TJDFT - 0702020-78.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 15:25
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
30/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702020-78.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUZIA GOULART REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
15/08/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ANA LUZIA GOULART em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
12/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702020-78.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUZIA GOULART REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, contendo pretensão condenatória ajuizada por ANA LUIZA GOULART em desfavor de BANCO DO BRASIL, partes qualificadas no processo.
Narra a parte autora ser titular da conta individualizada do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e que em agosto de 2018 ao sacar os valores depositados em sua conta individual, após ter cumprido os requisitos legais necessários, se deparou com uma ínfima quantia.
Informa que os valores depositados não tiveram seus valores devidamente corrigidos na conta administrada pelo Banco do Brasil.
Teceu considerações jurídicas e, ao final, pugnou pela condenação do réu a indenizá-la em relação aos valores desfalcados de sua conta PASEP, no montante de R$ 4.500,28 (quatro mil e quinhentos reais e vinte e oito centavos), conforme parecer contábil de ID. 194692903.
Em 12/08/2020, pela decisão de ID.194692923, o processo foi remetido para aJustiça Federal por declínio de competência.
Em 06/10/2021, pela decisão de ID. 194692941 pág.1, o processo foi suspenso considerando a admissibilidade do IRDR 71- STJ.
Em 04/03/2024 foi proferida decisão reconhecendo que o c.
STJ julgou o tema de n. 1150 referente a controvérsia dos autos, oportunidade em que o feito retornou sua tramitação, e os autos declinados novamente de volta à Justiça estadual (ID 194692941, pág. 8) O réu apresentou contestação (ID. 194692915).
Suscitou preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa; e, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão.
No mérito, teceu considerações acerca da história do PASEP e do índice de correção do FGTS às contas PIS/PASEP.
Defendeu, ainda, que, se existe alguma irregularidade na conta da parte autora, essa não pode ser atribuída à instituição financeira, pois o Banco do Brasil somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal.
Rebate os pedidos de indenização por danos materiais.
Réplica no ID. 194692920.
Decisão de saneamento e organização processual de ID. 195157071, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial suscitadas e determinada a produção de prova contábil.
Parecer técnico da Contadoria anexado aos autos (ID. 197542048), seguido somente de manifestação do requerido (ID. 199058451).
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação Inexistindo outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à regularidade da atualização dos fundos do PASEP pelo banco réu; à existência de diferença no saldo da conta e o valor desta; à responsabilidade do réu em indenizar a parte autora.
Na hipótese, o parecer contábil produzido em juízo concluiu que “o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que os cálculos do autor estão divergentes” (ID. 197542048).
Como se observa, a Contadoria utilizou-se dos indexadores indicados pela própria Secretaria do Tesouro Nacional, de acordo com as leis que regulamentaram a temática, bem como considerou todos os depósitos realizados na conta PASEP da autora.
Desse modo, não há razão para não acolher a manifestação técnica da contadoria judicial que atua como órgão auxiliar do juízo, de forma técnica, especializada e imparcial.
Inclusive, em outras ações desta natureza, o eg.
TJDFT reconheceu o trabalho realizado pela Contadoria, evidenciado que a instituição financeira adotou os índices legalmente fornecidos pela Secretaria de Tesouro Nacional.
Nesse sentido.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP.
PARECER TÉCNICO CONTÁBIL.
CONTADORIA JUDICIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
GESTÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS.
NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Questiona-se nos autos a gestão realizada pelo Banco do Brasil S/A, a respeito da administração dos recursos referentes ao PASEP, e não aos repasses que foram procedidos pela União. 2.
Durante o período de depósito até a transferência para a reserva remunerada, fato que autoriza o saque das quantias existentes, impõe-se a atualização monetária por parte da instituição financeira responsável pelo programa, com base nos indexadores arbitrados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 2.1.
A gestão do Fundo PIS-PASEP é de responsabilidade do Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por expressa previsão dos Decretos nº 1.608/95 e 4.751/2003. 3.
Da análise dos elementos informativos contidos nos autos, constata-se que a demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, limitando-se a impugnar genericamente o procedimento de depósito dos montantes do PASEP. 3.1.
Não foi articulado nenhum argumento apto a infirmar a conclusão alcançada no Parecer Técnico da Contadoria Judicial, não tendo sido demonstrado de forma efetiva que os índices previstos na legislação específica deixaram de ser aplicados à conta PASEP. 3.2.
Nos Termos do Parecer Técnico Contábil da Contadoria Judicial, restou evidenciado que a instituição financeira adotou os índices legalmente fornecidos pela Secretaria de Tesouro Nacional. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão 1817891, 07285226020198070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150).
INCOMPETÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO DE SALDO RESULTANTE DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, representativos de controvérsia afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos, sob o Tema 1150, fixou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 2 - No voto condutor do respectivo acórdão, o Ministro Relator consignou que, embora a Corte Superior possua a orientação de que em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda, nos processos que não versam sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do Banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3 - Também deve ser rejeitada a preliminar em que se defende a incompetência absoluta da Justiça Comum distrital para processamento e julgamento da demanda, pois aqui não se discute qualquer equívoco de parâmetro adotado pelo Conselho Diretor do fundo PASEP para a atualização monetária dos valores, donde não há pertinência subjetiva da União em figurar no polo passivo da controvérsia.
Aliás, cumpre ressaltar a jurisprudência sumulada do STJ segundo a qual é da competência da Justiça Comum estadual/distrital o processamento e julgamento das causas cíveis em que seja parte sociedade de economia mista (Enunciado nº 42/STJ), afastando, portanto, a incidência do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal em relação aos feitos cíveis que tenham o Banco do Brasil S/A como parte interessada. 4 - No mesmo julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". 5 - Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares.
O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos.
Portanto, não decorridos dez anos entre o saque do saldo credor da conta individual até o ajuizamento da ação, não há que se falar em pronúncia da prescrição. 6 - A parte Autora, a despeito de se insurgir contra o saldo apurado em sua conta individual, imputando falha ao Banco Réu, não apresentou a demonstração efetiva de que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão insculpida no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975.
Deve ser registrado que o parecer contábil trazido aos autos de forma unilateral pela parte Autora, com os cálculos do que reputa devido em seu saldo do PASEP, não serve para comprovar o fato constitutivo do seu direito, porque não demonstra qualquer desajuste contábil entre o valor de seus saques de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS-PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do Banco do Brasil S/A, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS-PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas.
Não se desincumbindo a parte Autora de tal ônus probatório, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1786684, 07073235220198070010, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 27/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, restou comprovado que os valores devidos foram devidamente depositados em sua conta individual e corretamente atualizados pelo Banco do Brasil, enquanto administrador das contas vinculadas ao PASEP e detentor da documentação atinente aos respectivos recursos.
Logo, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgada a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:25
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ANA LUZIA GOULART em 19/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
07/05/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702020-78.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUZIA GOULART REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos redistribuídos da Justiça Federal, por reconhecer a ilegitimidade passiva da União.
Trata-se de pretensão que tem por objetivo discutir desfalque de saldo PASEP.
Em defesa, o BANCO DO BRASIL suscita preliminares de falta de de incompetência absoluta e ilegitimidade passiva; e como prejudicial de mérito a prescrição da pretensão.
Passo a sanear o feito.
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Dessa forma, ficam rechaçadas as preliminares de ilegitimidade e prescrição.
DA COMPETÊNCIA A questão da competência já restou resolvida pela decisão da Justiça Federal que reconheceu sua incompetência para processar o feito por falta de interesse da União - ID. 194692941, pg. 8/11.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Nos autos de n° 0700759-83.2021.8.07.0011, que tramita neste Juízo e que tem o mesmo objeto que o discutido nos presentes autos, foi solicitado ao Secretário-Executivo do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP que encaminhasse a este Juízo a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, e para que fosse informado se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos tempos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970.
Este Juízo recebeu a resposta do Núcleo de Apoio a Colegiados (NUACO), onde estava lotada a então Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, com a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde o ano de 1976 até o ano de 2020 (ano da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020) Anexo a esta decisão o ofício e o relatório dos índices aplicados no período.
Antes de outras deliberações, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, com base nas informações nos documentos anexados a esta decisão, possa atualizar o valor existente na conta de PASEP, com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, e ao final comparar com o valor levantado pelo autor, verificando, assim, se o valor existente na conta é compatível com os índices informados.
Caso os valores existentes na conta PASEP sejam compatíveis com esses índices, deverá a Contadoria Judicial informar por qual razão os cálculos da parte autora não se adequam às informações do Conselho Diretor desse fundo.
Após, vistas às partes das conclusões.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 08:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/04/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726291-89.2021.8.07.0001
Casimiro Semczeszm
Banco Central do Brasil
Advogado: Thiago Guardabassi Guerrero
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2021 10:11
Processo nº 0713048-73.2024.8.07.0001
Maria Pereira de Moraes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 18:11
Processo nº 0705383-88.2024.8.07.0006
Givon Siqueira Machado Filho
Isadora Matos Dourado
Advogado: Tathyana Guitton Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 15:20
Processo nº 0721151-46.2023.8.07.0020
Rodrigo Miller dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Geraldo Pinheiro Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 15:02
Processo nº 0700452-27.2024.8.07.0011
Comercial Alvorada de Produtos para Limp...
Adtel Facilities LTDA
Advogado: Raiko Augusto Teixeira de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 14:56