TJDFT - 0726656-78.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:02
Recebidos os autos
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25/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:29
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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03/06/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
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31/05/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:28
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/05/2024 16:28
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO LUIS LAGUARDIA GROSSI em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OBJETO.
ATO PRATICADO NO AMBIENTE DE CONCURSO PÚBLICO.
CARGO.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
ALTERAÇÃO DA DATA DE REALIZAÇÃO DA PROVA ORAL.
PRETENSÃO AVIADA EM AMBIENTE ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO.
JUDICIALIZAÇÃO.
POSTULAÇÃO.
ALTERAÇÃO DATA DE ULTIMAÇÃO DA PROVA DEFINIDA EM EDITAL.
IMPUTAÇÃO DE ILEGALIDADE NA NEGATIVA DE ALTERAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS.
ENDEREÇAMENTO DA POSTULAÇÃO À DIRETORA DA ENTIDADE CONTRATADA PARA EXECUÇÃO DO CERTAME.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
POSTULAÇÃO DESTINADA À ALTERAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS.
REGRAMENTO INTERNO.
ELABORAÇÃO.
COMISSÃO DO CONCURSO.
EDITAL.
SUBSCRIÇÃO PELO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO E PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA.
EXECUÇÃO DO CERTAME.
ATOS DELEGADOS.
ADSTRITOS À EXECUÇÃO DO CONCURSO.
CARÊNCIA DE AÇÃO DO IMPETRANTE.
AFIRMAÇÃO.
COMPOSIÇÃO PASSIVA INADEQUADA (LEI n. 12.016/09, ART. 6º, §§3º E 5º; CPC, ART. 485, VI).
AFIRMAÇÃO.
EXTINÇÃO DA IMPETRAÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPERATIVO LEGAL.
CANDIDATO.
OBTENÇÃO DE TUTELA LIMINAR.
REALIZAÇÃO DA PROVA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SITUAÇÃO REVERSÍVEL.
ENUNCIADO INCOMPATÍVEL COM OS CONTORNOS INERENTES AOS CONCURSOS PÚBLICOS.
RISCO INERENTE ÀS TUTELAS PROVISÓRIAS.
ASSUNÇÃO PELA PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.
A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
18/04/2024 17:33
Conhecido o recurso de JOAO LUIS LAGUARDIA GROSSI - CPF: *88.***.*43-77 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/04/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 16:38
Juntada de pauta de julgamento
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05/04/2024 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/03/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:48
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2024 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:19
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/01/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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06/12/2023 18:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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06/12/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2023 16:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 04:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:46
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2023 16:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2023 14:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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31/08/2023 16:30
Juntada de Petição de memoriais
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29/08/2023 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 04:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:00
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2023 12:15
Juntada de Petição de agravo interno
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07/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 16:40
Recebidos os autos
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17/07/2023 16:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2023 15:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/07/2023 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/07/2023 12:16
Recebidos os autos
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05/07/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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05/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2023 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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05/07/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 03:09
Recebidos os autos
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05/07/2023 03:09
Outras Decisões
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05/07/2023 02:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Núcleo Permanente de Plantão do 2º Grau e do Conselho da Magistratura
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05/07/2023 02:19
Recebidos os autos
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05/07/2023 02:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Núcleo Permanente de Plantão do 2º Grau e do Conselho da Magistratura
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05/07/2023 02:17
Recebidos os autos
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05/07/2023 02:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Núcleo Permanente de Plantão do 2 Grau e do Conselho da Magistratura
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05/07/2023 00:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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05/07/2023 00:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/07/2023 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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