TJDFT - 0702032-92.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 22:47
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 22:43
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702032-92.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRUPO SUPPORT REQUERIDO: RHANYELLE BORGES DE LUCENA, ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE SENTENÇA GRUPO SUPPORT exercitou direito de ação perante este Juízo em face de RHANYELLE BORGES DE LUCENA e ADARCO com vistas à condenação ao pagamento da quantia de R$ 35.343,72 (trinta e cinco mil trezentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos).
Narra a autora que “No dia 12/08/2023 às 13:04, no KM 15, EM FRENTE AO RESTAURANTE RUBAIYAT, SCES - SETOR DE CLUBES ESPORTIVOS SUL.
BRASÍLIA-DF, ocorreu um acidente de trânsito, envolvendo o veículo RENAULT/ KWID LIFE, PLACA PBP-4143, conduzido por GREGORY RODRIGUES LIMA, de propriedade do sr.
FILIPE SANTOS LANINI, associado da Requerente, que transitava normalmente pela via e foi surpreendido pelo veículo VOLKSWAGEN/POLO, PLACA DMK-3B50, conduzido por RHANYELLE BORGES DE LUCENA ora 1ª Requerida, associada da 2ª Requerida, ADARCO, que, conforme consta no Boletim de Ocorrência, ingressou na via principal de forma repentina, vindo a causar a colisão com o veículo RENAULT/ KWID LIFE, PLACA PBP-4143, por sua exclusiva negligência, fazendo com que o mesmo fosse projetado contra o veículo GM/CRUZE, PLACA PAP-9885, que transitava ao lado do veículo do associado da Requerente, ocasionando danos de grande monta ao veículo protegido pela Requerente, sendo necessária a sua indenização integral” Ao final, requer: “Seja julgada PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR o Requerido, em decorrência do DANO MATERIAL, ao pagamento no valor R$ 37.941,46 (trinta e sete mil novecentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), devidamente atualizado, até o efetivo pagamento” A ré ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE – apresentou contestação em ID. 219196737, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva da 2º requerida, tendo em vista que se trata de contrato de rateio de prejuízos; No mérito, alega que o fato determinante para o acidente foi a velocidade excessiva do Renault Kwid, de placa PBP-4143 (V3), que atingiu a traseira do Volkswagen Polo, de placa DMK-43B50 (V1), conduzido pela 1ª Requerida, Rhanyelle Borges de Lucena; A segunda ré, ao apresentar contestação, alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o veículo envolvido no acidente é de propriedade de seu cônjuge.
Quanto ao mérito, não impugna especificamente os fatos narrados na inicial quanto à dinâmica do acidente, limitando-se a indicar que a responsabilidade pelos danos materiais deveria ser suportada pela seguradora. É o relatório.
Decido.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ADARCO – ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIÃO DO CENTRO-OESTE: A segunda requerida, ADARCO, apresentou contestação (ID. 219196737) na qual suscita, em sede preliminar, ilegitimidade passiva, ao argumento de que não se trata de seguradora, mas sim de associação de proteção veicular, e que seu contrato estabelece mero rateio de prejuízos entre associados, sem a incidência das regras típicas do contrato de seguro.
Tal alegação, contudo, não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme se extrai do documento de ID 228475097 (página 7), há cláusula expressa de cobertura, limitando o ressarcimento de danos causados a terceiros em R$ 75.000,00, o que demonstra, com clareza, a vinculação da associação ao objeto da presente lide – indenização por danos decorrentes de sinistro provocado por veículo protegido.
A própria previsão contratual de cobertura em caso de responsabilidade civil reforça o vínculo jurídico entre a demandada e o fato gerador do pedido indenizatório, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ademais, a responsabilidade da associação, em caso de procedência do pedido, será solidária com o causador do dano, nos limites contratuais assumidos, conforme já estabelecido na cláusula de cobertura, circunstância que torna inequívoca sua legitimidade passiva ad causam.
Rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva de RHANYELLE BORGES DE LUCENA: A segunda ré, ao apresentar contestação, alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o veículo envolvido no acidente é de propriedade de seu cônjuge.
Contudo, a própria parte reconhece que conduzia o automóvel no momento do fato, razão pela qual, ao menos em tese, ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 17 do CPC e da jurisprudência consolidada.
Ademais, é pacífico o entendimento de que a responsabilidade civil pode recair tanto sobre o proprietário quanto sobre o condutor do veículo, sendo ambos solidariamente responsáveis pelos danos causados a terceiro.
Rejeito a preliminar.
Verifica-se que não há outras questões preliminares a serem previamente apreciadas, desta forma, passo ao mérito.
Ademais, o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do pedido, uma vez que não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
Conforme se extrai do boletim de ocorrência constante no documento de ID. 194771252, a primeira requerida relatou que trafegava com o veículo VW POLO, placa DMK 3B50/GO, nas proximidades do restaurante Rubayat, quando, ao acessar a via principal, foi surpreendida por um veículo Renault KWID, que, segundo sua versão, se aproximava em alta velocidade, não tendo tempo para adotar qualquer medida evasiva antes do impacto na parte traseira de seu automóvel.
Por outro lado, a condutora Priscila da Cruz Pernet de Matos, que conduzia o veículo GM Cruze, placa PAP 9885/DF, afirmou que o VW POLO, conduzido pela primeira requerida, acessou rapidamente a via principal, saindo de uma via de acesso, tendo colidido com a traseira do automóvel KWID.
A análise conjunta dos elementos probatórios, especialmente diante da ausência de impugnação específica por parte da segunda requerida quanto à dinâmica fática narrada na petição inicial, reforça a verossimilhança da narrativa apresentada pela autora.
Com efeito, em sua contestação (ID. 228474039), a segunda requerida limita-se a indicar que o veículo pertence ao seu marido e que a responsabilidade pelos danos é da seguradora, afirmando ainda que solicitou o pagamento da indenização, sem, contudo, negar a descrição dos fatos trazida pela autora.
Nos termos do artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro, é dever do condutor que pretende ingressar em via fazê-lo com a devida atenção, garantindo a livre passagem dos veículos que nela já trafegam.
Tal comando é reforçado pelos artigos 28, 29, 36, 44 e 45 do CTB, que impõem aos condutores o dever de cuidado, prudência e prevenção ao risco no tráfego viário A alegação, pela segunda requerida, de que o outro veículo se aproximava em alta velocidade, não é suficiente para afastar sua responsabilidade, porquanto não é capaz de excluir o dever de cautela que recai sobre quem realiza manobra de conversão ou ingresso em via preferencial.
Assim, diante do conjunto probatório, resta suficientemente caracterizada a culpa exclusiva da primeira requerida na ocorrência do acidente, cabendo-lhe, nos termos do artigo 186 do Código Civil, responder civilmente pelos danos causados decorrentes da colisão em análise.
Ademais, conforme documento de ID. 228475097, página 7, há cláusula expressa no contrato firmado com a primeira requerida, prevendo cobertura por danos materiais a terceiros, com limite de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), o que evidencia a responsabilidade solidária da segunda requerida.
Quanto ao valor a ser indenizado, verifica-se que a parte autora comprovou os gastos efetivos com os reparos do veículo, apresentando documento em ID. 194771255/ 194771258/ 194771256, o qual demonstra o pagamento da quantia de R$ R$ 35.343,72 (trinta e cinco mil trezentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos), já descontado o valor da participação do segurado.
Ademais, há o termo de sub-rogação em ID. 194771258.
Assim a procedência do pedido se impõe.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 35.343,72 (trinta e cinco mil trezentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o montante do débito atualizado.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação da parte revel.
Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/05/2025 16:34
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/04/2025 16:52
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:52
Outras decisões
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11/04/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RHANYELLE BORGES DE LUCENA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702032-92.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRUPO SUPPORT REQUERIDO: RHANYELLE BORGES DE LUCENA, ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 22:34
Recebidos os autos
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10/03/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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10/03/2025 21:19
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702032-92.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRUPO SUPPORT REQUERIDO: RHANYELLE BORGES DE LUCENA, ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, informar o endereço e o telefone da primeira ré RHANYELLE BORGES DE LUCENA para fins de sua citação, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 21:37
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/11/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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28/10/2024 10:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 07:00
Recebidos os autos
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28/10/2024 07:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2024 17:07
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:07
Deferido o pedido de GRUPO SUPPORT - CNPJ: 25.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
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22/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702032-92.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRUPO SUPPORT REQUERIDO: RHANYELLE BORGES DE LUCENA, ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento cumprido mas com sua finalidade não atingida.
MOTIVO: 3X AUSENTE - comarca não contígua.
Intimo a parte autora para que informe o endereço apto, a fim de viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 07:39:21.
VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Servidor Geral -
18/09/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702032-92.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRUPO SUPPORT REQUERIDO: RHANYELLE BORGES DE LUCENA, ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 22/10/2024 13:00 SALA 01 - 3NUV.
Ficam as partes intimadas desta solenidade, através de seus patronos constituídos nos autos.
Remeto os autos à expedição para a primeira requerida. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-01-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: * Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); * Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); * Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); * Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); * Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024.
JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 19:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 13:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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13/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:21
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 13:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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29/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de GRUPO SUPPORT em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:50
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de RHANYELLE BORGES DE LUCENA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:10
Decorrido prazo de ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:57
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 19:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:04
Deferido o pedido de GRUPO SUPPORT - CNPJ: 25.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
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28/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/05/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702032-92.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRUPO SUPPORT REQUERIDO: RHANYELLE BORGES DE LUCENA, ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte AUTORA, pessoa jurídica, as benesses da gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso, a empresa encontra-se regularmente constituída, é necessário, desse modo, demonstrar a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejudicar o regular funcionamento da empresa.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) balancete de verificação; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; C) declarações de bens e receitas apresentadas à Receita Federal.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso) Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/04/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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