TJDFT - 0715463-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715463-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LECIO LIMA DA COSTA, PAULA DE CASTRO BICALHO REU: VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento já sentenciado (ID 245181328).
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação (ID 247096687).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A transação pactuada reflete a vontade das partes.
Considerando que as partes concordaram com os termos do acordo e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo de ID 247096687 que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas e sem honorários, ante a solução pacífica da demanda.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
21/08/2025 17:49
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 17:35
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:35
Homologada a Transação
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21/08/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho íntegra a decisão embargada. -
12/08/2025 20:00
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/08/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 18:18
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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06/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerida a reparar as infiltrações queafetam o imóvel dos autores, bem como à recuperação do teto degesso, das paredes, e a recuperação da pintura do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser definida em sede de cumprimento de sentença, se o caso.
Condeno a requerida a pagar aos autores a quantia deR$ 830,00 (oitocentos e trinta reais); indenização mensal de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais) (corrigido pelo IGP-M e, sucessivamente, pelo INPC, anualmente), correspondente aos aluguéis não recebidos desde fevereiro de 2024, acrescida das taxas de condomínio e IPTU, até o saneamento completo das falhas, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo vencimento e realização do desconto, até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, incide a Taxa SELIC,deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. -
05/08/2025 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/08/2025 21:48
Recebidos os autos
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04/08/2025 21:48
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:28
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/05/2025 11:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA. em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 20:31
Recebidos os autos
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18/11/2024 20:31
Indeferido o pedido de VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (REU)
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18/11/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715463-29.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LECIO LIMA DA COSTA, PAULA DE CASTRO BICALHO REU: VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intime-se a parte embargada, via Diário de Justiça Eletrônico-DJe, para se manifestar sobre os embargos de declaração.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, anote-se conclusão para decisão. -
06/11/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULA DE CASTRO BICALHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LECIO LIMA DA COSTA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULA DE CASTRO BICALHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LECIO LIMA DA COSTA em 10/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715463-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LECIO LIMA DA COSTA, PAULA DE CASTRO BICALHO REU: VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedo ao saneamento do feito.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LECIO LIMA DA COSTA em desfavor de VEGA CONSTRUTORA E INCORPORAÇÕES LTDA, na qual relatam que, em 18.06.2021, adquiriram imóvel localizado no empreendimento Condomínio do Edifício Burle Marx - Noroeste, construído pela requerida, com a finalidade de locação para complementação de renda, sendo que o imóvel apresentou "vícios construtivos que resultam em diversas infiltrações e impedem a habitabilidade".
Aduzem terem contratado engenheiro civil para diagnosticar a origem das infiltrações que se alastraram pelo imóvel, o qual constatou "prejuízo estético, depreciação do patrimônio, mal cheiro devido à possível presença de fungos filamentosos (bolor e mofo) em forro e armários.
Danos em paredes, forros, armários, piso, porcelanato, lajes, pilares e vigas" decorrentes de buraco deixado pela construtora para realização de "janela de inspeção" em perícia judicial.
Informam que o condomínio onde se situa o imóvel ajuizou ação de produção antecipada de provas, processo n. 0710073-15.2023.8.07.0001, em trâmite na 11ª Vara Cível de Brasília/DF, no qual foi produzido laudo pericial que "consigna expressamente que as infiltrações que afetam o imóvel dos Autores decorrem de vício no processo de construção".
Requerem a inversão do ônus a prova, a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes decorrentes do desconto concedido ao locatário do imóvel em razão das infiltrações e da rescisão do referido contrato, desde fevereiro/2024, cujo valor mensal do aluguel era de R$8.300,00, bem como sua condenação ao pagamento das taxas de condomínio e de IPTU.
Pugnam, por fim, pelo ressarcimento do dano moral suportado, no valor de R$20.000,00.
Em contestação (ID 207615553) a requerida suscita as seguintes prejudiciais de mérito: decadência, com base no artigo 618 do Código Civil, e prescrição, com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito sustenta a inocorrência dos vícios alegados na inicial e que "o imóvel se encontra em perfeito estado de uso, conforme as características estabelecidas nas normas técnicas aplicadas em sua construção bem como determinações de projeto".
Alega que os problemas narrados pelos autores decorreram da falta de manutenção do condomínio e por falha no projeto, razão pela qual não pode ser compelida a regularizar o imóvel que foi perfeitamente entregue.
Aduz não serem devidos lucros cessantes e que não restou comprovada a ocorrência de dano moral passível de ser indenizado.
Impugna o laudo pericial anexado aos autos pelos autores e sustenta não ser cabível a inversão do ônus da prova.
Réplica apresentada no ID 210392095. É o relato do necessário.
Decido.
Passo à análise das preliminares de mérito.
DAS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A matéria posta em discussão trata de vícios construtivos em edifício, de maneira que encontra regramento específico, qual seja, o artigo 618 do Código Civil, o qual prevê prazo de 05 (cinco) anos de responsabilidade do construtor/empreiteiro por vícios construtivos no empreendimento.
Ademais, o prazo previsto no referido artigo diz respeito à garantia legal.
Logo, o consumidor tem o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizar a ação, a contar da constatação do vício, segundo prevê o artigo 618 do Código Civil.
Ademais, ao se tratar de vício oculto, o prazo para o ajuizamento da ação começará a fluir do momento em que ficou evidenciado o vício, nos moldes do artigo 26, inciso II, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Necessário ressaltar que, ainda que ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 618 do Código Civil, não seria aplicável a decadência prevista no artigo 26, caput, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o presente caso não trata de vícios aparentes ou de fácil constatação.
Neste sentido, é o entendimento deste Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEIÇÃO.
JUNTADA DE PROVAS NA FASE RECURSAL.
HIPÓTESE DE DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBLIDADE.
MÉRITO.
PUBLICIDADE ENGANOSA A RESPEITO DE ESPECIFICAÇÕES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO E DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS.
INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELO PROMITENTE COMPRADOR.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
INSTALAÇÃO DE CAIXA DE ESGOTO EM ÁREA COMUM DE USO EXCLUSIVO.
DESNIVELAMENTO DO TERRENO.
DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COBRANÇA DE VALORES NÃO PREVISTOS NO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1.
O prazo decadencial de noventa dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, se aplica apenas quanto a vícios aparentes ou de fácil constatação de serviço durável.
Tratando-se de pretensão indenizatória, deve ser observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no caput do artigo 618 do Código Civil, caracterizado como garantia legal a ser prestada pelas vendedoras, para o produto que apresenta vício de construção. (...) (Acórdão 970013, 20150110917498APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/9/2016, publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 183-217) Ressalta-se que este TJDFT já tem se manifestado no sentido de que, constatado o vício dentro da garantia legal, dispõe a parte do prazo prescricional geral de 10 anos (artigo 205 do Código Civil) para pleitear sua reparação.
Confira-se: INDENIZAÇÃO.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
IMÓVEL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
GARANTIA LEGAL.
PERÍCIA JUDICIAL.
VALOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I - A Construtora-ré é responsável pelo reparo dos vícios construtivos existentes no imóvel, em razão da garantia legal de cinco anos, art. 618, caput, do CC, e o prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do referido artigo é decadencial, que somente se aplica às ações de natureza constitutiva, situação diversa da descrita nos autos, cuja pretensão é de natureza condenatória, razão pela qual deve ser observado o prazo prescricional decenal, art. 205 do CC.
Rejeitadas as prejudiciais de decadência e de prescrição.
II - Diante da identificação de vícios construtivos no imóvel no prazo de garantia legal, deve a Construtora-ré indenizar o Condomínio-autor, observado o valor estimado pelo Perito judicial na ação cautelar de produção antecipada de provas.
III - A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando a conduta da parte subsume-se a uma das hipóteses do art. 80 do CPC.
IV – Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1251349, 07038809720188070020, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 5/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EDIFÍCIO RESIDENCIAL.
DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O prazo fixado pelo artigo 618 do Código Civil refere-se apenas à garantia legal imposta ao construtor quanto à solidez e à segurança da edificação. 2.
Verificado defeito de construção no prazo legal de garantia mencionado pelo artigo 618 do Código Civil, pode a parte prejudicada pleitear a reparação dos vícios no prazo de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. (Acórdão n.988955, 20150110013903APC, Relator: NÍDIA CORRÊAJustiça e desta egrégia Corte.
LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJE: 31/01/2017.
Pág.: 232-386) Dessa forma, REJEITO as prejudiciais de mérito.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A autora formulou pedido de inversão do ônus da prova.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no artigo 373, § 1° do CPC, que permite a inversão do ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
Consoante o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, a hipossuficiência deve ser aferida não em relação à vulnerabilidade econômica, mas em relação aos conhecimentos técnicos específicos quanto ao produto disponibilizado.
Em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não há motivo para inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados na inicial podem ser provados pela autora pelos meios usuais (notadamente documentos juntados aos autos e prova pericial).
Nesse particular, ressalte-se que é ônus do réu a produção de prova em sentido contrário, com fulcro no artigo 373, inciso II, do CPC.
Assim, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar a existência dos vícios construtivos descritos na inicial.
Conforme informado pela parte autora, está em trâmite na 11ª Vara Cível de Brasília a ação de produção antecipada de provas (processo n. 0710073-15.2023.8.07.0001), no qual foi já foi produzido laudo pericial que engloba o imóvel de propriedade dos autores.
Em consulta ao referido processo averiguei ter sido proferida decisão homologando a prova técnica (ID 203673236), a qual ainda está pendente de trânsito em julgado em razão da oposição de embargos de declaração.
Considerando que a prova pericial já produzida e ainda não finalizada poderá ser utilizada nos presentes autos, já que engloba a unidade imobiliária objeto do pedido inicial, determino a suspensão da tramitação do presente feito até que sobrevenha decisão final homologando os laudos periciais que estão sendo produzidos no processo n. 0710073-15.2023.8.07.0001.
Ficam as partes, desde já, intimadas a informarem acerca do trânsito em julgado da referida ação de produção antecipada de provas (processo n. 0710073-15.2023.8.07.0001).
Noticiada a finalização da prova pericial relativa ao processo n. 0710073-15.2023.8.07.0001, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/09/2024 16:20
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/09/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/09/2024 19:55
Recebidos os autos
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10/09/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/09/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715463-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LECIO LIMA DA COSTA, PAULA DE CASTRO BICALHO REU: VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; intimando-se a parte autora para recolhimento das custas intermediárias, caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça. 1.1.2) recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, caso a parte não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
02/07/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:30
Deferido o pedido de LECIO LIMA DA COSTA - CPF: *61.***.*29-53 (AUTOR).
-
02/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/07/2024 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/07/2024 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
25/05/2024 18:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/05/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/05/2024 19:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/05/2024 19:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/05/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0715463-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LECIO LIMA DA COSTA, PAULA DE CASTRO BICALHO REU: VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação proposta por LECIO LIMA DA COSTA, PAULA DE CASTRO BICALHO em face de VEGA CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA., partes qualificadas.
Em síntese, requerem os autores que seja a Ré condenada na obrigação de reparar dados existentes em imóvel situado no Noroeste, de propriedade dos autores.
Pleiteiam, ainda, danos materiais.
Apesar disso, recebida a ação pelo juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, este se declarou incompetente, ao argumento de que a escolha do foro foi aleatória/abusiva.
Neste caso, apensar do entendimento manifestado pelo honrado juízo, ouso discordar.
No caso dos autos, trata-se, não só de relação submetida à competência relativa, cuja incompetência de ofício deve ser apenas excepcionalmente reconhecida, como também se refere à ação de obrigação de fazer, cujo objeto (imóvel) encontra-se situado na circunscrição judiciária de Brasília (Setor Noroeste).
No caso, embora os autores tenham declarado residirem no Park Way, entendo que a escolha pelo juízo de Brasília se deu com base no disposto no art. 46, a, do CPC (local onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se exige o cumprimento).
Logo, se o imóvel está localizado na Circunscrição de Brasília, onde, muito provavelmente, ocorrerá toda a instrução processual, inclusive com possibilidade de produção de prova pericial, não poderia o feito ser distribuído a este juízo, notadamente porque não há qualquer abusividade na escolha.
Ainda que lá não residam, os autores são efetivos proprietários do imóvel, localizado em Brasília, daí se extraindo, também, a competência para julgamento.
Ante o exposto, com a devida vênia ao Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, por não considerar este Juízo competente para o julgamento da demanda, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, II, do NCPC.
Na forma da Portaria Conjunta nº 22 de 21/03/2018 deste e.
TJDFT, protocole-se o conflito de competência por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico de 2º Grau - PJe, conforme art. 66, parágrafo único, do NCPC, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF Juiz de Direito Substituto -
30/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:49
Suscitado Conflito de Competência
-
26/04/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/04/2024 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:12
Declarada incompetência
-
22/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/04/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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