TJDFT - 0750228-63.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 19:15
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de NEW PLAY DIVERSOES ELETRONICAS COM E IMPORTACAO LTDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO MACEDO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA DIRCE BORTOLUCI em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:56
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:56
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2024 12:56
Recebidos os autos
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04/06/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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29/05/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 12:14
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO MACEDO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de NEW PLAY DIVERSOES ELETRONICAS COM E IMPORTACAO LTDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA DIRCE BORTOLUCI em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
CORRESPONSÁVEIS.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA E SÓCIO-ADMINISTRADOR COM DOMICÍLIO NO MESMO ENDEREÇO.
ATO CITATÓRIO ULTIMADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
CERTIDÃO.
CONSIGNAÇÃO DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL.
OMISSÃO QUANTO AO REGISTRO DA CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA, QUE RECEBERA O MANDADO, OUVIRA SUA LEITURA E NELE APÔS CIÊNCIA.
MANDADO DESTINADO À CITAÇÃO DE TODOS OS CORRESPONSÁVEIS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXCUTIDO RECEBEDOR DO MANDADO.
CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA.
FINALIDADE DO ATO ATINGIDA.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (CPC, ART. 277).
PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PUBLICA NÃO CARACTERIZADA.
DILIGÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
POSTULAÇÃO.
DILIGÊNCIAS QUE LOGRARAM ÊXITO.
MONTANTE CONSTANTE DE CONTA DE TITULARIDADE DUMA CORRESPONSÁVEL.
CONSTRIÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A citação, destinando-se a cientificar o réu do inteiro teor da ação manejada, das imputações que lhe são direcionadas e da pretensão manifestada em seu desfavor, assegurando-lhe o exercício do amplo direito de defesa e ao contraditório que lhe são resguardados, preservando-se o devido processo legal, se qualifica como o ato que está impregnado na gênese do processo e sem o qual não se aperfeiçoa a relação processual, inviabilizando a caracterização da lide, revestindo-se, ante sua relevância, de forma especial sem cuja observância não se perfaz de forma eficaz (CPC, arts. 239). 2.
Em situação de litisconsórcio estabelecido no ambiente de executivo fiscal decorrente da corresponsabilidade tributária, expedido mandado endereçado à citação de todos os executados, o recebimento do mandado pelo corresponsável que também figura como representante legal da sociedade empresária executada, com a aposição de recebimento e ciência do conteúdo do instrumento, induz inexoravelmente que ficara cientificado de que também era destinatário do ato, suplantado essa certeza a omissão havida na confecção da certidão pelo serventuário que ultimara a diligência ao atestar a consumação do ato somente em relação à pessoa jurídica, porquanto soa faticamente inviável que, recebido o mandado por um citando, no qual figurava nessa posição, não ficara devidamente cientificado, devendo ser reputado por eficazmente citado, conforme, inclusive, orienta o princípio da instrumentalidade das formas que governa a logicidade dos atos processuais (CPC, art. 277). 3.
De acordo com o regulado pela Lei de Execuções Fiscais, efetivada a citação e não localizados o executado nem bens a ele pertencentes passíveis de penhora, o fluxo do executivo ficará suspenso pelo prazo de um ano, contado da data da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis, pois, na conformidade do procedimento estabelecido pela lei especial, a suspensão é automática, não estando dependente da apreciação discricionária do juiz, cabendo-lhe apenas afirmá-la, daí porque o termo inicial do interregno será sempre a data da cientificação do fisco (art. 40, §§1º e 2º). 4.
Estabelecido que a suspensão do curso processual é automática, derivando da frustração do curso do executivo fiscal proveniente da não localização do executado ou de bens expropriáveis da sua titularidade, e tem como termo a data da ciência da Fazenda Pública da crise processual estabelecida, o interregno prescricional intercorrente, da mesma forma, fluirá automaticamente a partir da expiração do prazo ânuo de suspensão, devendo ser afirmado, após outiva do fisco, consoante a tese firmada pela Corte Superior de Justiça em sede de recurso repetitivo resolvido na forma do artigo 1.036 do CPC (REsp nº 340.553/RS). 5.
A caracterização da prescrição intercorrente, o que é indicado pela própria nomeação jurídica que lhe fora conferida, tem como pressuposto a preexistência de processo judicial que tenha como objeto a cobrança do crédito e no curso do qual o prazo prescricional tenha sido interrompido, voltando, contudo, a fluir após o evento interruptivo, donde deflui que deriva do reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido. 6.
Não havendo o fluxo do executivo fiscal sido suspenso por ausência de bens expropriáveis pertencentes aos obrigados tributários, porquanto houvera, inclusive, a constrição de patrimônio dum dos executados e o efetivo impulsionamento da marcha processual executiva antes do implemento do interregno prescricional aplicável à espécie, não há que se falar no implemento da prescrição da pretensão executória, porquanto afastada sua gênese, que é a inércia do titular do direito (Lei nº 6.830/80, art. 40, §§2º. 3º e 4º). 7.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. -
01/05/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:41
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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18/04/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 16:36
Juntada de pauta de julgamento
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05/04/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 16:28
Recebidos os autos
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01/02/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA DIRCE BORTOLUCI em 26/01/2024 23:59.
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27/12/2023 12:45
Juntada de Certidão
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21/12/2023 01:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:05
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2023 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/11/2023 11:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/11/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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