TJDFT - 0751360-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO TARGINO ANTONY em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751360-58.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto no acórdão de ID nº 58259992.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
13/08/2024 12:31
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:30
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
-
02/08/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 09:52
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/08/2024 09:51
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GUSTAVO TARGINO ANTONY em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
PEDIDO.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO RECONVENCIONAL.
RESCISÃO E COBRANÇA DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS E DE MORA.
APELAÇÃO DA RECONVINTE/LOCADORA PROVIDA.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO PELO AUTOR/LOCATÁRIO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DEFLAGRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
APURAÇÃO.
MOVIMENTAÇÃO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM JUÍZO.
CAUÇÃO.
PRESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO OFERECIMENTO DE CAUÇÃO QUANDO PENDENTE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL (CPC, ART. 1.042 C/C ART. 521, III).
EXCEÇÃO À REGRA GERAL.
INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO A DISPENSA DA CAUÇÃO PUDER GERMINAR MANIFESTO RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (CPC, ART. 521, PARÁGRAFO ÚNICO).
MONTANTE DEPOSITADO PELO EXECUTADO QUANDO AINDA DO TRÂNSITO DA FASE COGNITIVA DA AÇÃO.
PARCELA INCONTROVERSA.
RECURSO CONSTITUCIONAL ADSTRITO A QUESTÕES ESTRANHAS AO VALOR DEPOSITADO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
08/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:13
Conhecido o recurso de GUSTAVO TARGINO ANTONY - CPF: *00.***.*54-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
27/06/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:03
Juntada de intimação de pauta
-
06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 19:18
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
14/05/2024 12:01
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/05/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
PEDIDO.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO RECONVENCIONAL.
RESCISÃO E COBRANÇA DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS E DE MORA.
APELAÇÃO DA RECONVINTE/LOCADORA PROVIDA.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO PELO AUTOR/LOCATÁRIO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DEFLAGRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
APURAÇÃO.
MOVIMENTAÇÃO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM JUÍZO.
CAUÇÃO.
PRESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO OFERECIMENTO DE CAUÇÃO QUANDO PENDENTE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL (CPC, ART. 1.042 C/C ART. 521, III).
EXCEÇÃO À REGRA GERAL.
INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO A DISPENSA DA CAUÇÃO PUDER GERMINAR MANIFESTO RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (CPC, ART. 521, PARÁGRAFO ÚNICO).
MONTANTE DEPOSITADO PELO EXECUTADO QUANDO AINDA DO TRÂNSITO DA FASE COGNITIVA DA AÇÃO.
PARCELA INCONTROVERSA.
RECURSO CONSTITUCIONAL ADSTRITO A QUESTÕES ESTRANHAS AO VALOR DEPOSITADO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Consubstancia regra de direito processual que, interposto recurso desprovido de efeito suspensivo, conquanto obstando o aperfeiçoamento da coisa julgada, afigura-se perfeitamente viável e plausível a deflagração de cumprimento provisório de sentença, que, na modulação firmada pelo legislador, se processa pela mesma forma do cumprimento definitivo, estando simplesmente balizado por cautelas destinadas a resguardar o devedor dos efeitos que a efetivação do decidido lhe enseja para a eventualidade de o provimento que a aparelha ser modificado (CPC, art. 520). 2.
A pendência de julgamento de recurso especial aviado no bojo da ação cognitiva da qual germinara o cumprimento de sentença de natureza provisória, a par de estar o recurso da via extraordinária desguarnecido de efeito suspensivo, enseja a possibilidade de movimentação de importe penhorado ou depositado nos autos quando, defronte a inexistência de manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado, sobeja pendente de apreciação o agravo do art. 1.042 do estatuto processual civil (CPC, art. 521, III). 3.
O cumprimento provisório da sentença segue, com as ressalvas expressamente consignadas pelo legislador, o mesmo itinerário da execução definitiva, e, conquanto não reclame sua deflagração a prévia prestação de caução por parte do exequente, a exigência afigura-se legítima como pressuposto para o levantamento de penhora, depósito em dinheiro ou a prática de atos que importem em alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado (CPC, art. 521). 4.
Aferido que a quantia depositada pelo executado, quando do trânsito da fase cognitiva da ação, tornara-se incontroversa, conquanto ainda pendente de resolução o agravo que aviara em face da decisão que negara trânsito ao apelo especial que formulara, inviável cogitar-se a possibilidade de sobrevir dano de difícil ou incerta reparação em prejuízo afetando-o em razão da movimentação do que já recolhera em juízo, reconhecendo o montante recolhido como devido, de molde a afastar a regra genérica segundo a qual, na situação de pendência de exame apenas do aludido recurso, a movimentação de valores no ambiente de cumprimento provisório de sentença dispensa caução (CPC, art. 521, parágrafo único). 5.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. -
18/04/2024 17:44
Conhecido o recurso de HJP ASSESSORIA FARMACEUTICA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e provido
-
18/04/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2024 16:36
Juntada de pauta de julgamento
-
05/04/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
05/02/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 13:13
Recebidos os autos
-
09/12/2023 13:13
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
04/12/2023 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
04/12/2023 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/11/2023 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/11/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725547-08.2023.8.07.0007
Palloma Portela de Andrade
Alvaro Moises da Silva Oliveira
Advogado: Jucelia Goncalves de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 19:13
Processo nº 0725547-08.2023.8.07.0007
Alvaro Moises da Silva Oliveira
Palloma Portela de Andrade
Advogado: Osvaldo Elias da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 10:05
Processo nº 0705453-87.2019.8.07.0004
Banco Bradesco S.A.
Jose Jair Marinho de Oliveira
Advogado: Hedrey Gabriel Queiroz Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2019 15:34
Processo nº 0705761-55.2021.8.07.0004
Vilas Boas, Lopes e Frattari Advogados
Dimas Alves de Souza Cunha
Advogado: Leticia Ribeiro Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2021 11:22
Processo nº 0707942-04.2022.8.07.0001
Conciliar - Gestao de Inadimplencia LTDA...
Edson Pinheiro de Sousa
Advogado: Gilberto Tiago Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2022 09:35