da Onerosidade Excessiva, ocorre nos casos em que houver alteração das circunstâncias gerando enorme vantagem para uma parte e imenso prejuízo para a outra. 4.
O Código Civil positivou a Teoria da Imprevisão em seu art. 317, que autoriza a revisão judicial do contrato, sem execução imediata, para manter o equilíbrio entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, quando um fato imprevisível e superveniente demonstrar, comprovadamente, desproporção de contraprestações. 5.
Não restando demonstrada, no caso concreto, a desproporção das contraprestações ou onerosidade excessiva no contrato de locação entabulado entre as partes, a manutenção da sentença de improcedência do pedido revisional de aluguel é medida que se impõe. 6.
Apelo conhecido e desprovido.” (Acórdão 1306123, 07186581620208070016, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 15/12/2020.) APELAÇÃO.
CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA E RESCISÃO CONTRATUAL.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DO VALOR DO ALUGUEL.
COVID-19.
RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 421-A do CC, introduzido pela Lei n. 13.874/19, os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, sendo ressalvadas, dentre outras garantias, a de que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada (inciso III). 2.
No atual quadro de pandemia, a segurança jurídica, e a decorrente postura de contenção, sobressai como postulado orientador da valoração de pleitos que pretendam revisar contratos lícitos e nos quais não se observa hipossuficiência relevante ou desequilíbrio importante do ajuste.
E, para além da questão submetida, é prudente considerar a possibilidade de que a ingerência renderia implicações econômicas, com variáveis transferidas, sob a rubrica de custos e riscos, para outras contratações da mesma natureza.
Em análise de caso sobre a temática, a percuciente valoração do Des.
Roberto Freitas, ressaltando a importância ímpar de arcabouço probatório (processo n. 0712451-49.2020.8.07.0000), ad litteris: "A própria construção de um critério alternativo ao originalmente acordado entre as partes, em caso de comprovação da quebra da base objetiva do contrato, demanda maior grau de instrução probatória, tendo em vista que é imprescindível considerar os impactos da decisão judicial na esfera de ambos os contratantes, já que as partes possuem legítima expectativa em relação ao cumprimento do pacto contratual nos moldes em que fora firmado, considerando-se as circunstâncias que orientaram as decisões privadas tomadas pelas partes nas fases pré-contratual e contratual, fato esse que demanda do Judiciário uma postura de contenção no contexto da intervenção judicial no pacto contratual, dando preferência à auto composição, nos termos do art. 3°,§§2° e 3°, do Código de Processo Civil em vigor." 3.
Cotejando as argumentações expendidas por ambas as partes, verifica-se que a mera alegação de queda de faturamento pelos réus reconvintes, com subsequente comprometimento de renda, não se mostra suficiente, por si só, para a revisão do negócio jurídico de locação entabulado, mormente porque desprovida de lastro probatório.
Isso porque os réus não juntaram aos autos qualquer documentação que comprove o inadimplemento e/ou a rescisão contratual por parte dos estudantes que locavam as cabines de estudo, o que se poderia demonstrar com a simples apresentação dos contratos e supostas rescisões, planilha de faturamento anterior e posterior à determinação de fechamento do shopping center onde situada a sala comercial, demonstrativos de fluxo de caixa, etc. 4.
Nos termos do art. 62 da Lei n. 8.245/91, nas ações de despejo fundadas em falta de pagamento de aluguel, o locatário poderá evitar a rescisão da locação caso efetue o pagamento do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação.
Ademais, o dispositivo preconiza que os alugueis que forem vencendo até a prolação da sentença devem ser depositados em juízo. 5.
Se os réus, a despeito do depósito do valor inicialmente cobrado pela autora a título de alugueis vencidos, não efetuaram o pagamento das parcelas que se venceram até a prolação da r. sentença, revela-se cabível a rescisão do pacto, com ordem de despejo. 6.
Recurso dos réus conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e provido.
Honorários majorados.” (Acórdão 1334735, 07224173320208070001, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021.) “DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
LOJA EM SHOPPING CENTER.
EXPLORAÇÃO DE RESTAURANTE.
PANDEMIA DA COVID-19.
ALEGAÇÃO ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PRETENSÃO EXONERAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO.
REVISÃO DE ALUGUÉIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Mesmo na conjuntura da pandemia da COVID-19, não se pode perder de vista que a intervenção do Judiciário sobre a atividade econômica - em especial aquela desenvolvida por particulares em pé de igualdade - reveste-se de caráter subsidiário e excepcional, notadamente diante do prestígio de que goza a liberdade contratual no ordenamento jurídico (Lei nº 13.874/2019, art. 2º, inc.
I e III). 2 - De acordo com a doutrina especializada (por todos, o civilista José Fernando Simão), a pandemia instalada em razão do novo coronavírus (SARS-CoV-2), causador da COVID-19, não caracteriza, no âmbito das obrigações pecuniárias (dar dinheiro), aquilo que se denomina de caso fortuito ou força maior, um vez que a transitoriedade desse fenômeno não implica a impossibilidade de adimplemento da prestação.
Em verdade, a peste pode, a depender da particularidade da situação concreta envolvendo obrigação pecuniária, configurar motivo imprevisível a ensejar a alteração da base objetiva do contrato - elemento circunstancial dos negócios jurídicos bilaterais, onerosos, comutativos e dependentes de fatos futuros -, o que, conforme o caso, pode vir a permitir a revisão judicial da avença, a fim de reajustar as vontades ao novo momento em que se encontram as partes (Código Civil, arts. 317 e 478). 3 - A pretensão de revisão de cláusulas negociais deve ser analisada pelo Poder Judiciário a partir do cenário fático retratado em cada processo, haja vista que a existência, por si, do vírus não retira da parte interessada o ônus de comprovar a satisfação de todos os requisitos legais à obtenção do pronunciamento jurisdicional por ela esperado. É dizer, em um contexto em que a análise casuísta se impõe, revela-se de todo despiciendo que o Magistrado confabule hipóteses, teça presunções aleatórias ou mesmo expresse sua opinião genérica sobre o contexto social. 4 - Peculiaridade do caso concreto que evidencia que a Apelante - empresa do ramo de restaurante - já estava em crise econômica antes do advento da pandemia.
Nesse contexto, ficou evidente que foi a crise pré-existente que impediu a Apelante de atravessar a crise econômica decorrente da adversidade sanitária.
As consequências da situação pretérita não podem ser repassadas à Apelada, empresa que explora shopping center, pois fazem parte do risco do negócio que o lojista livremente escolheu explorar.
Não foi apenas em virtude de acontecimento extraordinário e imprevisível que a multa contratual por rescisão da locação se tornou excessivamente onerosa, de modo que o pressuposto legal de revisão do contrato por onerosidade excessiva previsto no Código Civil (art. 478) não está presente. 5 - A pretensão de revisão de aluguéis deve ser analisada em cotejo com as reduções de valores oferecidas pelo shopping, que somente não puderem ser integralmente aproveitadas pelo lojista porque já estava inadimplente.
Não se mostra razoável impor redução de aluguel em relação ao mês de fevereiro/2020, pois a prova dos autos mostra que a atividade não sofreu impacto da pandemia naquele momento.
A partir de março, as facilidades oferecidas pela Apelada impediram a quebra da base objetiva do contrato (arts. 317 e 479 do CC). 6 - Ontologicamente, a atividade econômica via delivery e drive thru poderia ter sido operacionalizada.
A falta de atitude nesse sentido é um problema cujas consequências recaem sobre a empresa que poderia ter agido e não agiu, e não sobre o locador do espaço comercial que ela ocupa.
As dificuldades concernentes à qualidade dos produtos e os custos de contratação de parceiros comerciais não são exclusivos do estabelecimento da Apelante.
Nesse cenário, a exoneração do aluguel a partir de abril/2020 não pode ser concedida.
Apelação Cível desprovida.” (Acórdão 1309382, 07112805420208070001, 5ª Turma Cível, PJe: 11/1/2021.) Além disso, não merece acolhida a alegação de realização de benfeitorias pela locatária, seja porque não comprovadas, nem que se tratava de benfeitorias necessárias ou tenham sido previamente autorizadas pela locadora (benfeitorias úteis), como rezam os artigos 35 e 36 da Lei de Locações urbanas (Lei 8.245/91).
Por fim, também não prospera a alegação de ausência de prova do inadimplemento contratual, porquanto cabia aos réus o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nomeadamente mediante a juntada da prova documental do pagamento dos encargos locativos reclamados pela autora, o que não se observou na espécie.
Igualmente descabida a exigência de prévia constituição dos devedores em mora, porquanto se cuida na espécie de dívida positiva e ilíquida, em relação à qual se tem a mora objetiva (mora ex re), nos termos do disposto no artigo 397 do Código Civil.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$3.008,34 (três mil e oito reais e trinta e quatro centavos).
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
A correção monetária incidirá a partir da data de cada vencimento, e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB).
Os referidos índices (IPCA/IBGE e SELIC) não incidirão simultaneamente, cessando a cobrança daquele a partir da incidência desta, considerando-se que a taxa SELIC já engloba os encargos de correção monetária e juros de mora.
Ante a sucumbência mínima da autora, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado pelo IPCA/IBGE, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MILTON MENDES SANTIAGO em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ABREU em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721181-91.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA DE ABREU REU: MARIA FABIANA LINHARES, MILTON MENDES SANTIAGO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ROSA MARIA DE ABREU promoveu ação de cobrança em desfavor de MARIA FABIANA LINHARES e MILTON MENDES SANTIAGO, objetivando a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$3.708,34 (três mil e setecentos e oito reais e trinta e quatro centavos), referentes aos encargos da locação firmada com a primeira ré, e afiançada pelo segundo réu.
O segundo réu foi citado 10/01/2023 (id 146570161), e apresentou contestação (id 173115943) sustentando que não deve nenhum valor à autor, porque não figurou no contrato como locatário, e a fiança prestada foi extinta por acordo verbal entre as partes.
Afirma que houve a devolução do imóvel durante a pandemia da COVID-19; que não há provas do débito requerido; que o aluguel cobrado e relativo a fevereiro/21 é indevido, porque a locação iniciou-se em 23/02/2021, e o primeiro aluguel venceu 30 dias depois; que é vedada a cobrança de aluguel antecipadamente, por haver garantia fideijussória; que a ré realizou reparos no imóvel, antes de sua devolução, os quais não foram abatidos nos aluguéis,; que a ré fez benfeitorias necessárias no imóvel as quais não foram descontadas dos encargos da locação; que houve perdão dos valores devidos, referentes ao IPTU incidente sobre o imóvel locado, porque a autora não notificou a ré, nem apresentou-lhe os valores, além do que a locação ocorreu durante a pandemia, e ocasião em que a ré passou por dificuldades financeiras.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos, e a produção de prova oral, com oitiva da ré.
A autora apresentou réplica (id 176369361).
A ré foi citada por edital, e, dada sua revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial (id 188975483), que contestou por negativa geral (id 190434211).
A autora apresentou réplica (id 190592944).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Do requerimento de produção de prova oral O juiz é o destinatário das provas, valendo-se delas para motivar o seu convencimento de acordo com o sistema de persuasão racional, adotado no nosso ordenamento jurídico, competindo-lhe valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, bem como indeferir as que se apresentem inúteis ou procrastinatórias (arts. 370 e 371 do NCPC). É dizer, cabe ao magistrado aferir a necessidade ou não de realização da produção de prova, velando, assim, pela rápida solução do litígio, sem que isso importe em cerceamento de defesa (NCPC, art. 139, II).
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORRETAGEM.
AGRAVO RETIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
DESPROVIMENTO.
CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM.
COMPROVAÇÃO.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA ESCRITA.
INEXISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
NÃO CABIMENTO NO CASO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio.
Se a prova requerida se mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes ao convencimento do magistrado, e a questão proposta é exclusivamente de direito, o juiz pode promover o julgamento antecipado da lide sem que tal medida importe violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (...)” (TJDFT, Acórdão n.764106, 20120111030209APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 27/02/2014.
Pág.: 133) Conforme a lição de Hélio Tornaghi, "em matéria de prova o poder inquisitivo do juiz é maior que em qualquer outra atividade processual.
O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo" (Comentários ao código de processo civil., 2. ed.
São Paulo: RT, 1976. v. 1. p. 402).
No caso em comento, a prova oral é desnecessária ao desate do litígio, uma vez que os elementos necessários à formação do convencimento estão presentes nos autos, na conformidade dos documentos apresentados pelas partes.
Além disso, a produção da prova oral pretendida somente se mostra possível quando imprescindível para a solução do litígio, o que não é o caso dos autos, diante da documentação juntada pelas partes.
Para além disso, é inócuo determinar a produção da prova requerida pelo réu, consubstanciada no depoimento pessoal da ré, porquanto esta foi citada por edital, em razão da não localização do seu paradeiro, fato que se repetiria, na tentativa de intimá-la a comparecer à audiência de instrução e julgamento, posto que foram realizadas pesquisas de endereços, pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo, e, efetuadas as diligências nos endereços informados, elas restaram infrutíferas.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de prova oral, formulado pelo réu, e declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/03/2024 10:05
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA FABIANA LINHARES em 19/02/2024 23:59.
-
23/11/2023 02:44
Publicado Edital em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ABREU em 21/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 10:03
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/05/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/03/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:38
Outras decisões
-
10/03/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
06/02/2023 17:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2023 00:17
Recebidos os autos
-
05/02/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2023 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/12/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/12/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/12/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/12/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/12/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/11/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 08:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 08:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/09/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 09:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2022 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/08/2022 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
08/08/2022 13:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2022 11:03
Recebidos os autos
-
08/08/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
07/08/2022 00:15
Recebidos os autos
-
07/08/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2022 00:21
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ABREU em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:18
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ABREU em 12/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 19:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ABREU em 31/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 16:27
Recebidos os autos
-
21/03/2022 16:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/02/2022 12:24
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ABREU em 10/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
20/01/2022 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 14:49
Recebidos os autos
-
12/01/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/12/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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