TJDFT - 0702980-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:42
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
23/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 21:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 21:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702980-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO DE ARAUJO MARTINS EXECUTADO: MIRADOR RIO COPACABANA HOTEL LTDA DECISÃO Expeça-se, em favor do exequente, alvará de levantamento da quantia depositada espontaneamente nos autos (R$ 2.091,50 - id. 204669612).
Após, intimem-se as partes para informar se outorgam quitação, no prazo comum de 5 (cinco) dias e façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 13 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/09/2024 19:52
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:52
Outras decisões
-
20/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de MIRADOR RIO COPACABANA HOTEL LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MIRADOR RIO COPACABANA HOTEL LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702980-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO DE ARAUJO MARTINS REU: MIRADOR RIO COPACABANA HOTEL LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, R$ 2.091,50 (dois mil, noventa e um reais e cinquenta centavos), ID. 203923907, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 12 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/07/2024 13:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 09:58
Deferido o pedido de GUSTAVO DE ARAUJO MARTINS - CPF: *55.***.*97-53 (AUTOR).
-
12/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/07/2024 12:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 09:07
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:07
Outras decisões
-
09/07/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/07/2024 09:36
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 08:24
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de MIRADOR RIO COPACABANA HOTEL LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ARAUJO MARTINS em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
12/06/2024 02:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/06/2024 01:56
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702980-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO DE ARAUJO MARTINS REU: MIRADOR RIO COPACABANA HOTEL LTDA DECISÃO Intime-se a requerida para se manifestar sobre o aditamento do pedido e d a causa de pedir deduzido pelo requerente ao id. 193856438, assim como em relação aos documentos que instruem o aditamento, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 329, II, do CPC. Águas Claras, 30 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:40
Outras decisões
-
30/04/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de MIRADOR RIO COPACABANA HOTEL LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 23:15
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/04/2024 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 02:27
Recebidos os autos
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15/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2024 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:53
Outras decisões
-
15/02/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/02/2024 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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