TJDFT - 0721151-46.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 23:33
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0721151-46.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO MILLER DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 24/05/2024.
Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024, 10:06:20.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
29/05/2024 10:08
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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28/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de RODRIGO MILLER DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721151-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO MILLER DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RODRIGO MILLER DOS SANTOS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA e de CARTÃO BRB S/A, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que, em março de 2023, consultando sua fatura de cartão de crédito, percebeu a existência de uma compra realizada no dia 24/11/2022, no valor de R$ 4.145,00 (quatro mil, cento e quarenta e cinco reais), que não reconheceu, por não tê-la realizado.
Afirma que contestou o referido lançamento, tendo as requeridas, de início, atendido à solicitação e cancelado a compra, porém, posteriormente, tornaram a lançar os valores em questão.
Assim, requer a condenação das requeridas a ressarcirem os valores cobrados, R$ 4.145,00 (quatro mil, cento e quarenta e cinco reais), em dobro, a título de repetição de indébito, perfazendo o montante de R$ 8.290,00 (oito mil, duzentos e noventa reais), bem como a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O requerido Banco de Brasília SA, em sua defesa, sustenta que, diante da contestação realizada pelo autor, procedeu ao estorno da despesa reclamada, cujos ajustes serão refletidos nas próximas faturas do cartão de crédito.
Defende que não agiu de má-fé, não havendo dever de indenizar, de forma que requer a improcedência dos pedidos.
O requerido Cartão BRB S/A suscita a ocorrência de perda superveniente do interesse processual, aduzindo que a contestação do autor foi deferida, de modo que as despesas foram estornadas e os créditos ocorrerão nas próximas faturas.
Aponta que não há que se falar em dano moral e em repetição de indébito e pugna pela improcedência dos pedidos.
O autor se manifestou em réplica. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Rejeito a preliminar de perda superveniente do interesse processual, pois apesar de as requeridas afirmarem que acataram a contestação do autor e cancelaram a compra questionada, este formulou pedido de restituição do valor cobrado em dobro, e não de modo meramente simples, de sorte que ainda está presente o interesse processual.
Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
No caso dos autos, as próprias requeridas reconhecem que a compra questionada pelo autor, no valor de R$ 4.145,00 (quatro mil, cento e quarenta e cinco reais), foi realizada de forma fraudulenta, por terceiros, e não por aquele, pois afirmaram que a contestação apresentada administrativamente foi acatada.
Não remanescem dúvidas, portanto, de que não foi o autor que realizou a transação em questão, de forma que pagou os valores referentes às parcelas de forma indevida e deve ser ressarcido, considerando que a ocorrência de fraudes está inserida no risco do negócio das requeridas, tratando-se de fortuito interno, e ambas respondem de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor (art. 14 do CDC).
Contudo, a devolução deverá ocorrer na forma simples.
E isso porque, a incidência da repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42 do CDC, depende da cumulação de três requisitos, quais sejam: a) a cobrança do consumidor por quantia indevida; b) o pagamento pelo consumidor de quantia indevida c) a não ocorrência de engano justificável por parte do credor.
Os elementos dos autos indicam engano justificável, porquanto a cobrança decorreu de fraude de terceiro, não havendo que se falar, assim, em imposição às requeridas de que restituam os valores na forma dobrada.
Quanto à restituição na forma simples, as requeridas, apesar de afirmarem que realizaram o estorno, que será refletido nas próximas faturas, deixaram de comprovar suas alegações, não tendo juntado qualquer documento aos autos para corroborar que procederam ao comando de estorno.
Ademais, considerando que se tratou de pagamento indevido, o autor deve ser ressarcido pelos valores que pagou, devidamente atualizados.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, contudo, sem razão o requerente, porquanto não restou demonstrada a existência de restrições creditícias ou qualquer cobrança vexatória no sentido de se evidenciar lesão a direito de personalidade, nos termos do art. 5°, inciso X, da CF/88.
Além disso, para a configuração dos danos morais, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
No caso em questão, não há evidências de que os pagamentos indevidos extrapolaram o inadimplemento contratual pelo defeito do negócio jurídico ou que causaram prejuízo à capacidade econômica do autor, capaz de causar ofensa à sua honra objetiva.
Assim, o dano foi meramente patrimonial, razão pela qual o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais é improcedente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar as requeridas, de forma solidária, a pagarem à parte requerente o valor de R$ 4.145,00 (quatro mil, cento e quarenta e cinco reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde os desembolsos de cada parcela e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação pelo sistema (20/11/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 30 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/04/2024 19:41
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/02/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 10:57
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 08:15
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/01/2024 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 07:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:30
Recebidos os autos
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24/01/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:16
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:16
Outras decisões
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06/11/2023 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 18:25
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/10/2023 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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