TJDFT - 0714242-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:35
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LIBERPAG INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de TAMYLA GUEDES DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CICERO MATHEUS SOUZA FRANCA em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:24
Outras decisões
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de TAMYLA GUEDES DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/05/2025 10:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:12
Decretada a revelia
-
09/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:41
Outras decisões
-
22/04/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:23
Outras decisões
-
03/04/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de LIBERPAG INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de TAMYLA GUEDES DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:42
Outras decisões
-
13/03/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/03/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:30
Outras decisões
-
13/02/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:17
Outras decisões
-
28/01/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/01/2025 10:10
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 18:59
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714242-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERO MATHEUS SOUZA FRANCA REQUERIDO: TAMYLA GUEDES DE SOUZA, VIDA REAL CONSORCIOS E INVESTIMENTOS LTDA, LIBERPAG INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
19/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:34
Outras decisões
-
16/12/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:27
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 18:36
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:36
Outras decisões
-
09/12/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/12/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 22:52
Recebidos os autos
-
04/12/2024 22:52
Outras decisões
-
28/11/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VIDA REAL CONSORCIOS E INVESTIMENTOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2024 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2024 08:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/10/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2024 11:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/10/2024 08:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/09/2024 02:32
Publicado Edital em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - Procedimento Comum Prazo: 20 dias Número do processo: 0714242-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERO MATHEUS SOUZA FRANCA REQUERIDO: TAMYLA GUEDES DE SOUZA, VIDA REAL CONSORCIOS E INVESTIMENTOS LTDA, LIBERPAG INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA Objeto: Citação de VIDA REAL CONSORCIOS E INVESTIMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 51.***.***/0001-93.
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos (contestação) no processo em referência, no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital (20 dias).
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado Curador Especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Brasília - DF.
Documento assinado eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
20/09/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 14:55
Expedição de Edital.
-
18/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:07
Outras decisões
-
10/09/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/09/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714242-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERO MATHEUS SOUZA FRANCA REQUERIDO: TAMYLA GUEDES DE SOUZA, VIDA REAL CONSORCIOS E INVESTIMENTOS LTDA, LIBERPAG INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema SISBAJUD, verifiquei que a instituição financeira ITAÚ UNIBANCO S.A retornou com a informação de "não resposta", razão pela qual reiterei a pesquisa de endereços, conforme minuta anexa.
Aguarde-se por 05 (cinco) dias.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:56
Outras decisões
-
26/08/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714242-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CICERO MATHEUS SOUZA FRANCA REQUERIDO: TAMYLA GUEDES DE SOUZA, VIDA REAL CONSORCIOS E INVESTIMENTOS LTDA, LIBERPAG INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, a citação por edital (ID Num. 206706297), uma vez que ainda não houve o esgotamento dos meios de localização do paradeiro das requeridas.
Por economia processual, defiro o pedido de requisição de informações via SISBAJUD, INFOJUD e SIEL.
Aguarde-se por 10 (dez) dias.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:45
Outras decisões
-
07/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/08/2024 01:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 01:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:55
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:55
Outras decisões
-
05/07/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:59
Outras decisões
-
04/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/07/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:37
Decorrido prazo de CICERO MATHEUS SOUZA FRANCA em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:40
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de CICERO MATHEUS SOUZA FRANCA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714242-11.2024.8.07.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CICERO MATHEUS SOUZA FRANCA REQUERIDO: TAMYLA GUEDES DE SOUZA, VIDA REAL CONSORCIOS E INVESTIMENTOS LTDA, LIBERPAG INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 199233890 retornou cumprido.
Certifico e dou fé que os ARs referentes aos mandados de IDs 199233889 e 199233891 retornaram sem êxito na diligência, com a informação “MUDOU-SE”.
Nos termos da Instrução 11 de 5.11.2021 baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da diligência negativa supra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 26/06/2024 14:45 GUSTAVO ADOLFO DE OLIVEIRA SILVA Servidor Geral -
26/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 17:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 17:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714242-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CICERO MATHEUS SOUZA FRANCA REQUERIDO: TAMYLA GUEDES DE SOUZA, VIDA REAL CONSORCIOS E INVESTIMENTOS LTDA, LIBERPAG INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento de ID 196648121, para, em consequência, incluir no polo passivo LIBERPAG INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA., conforme anotação realizada, nesta data, no sistema PJe.
Nada a prover quanto ao pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado no nº 3 da Pág. 4 do ID 196648121, tendo em vista os fundamentos constantes da decisão ID 195245584.
Prossiga-se com a citação das rés, conforme determinado na sobredita decisão, sendo que o endereço da terceira ré LIBERPAG INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA. consta do nº 1º da Pág. 4 do ID 196648121.
Intime-se o autor. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/05/2024 21:20
Recebidos os autos
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29/05/2024 21:20
Outras decisões
-
15/05/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714242-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CICERO MATHEUS SOUZA FRANCA REQUERIDO: TAMYLA GUEDES DE SOUZA, VIDA REAL CONSORCIOS E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 195040734.
As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, de modo a justificar a medida cautelar de sequestro consistente no bloqueio e resgate de valores nas contas bancárias das rés, bem como o bloqueio de bens disponíveis nos sistemas eletrônicos conveniados com os órgãos do Poder Judiciário.
Isso porque, se faz necessária dilação probatória em contraditório para que seja possível verificar as circunstâncias da negociação realizada pelas partes, mais especificamente no que concerne a eventual conduta fraudulenta praticada pela primeira ré TAMYLA GUEDES DE SOUZA na comercialização de suposta carta de crédito de consórcio já contemplada, conforme narrado na inicial (ID 193122418 – Pág. 3, último parágrafo e Pág. 8, segundo parágrafo).
Se não bastasse, a questão relativa à participação da segunda ré VIDA REAL CONSÓRCIOS E INVESTIMENTOS LTDA. na negociação precisa ser melhor esclarecida, pois, não obstante a afirmação do autor no sentido de que a quantia de R$ 2.000,00 foi transferida para conta designada pela primeira ré como sendo de titularidade daquela pessoa jurídica, o comprovante do PIX indica que o valor foi pago para sociedade empresária diversa, qual seja, LIBERPAG INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO, conforme se depreende da inicial (ID 193122418 – Pág. 7).
Acrescente-se, ainda, que se apresenta inviável a concessão de medida cautelar restritiva de bens das rés, quando não há qualquer comprovação de que as requeridas efetivamente não dispõem de patrimônio suficiente para satisfazer eventual obrigação pecuniária que lhes for imposta ao final desta demanda ou, ainda, estão se desfazendo de forma intencional do seu patrimônio para frustrar futura execução.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar deduzido na inicial (ID 193122418 – Pág. 19, último parágrafo e Pág. 20, item V, nº 5; e ID 195040734 – Pág. 5, letra “d”).
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que o autor manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 193122418 – Pág. 20, item V, nº 1).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, citem-se as rés, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, § 1º, ambos do CPC.
Caso não seja efetivada a citação das rés no endereço informado na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 19:52
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:52
Indeferido o pedido de CICERO MATHEUS SOUZA FRANCA - CPF: *51.***.*15-24 (REQUERENTE)
-
30/04/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/04/2024 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/04/2024 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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