TJDFT - 0707942-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 03:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LIANNA EVANGELISTA DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de EDSON PINHEIRO DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
21/02/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/02/2025 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:35
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
10/01/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 19:11
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 19:11
Indeferido o pedido de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
07/11/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EDSON PINHEIRO DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EDSON PINHEIRO DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EDSON PINHEIRO DE SOUSA em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:07
Expedição de Termo.
-
13/08/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de EDSON PINHEIRO DE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Antes de apreciar o pedido retro, diga a exequente (CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME) acerca do resultado da pesquisa dos veículos em nome do executado, observando os termos da certidão ID n. 199448316. -
16/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:17
Decorrido prazo de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
07/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de EDSON PINHEIRO DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 22:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada, quedou-se inerte e não ofereceu embargos.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
29/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:58
Deferido o pedido de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/04/2024 04:36
Decorrido prazo de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
14/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de LIANNA EVANGELISTA DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
-
13/02/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/01/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:22
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de CONCILIAR - GESTAO DE INADIMPLENCIA LTDA - ME em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:44
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:07
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/10/2023 06:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 06:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/09/2023 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2023 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
22/10/2022 11:24
Recebidos os autos
-
22/10/2022 11:24
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/10/2022 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 14:17
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/07/2022 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 10:31
Recebidos os autos
-
14/03/2022 10:31
Suscitado Conflito de Competência
-
14/03/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2022 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 09:16
Recebidos os autos
-
14/03/2022 09:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2022 13:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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