TJDFT - 0706976-86.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 16:05
Baixa Definitiva
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29/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:04
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRAYAN FELLIPE MARIANO DINIZ em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CAPITAL CONSTRUTORA TERRAPLANAGEM E FUNDACOES LTDA em 28/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CITAÇÃO.
FRUSTRAÇÃO.
DEMORA.
RETARDAMENTO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR.
DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS PARA A LOCALIZAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESAPARECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR E/OU DOS PRESSUPOSTOS DE CONSITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOB ESSA FUNDUMENTAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTERPRETAÇÃO.
EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO.
ABANDONO.
QUALIFICAÇÃO.
CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL POR DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRESSUPOSTOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL E POR PUBLICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
SUBSISTÊNCIA.
APELAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO NATURALMENTE DOTADO DO EFEITO.
DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO POSITIVA DO RELATOR.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A apelação é recuso municiado ordinariamente de efeito suspensivo, cuidando o legislador processual de pontuar especificamente as hipóteses em que não estará provida ordinariamente desse atributo, demandando a obtenção do efeito suspensivo de atuação positiva do relator do recuso e, assim, em não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções pontuadas, estando o apelo municiado ope legis de efeito suspensivo, torna desnecessária e descabida a atuação do relator e de pedido da parte recorrente com esse objetivo (CPC, art. 1.012, caput e §§ 1º e 3º). 2.
A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo (CPC, art. 485, III). 3.
A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 485, § 1º). 4.
Conquanto inolvidável que a citação consubstancia a gênese da relação processual, traduzindo pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o retardamento na sua consumação não encerra violação a esse regramento, encerrando simples demora no aperfeiçoamento da lide que, a despeito de irradiar efeitos materiais, não legitima que seja extinta sob o prisma da ausência de pressuposto processual se não caracterizado o abandono na forma regulada e exigida pelo legislador processual. 5.
O prazo para efetivação da citação estabelecido pelo § 2º do artigo 240 do CPC deve ser interpretado de forma sistemática com o objetivo teleológico do processo e com a regra derivada do §1º do artigo 485 do estatuto processual, de forma que a crise estabelecida na relação processual em razão de a citação não ter se aperfeiçoado no interregno assinalado deve ser resolvida mediante a intimação da parte autora para impulsionar o fluxo procedimental, e não mediante a extinção do processo com lastro na ausência de pressuposto processual, ressalvados somente os efeitos que a demora na ultimação da relação processual pode irradiar. 6.
A demora havida na consumação da citação, se não aperfeiçoada a prescrição nem o abandono na forma exigida, ou seja, mediante prévia intimação da parte, pessoalmente, e do seu patrono, por publicação, para impulsionarem o curso processual, não legitima a extinção da execução sob o prisma da ausência de pressuposto processual, porquanto a demora na citação somente enseja repercussão sobre o efeito interruptivo agregado ao despacho que a determina (CPC, art. 240, §1º), elidindo-o, podendo irradiar, pois, efeitos materiais, não legitimando, contudo, a extinção da ação, salvo se qualificado o abandono, tanto que o legislador não inserira a situação como apta a legitimar a extinção do processo mediante provimento terminativo (CPC, art. 485). 7.
Em ambiente de ação de execução de título executivo extrajudicial derivada de cédula de crédito bancário, a demora na ultimação da citação e do desiderato processual por fatos não imputáveis ao exequente, ou seja, em razão da não localização do obrigado executado, a despeito das diligências já ultimadas nos endereços disponíveis, não implica a qualificação do desaparecimento do interesse de agir, porquanto a crédito contratado ainda está pendente de ultimação, continuando a prestação postulada sendo, portanto, útil à credora, aliado ao fato de que o instrumento promovido é a única forma de ultimação do direito vindicado. 8.
Patente que a via instrumental eleita é inexoravelmente adequada para o fim almejado, pois forma de perseguição do reconhecimento e realização do crédito que faz objeto do mútuo estabelecido entre as partes, subsistem presentes e latentes, portanto, os pressupostos processuais e a condição da ação pertinente ao interesse de agir - necessidade e utilidade da prestação demandada e adequação do instrumento processual -, tornando processualmente inviável que seja colocado termo à ação sob a ótica do desaparecimento do interesse de agir ou de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo em razão de demora havida na ultimação da citação, se a delonga não deriva de fatos imputáveis à autora nem fora qualificado o abandono na forma exigida pelo legislador processual (CPC, art. 485, III, IV e IV, §§1º). 9.
O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida 10.
A primazia na resolução do mérito, e, nos casos de execução, realização do crédito que faz o objeto da ação, afina-se com o objetivo do processo, pois vocacionado a funcionar como simples fórmula instrumental de aplicação do direito material, ensejando que sua extinção, sem resolução com aquele alcance, é regra de exceção, somente sendo admissível nas situações expressamente pontuadas (CPC, art. 485), e, assim, acervo de processos em curso, mas não estacionados por motivação imputável ao Judiciário, não pode orientar a criação de mecanismos destinados à redução do estoque à margem do direito processual posto e sem aplicação do direito material ao caso concreto. 11.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.
Unânime. -
01/05/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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18/04/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 17:12
Recebidos os autos
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01/02/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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31/01/2024 11:02
Recebidos os autos
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31/01/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/01/2024 20:56
Recebidos os autos
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29/01/2024 20:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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