TJDFT - 0716212-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
25/03/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/03/2025 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/03/2025 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/11/2024 17:16
Outras decisões
-
04/11/2024 12:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/11/2024 10:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
-
31/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716212-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração (ID 209592178), é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada de ID 208352245 foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da sobredita decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 19:10
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
04/10/2024 19:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/09/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/09/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716212-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o réu para que se manifeste sobre embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:24
Outras decisões
-
06/09/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/09/2024 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716212-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o presente feito é afetado pelo tema 1264/STJ, porquanto há discussão se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, permaneçam os autos suspensos até o julgamento pela Corte Superior.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
21/08/2024 18:59
Outras decisões
-
21/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:29
Outras decisões
-
23/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/07/2024 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716212-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
27/06/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de MONICA APARECIDA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716212-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 198216782.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 198218798).
As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente no que concerne à obrigação da ré de proceder à remoção da dívida constante do ID 194693196 – Pág. 1, no valor atual de R$ 16.202,29 e proveniente do contrato nº 5058249, da plataforma do SERASA CONSUMIDOR e SCPC ACORDO CERTO.
Isso porque, primeiro, a sobredita dívida “não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa e não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF no Serasa.”, conforme descrito no ID 194693196 – Pág. 2.
E, segundo, porque, não há qualquer indício nos autos em relação ao fato de que a manutenção de dados referentes ao denominado “Serasa Score” (ID 194690592 - Pág. 10, último parágrafo) seja de responsabilidade da ré, que, muito provavelmente, não tem qualquer ingerência sobre o conteúdo da plataforma “Serasa Consumidor” (ID 194690592 - Pág. 20, item III) e “Serasa Limpa Nome” (ID 194690592 - Pág. 4, último parágrafo).
Assim, ante a ausência de qualquer elemento no sentido de que a ré seja responsável pela plataforma de dados do “Serasa Consumidor” e do “Serasa Limpa Nome” e, ainda, ante a inexistência de qualquer demonstração de inclusão, na plataforma “SCPC Acordo Certo”, de débito imputado à autora, não há como ser exigida quaisquer das providências pleiteadas na inicial como tutela de urgência de natureza antecipada.
Com esses fundamentos, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados na inicial (ID 194690592 - Pág. 20, item III).
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que a autora manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 194690592 - Pág. 20, item V).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se a parte ré, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:28
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:28
Indeferido o pedido de MONICA APARECIDA DA SILVA - CPF: *27.***.*31-43 (REQUERENTE)
-
28/05/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/05/2024 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716212-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) comprovar, mediante a juntada de prova documental, que a dívida constante do detalhamento de ID 194693196 – Pág. 1 é imputada à autora, inclusive com a indicação do seu número de inscrição no CPF, qual seja, *27.***.*31-43 (ID 194693202), pois aquele detalhamento não expressa qualquer dado pessoal que possibilite associar àquela dívida à autora; e b) juntar declaração de pobreza atualizada subscrita pela autora, pois aquela de ID 194693208 foi expedida em 11/10/2023, portanto há 06 (seis) meses e 13 (treze) dias da data da distribuição da inicial em 25/04/2024, para viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, ou, caso não queira juntar o documento solicitado, promover o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 19:33
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/04/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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