TJDFT - 0715586-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/08/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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27/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de TRIER ENGENHARIA S/A em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:41
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/07/2024 17:41
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/07/2024 17:41
Recurso extraordinário admitido
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30/07/2024 17:41
Recurso especial admitido
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26/07/2024 14:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/07/2024 14:17
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/07/2024 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 06:21
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:17
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:04
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 20:16
Juntada de Petição de recurso especial
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24/06/2024 20:13
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de GEOSONDA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ETERC ENGENHARIA LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de TRIER ENGENHARIA S/A em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE DE CONTAS.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO.
PAGAMENTO DAS OBRAS E SERVIÇOS EXECUTADOS.
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO.
DETECÇÃO DE COBRANÇAS REPUTADAS INDEVIDAS POR SERVIÇOS E MATERIAIS NÃO USADOS.
ORDEM ADMINISTRATIVA DE GLOSA DE PAGAMENTOS ATÉ O LIMITE DO PREJUÍZO SUPORTADO PELO ERÁRIO.
EMPRESAS CONTRATADAS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DECIDIDO.
SOBRESTAMENTO DOS EFEITOS DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS SEM QUALQUER GLOSA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO CONDICIONADO.
GARANTIA.
CAUÇÃO.
OFERTA PELAS AUTORAS.
APÓLICE SECURITÁRIA.
RETIFICAÇÃO DA APÓLICE.
INCLUSÃO DOS RISCOS CORRESPONDENTE AO MONTANTE APURADO PELO ÓRGÃO FISCALIZADOR.
GARANTIA DE SATISFAÇÃO DE EVENTUAL DANO SUPORTADO PELOS COFRES PÚBLICOS.
ANUÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL, ENTE CONTRATANTE.
SOBRESTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS.
CORTE DE CONTAS.
INCONFORMIDADE COM O DECIDIDO.
INTERSEÇÃO NA AÇÃO E AVIAMENTO DE RECURSO.
CAPACIDADE E PERSONALIDADE PROCESSUAL DO TRIBUNAL DE CONTAS.
MEDIDA EXCEPCIONAL. ÓRGÃO DESPERSONALIZADO.
DEFESA DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS DO ÓRGÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
QUESTIONAMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DESCONFORME COM O DECIDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REJEIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.
A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 5.
Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 6.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
01/05/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:35
Conhecido o recurso de TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/04/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 16:34
Juntada de pauta de julgamento
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05/04/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:42
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2024 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 15:52
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de TRIER ENGENHARIA S/A em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de GEOSONDA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de ETERC ENGENHARIA LTDA - EPP em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 06:13
Recebidos os autos
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29/11/2023 06:13
Outras Decisões
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16/11/2023 07:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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14/11/2023 18:10
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/11/2023 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2023 20:17
Juntada de Certidão
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01/11/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:13
Não conhecido o recurso de TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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05/10/2023 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2023 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2023 14:33
Recebidos os autos
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18/08/2023 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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16/08/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 06:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 20:23
Recebidos os autos
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31/07/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 17:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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17/07/2023 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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17/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:05
Desentranhado o documento
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17/07/2023 14:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (TERCEIRO INTERESSADO) e TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) em 14/07/2023.
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15/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:05
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
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22/06/2023 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 07:32
Recebidos os autos
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30/05/2023 07:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 18:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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29/05/2023 18:10
Recebidos os autos
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27/04/2023 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/04/2023 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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