TJDFT - 0710792-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 21:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 16:59
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 21:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2025 13:48
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:48
Indeferido o pedido de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-04 (REU), MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (REU), PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (REU)
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11/04/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2024 04:44
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710792-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH BARTHOLO DE OLIVEIRA E SILVA REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Defensoria Pública com prazo em dobro.
Manifeste-se a parte requerida também sobre o documento que instrui a petição de id. 204755229.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
15/08/2024 16:18
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:11
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:11
Deferido o pedido de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-04 (REU).
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05/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710792-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH BARTHOLO DE OLIVEIRA E SILVA REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 204495601, DEFIRO o pedido de dilação de prazo ali formulado pela parte ré CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA por 5 (cinco) dias contados da data de publicação desta decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2024 12:27
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:27
Deferido o pedido de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-04 (REU).
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23/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710792-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH BARTHOLO DE OLIVEIRA E SILVA REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/07/2024 15:48
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/06/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 09:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 03:21
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 12:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
li Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710792-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH BARTHOLO DE OLIVEIRA E SILVA REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pela autora.
Noticia a autora que celebrou com a corré CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. contrato de consórcio com cláusula de alienação fiduciária em garantia e que, sobrevindo o inadimplemento das parcelas do negócio jurídico em questão, optou pela entrega, à corré MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, do bem ofertado em garantia a fim promover a quitação do débito.
Informa, contudo, que, não obstante a entrega do veículo à MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e a consequente quitação do débito decorrente do inadimplemento da avença originária, não teria aquela parte promovido a alteração da titularidade do automóvel junto ao respectivo órgão de trânsito, nem tampouco a litisconsorte passiva CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. dado baixa à inscrição de sua qualificação nos cadastros negativos de proteção ao crédito.
Posto isso, requer a autora a concessão de tutela de urgência determinando a suspensão da publicidade da inscrição de sua qualificação no cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito realizada com fulcro no inadimplemento do contrato objeto da presente demanda.
Compulsando os autos, em especial, o documento de ID nº 190843617, emerge, de fato, a entrega, pela autora à corré MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, seguradora do crédito estampado no contrato de consórcio contido no ID nº 190843614, do veículo ali discriminado, razão pela qual não se verifica circunstância hábil a justificar a conduta atribuída à parte ré, o que enseja, ao menos em tese, violação a direito hábil a ensejar a intervenção judicial “in initio litis”.
Ante o exposto, reputo presentes os requisitos cumulativos para o deferimento da antecipação de tutela, quais sejam, a verossimilhança do direito invocado pela autora e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, e defiro, em juízo de cognição preliminar e não exauriente, a suspensão da publicidade da inscrição da qualificação da autora nos cadastros negativos de proteção ao crédito objeto do documento de ID nº 190843616.
Oficie-se ao SERASA determinando a suspensão da publicidade da restrição ao crédito anotada contra a autora com lastro no débito "sub judice".
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Citem-se os réus para responderem, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a SARAH BARTHOLO DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *30.***.*12-00 (AUTOR).
-
30/04/2024 18:28
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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