TJDFT - 0741229-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:40
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:40
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO - CPF: *39.***.*57-19 (EXEQUENTE).
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741229-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, EDUARDO DO COUTO SOARES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a pretensão da parte exequente à inscrição da qualificação do devedor no cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito, porquanto desnecessária a intervenção do Juízo para que ele promova tal anotação mediante o protesto do título executivo judicial constituído em seu favor no feito e à míngua de autorização de acesso deste Juízo aos Sistemas Serasajud e SPCJud.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, instituída pelo Provimento 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça, destina-se, primordialmente, ao auxílio das serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, não se prestando à finalidade pretendida pela parte exequente, razão pela qual INDEFIRO o pedido de pesquisa àquele sistema.
INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício ao Banco Central, para consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), à míngua de efetividade da medida postulada, porquanto a ordem de pesquisa e o bloqueio de valores realizados pelo sistema SISBAJUD abrangem saldos existentes em contas correntes, investimentos em renda fixa e variável, poupança, assim como depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob administração e/ou custódia da instituição financeira participante, não havendo motivos para sua realização.
Lado outro, oficie-se à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, solicitando-lhe informações sobre eventual aeronave matriculada em nome da parte executada, com o respectivo tipo de aeronave, matrícula, modelo e demais dados pertinentes.
Sem prejuízo, considerando a decisão de id. 222805546, porquanto disponível, DEFIRO o requerimento de pesquisa de eventual patrimônio da parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A, CNPJ nº 12.***.***/0001-24, na base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Manifeste-se a parte exequente acerca do relatório que segue, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
08/06/2025 12:04
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 19:01
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:01
Deferido em parte o pedido de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO - CPF: *39.***.*57-19 (EXEQUENTE)
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28/04/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 23:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 13:56
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/02/2025 20:28
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 14:37
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/02/2025 17:21
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741229-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, EDUARDO DO COUTO SOARES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porquanto indisponível, em razão da atualização do Sistema, deixo de apreciar, por ora, o requerimento de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Demonstrado o exaurimento dos meios ao alcance da parte credora para localizar bens da parte adversa passíveis de constrição, conforme exegese do TJDFT em casos parelhos (Acórdão 1420080, 07036239320228070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), determino a pesquisa, via Sistema INFOJUD, das últimas Escriturações Contábil Fiscal - ECF; Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR; e sobre Operações Imobiliárias – DOI da parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A, CNPJ nº 12.***.***/0001-24.
DEFIRO, outrossim, o pedido dos credores de pesquisa de eventual patrimônio da parte devedora na base de dados do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, ressaltando-se que o acesso aos documentos emitidos via INFOJUD ficará restrito aos Advogados das partes cadastrados nos autos a fim de resguardar o sigilo fiscal constitucionalmente garantido.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
16/01/2025 13:55
Recebidos os autos
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16/01/2025 13:55
Deferido em parte o pedido de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO - CPF: *39.***.*57-19 (EXEQUENTE), EDUARDO DO COUTO SOARES - CPF: *58.***.*98-06 (EXEQUENTE)
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18/12/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:11
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:11
Indeferido o pedido de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO - CPF: *39.***.*57-19 (EXEQUENTE), EDUARDO DO COUTO SOARES - CPF: *58.***.*98-06 (EXEQUENTE)
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05/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/11/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741229-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, EDUARDO DO COUTO SOARES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora, não obstante intimada, não pagou a dívida, muito menos indicou bens passíveis de penhora.
Por conseguinte, com lastro nos artigos 835, inciso I e 854, do CPC, determino a penhora de eventuais ativos financeiros mantidos por aquela parte junto às instituições bancárias, até a concorrência do crédito reclamado.
A penhora em questão se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 23/10/2024.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 16:57
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741229-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, EDUARDO DO COUTO SOARES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 15 de agosto de 2024 08:37:30.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
15/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/08/2024 23:59.
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01/07/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 08:53
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 18:39
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:39
Outras decisões
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04/06/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 19:14
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:14
Outras decisões
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29/05/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/05/2024 19:07
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de EDUARDO DO COUTO SOARES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741229-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, EDUARDO DO COUTO SOARES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ANTÔNIO CARLOS ACIOLY FILHO e EDUARDO DO COUTO SOARES (autores) em face de HURB TECHNOLOGIES S.A. (ré).
Na petição inicial, a parte autora afirma que celebrou com a ré contrato por meio do qual esta se obrigou a fornecer pacote turístico, incluídas as passagens aéreas e a hospedagem.
Acrescenta que a requerida inadimpliu essa obrigação.
Reclama a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, com tal fundamento, a inversão do ônus da prova.
Ao final, requer (a) a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, para o fim de determinar à ré que promova a emissão dos bilhetes aéreos e forneça a hospedagem até o dia 15 de outubro de 2023, consoante previsão contratual, sob pena de multa; (b) a inversão do ônus da prova; e, no mérito, (c) a confirmação da tutela provisória.
Em decisão interlocutória (ID 174218063), deferiu-se a tutela provisória pleiteada.
Em petição (IDs 175168249 e 175925356), os autores informam o descumprimento da tutela provisória e solicitam a fixação de astreintes.
Em decisão interlocutória (ID 177114681) e ante o descumprimento, fixou-se multa cominatória diária de R$ 500,00, limitada ao preço pago.
Em petição (ID 179516841), a parte autora solicitou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
Citada (ID 175899728), a ré deixou de apresentar contestação, motivo pelo qual decreta-se a sua revelia e considera-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores (art. 344 do CPC).
Decretada a revelia e incidindo o seu principal efeito, as alegações de fato contidas na petição inicial são incontroversas e, por conseguinte, prescindem de novas provas (art. 374, III, do CPC).
Assim, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, consoante permissivo contido no art. 355, I, do CPC.
Com a causa de pedir de que celebrou com a ré contrato por meio do qual esta se comprometeu a fornecer transporte e hospedagem em pacote turístico, obrigação que veio, contudo, a ser inadimplida, os autores solicitam a condenação da contraparte ao cumprimento da respectiva obrigação de fazer.
Posteriormente e conforme relatado, os autores requerem a conversão da obrigação em perdas e danos.
O art. 499 do CPC admite a pretendida conversão se o autor o requerer, requisito satisfeito, motivo pelo qual converto a obrigação de fazer, inicialmente solicita, em perdas e danos.
Os autores adquiriram, na qualidade de destinatários finais, o produto fornecido pela ré, que desenvolve profissionalmente tal atividade, de modo que se pode qualificar tais pessoas, respectivamente, como consumidores e fornecedores, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica em discussão é, portanto, de consumo, o que atrai a aplicação do respectivo regramento.
Conquanto sejam presumidas como verdadeiras as alegações de fato contidas na petição inicial em virtude da revelia (art. 344 do CPC), é certo que os autores lograram comprovar que adquiriram o pacote turístico (IDs 174122365 e 174122371) pelo qual pagaram o valor de R$ 5.249,20 (ID 174122366).
Com o descumprimento da obrigação contratual atribuída à ré e ante o pedido de conversão do pedido inicial em perdas e danos, conclui-se como devido o ressarcimento do preço pago, no valor de R$ 5.249,20.
Esse valor deverá ser corrigido pelo INPC desde a data da compra (07/02/2022 – ID 174122366) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Tal qual relatado, antecipou-se os efeitos da tutela em favor dos autores (ID 174218063) para ordenar que a ré cumprisse a sua obrigação contratual, tendo essa se mantido inerte mesmo depois de fixadas astreintes de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada ao valor do preço pago (ID 177114681).
Como a ré foi intimada dessa decisão no dia 13/11/2023 (ID 179456326), verifica-se por atingido o teto das astreintes (R$ 5.249,20) 11 dias depois, ou seja, em 25/11/2023.
Esclareça-se que o prazo de 5 dias, indicado na decisão que previu as astreintes, foi para que a ré demonstrasse o cumprimento da tutela provisória e não como termo inicial para o seu adimplemento, razão pela qual ele deve ser desconsiderado para a presente contagem.
Em vista disso, o valor das astreintes deve ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 25/11/2023.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PROCEDENTE.
Em função disso, condeno HURB TECHNOLOGIES S.A. ao cumprimento da obrigação de pagar em favor dos autores o total de R$ 5.249,20 (cinco mil duzentos e quarenta e nove reais e vinte centavos).
Esse valor, a ser dividido em partes iguais por cada autor, deverá ser corrigido pelo INPC desde 07/02/2022 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento aos autores de R$ 5.249,20 (cinco mil duzentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), a título de astreintes.
Tal quantia, a ser dividido em partes iguais por cada autor, deverá ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tendo ambos como termo inicial o dia 25/11/2023.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 5.249,20), a teor do que prevê o art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 17:34
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/12/2023 23:59.
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03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de EDUARDO DO COUTO SOARES em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
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27/11/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/11/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de EDUARDO DO COUTO SOARES em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 18:40
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:40
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO - CPF: *39.***.*57-19 (AUTOR) e EDUARDO DO COUTO SOARES - CPF: *58.***.*98-06 (AUTOR).
-
04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de EDUARDO DO COUTO SOARES em 03/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
22/10/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:15
Indeferido o pedido de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO - CPF: *39.***.*57-19 (AUTOR) e EDUARDO DO COUTO SOARES - CPF: *58.***.*98-06 (AUTOR)
-
16/10/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:44
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/10/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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