TJDFT - 0723740-11.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 06:02
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2024 06:01
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 06:01
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de RAFAEL MARINS PIRES em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723740-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL MARINS PIRES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em que alega a existência de omissão na sentença proferida. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 25 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 08:08
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/05/2024 13:40
Decorrido prazo de RAFAEL MARINS PIRES - CPF: *11.***.*39-43 (AUTOR) em 13/05/2024.
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de RAFAEL MARINS PIRES em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723740-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL MARINS PIRES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Considerando que o autor ajuizou a demanda após a data dos voos da reserva, requerendo, inclusive, antecipação dos efeitos da tutela para cumprimento dos voos originalmente contratados, bem como que a requerida alega na contestação que o requerente não compareceu para embarque e que restou configurada a ocorrência de no show, intime-se a parte autora para manifestar-se expressamente quanto à tais fatos, esclarecendo se realizou ou não a viagem, juntando os comprovantes de embarque em caso de ter realizado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 30 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/04/2024 11:20
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/02/2024 14:58
Decorrido prazo de RAFAEL MARINS PIRES - CPF: *11.***.*39-43 (AUTOR) em 06/02/2024.
-
07/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de RAFAEL MARINS PIRES em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 23:03
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/01/2024 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:25
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 17:43
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 10:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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