TJDFT - 0716519-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 23:41
Recebidos os autos
-
10/12/2024 23:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
09/12/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/12/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LIBERTA GESTAO DE ATIVOS E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de KATIUSCIA GARCIA DE ALMEIDA CARVALHO em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LIBERTA GESTAO DE ATIVOS E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de KATIUSCIA GARCIA DE ALMEIDA CARVALHO em 05/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 13:35
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:58
Outras decisões
-
08/11/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/11/2024 19:00
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:00
Outras decisões
-
07/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:06
Outras decisões
-
29/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/10/2024 17:19
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LIBERTA GESTAO DE ATIVOS E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços n. 7146 de ID 194912757, em consequência, condenar a parte ré a restituir à autora os valores de R$ 800,00, R$ 966,91, R$ 366,16, R$ 980,70, R$ 361,03 e R$ 9672,22, pagos conforme depósitos de ID 196575124, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
A partir de 30/08/2024 será aplicada a correção monetária calculada pelo IPCA e juros de mora a serem calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024).
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de KATIUSCIA GARCIA DE ALMEIDA CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de LIBERTA GESTAO DE ATIVOS E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de KATIUSCIA GARCIA DE ALMEIDA CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de LIBERTA GESTAO DE ATIVOS E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 08:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/08/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de KATIUSCIA GARCIA DE ALMEIDA CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de LIBERTA GESTAO DE ATIVOS E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716519-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIUSCIA GARCIA DE ALMEIDA CARVALHO REVEL: LIBERTA GESTAO DE ATIVOS E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se apto para julgamento.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:38
Outras decisões
-
10/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/07/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:28
Decorrido prazo de LIBERTA GESTAO DE ATIVOS E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 19:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:24
Outras decisões
-
26/06/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:32
Decorrido prazo de LIBERTA GESTAO DE ATIVOS E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716519-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIUSCIA GARCIA DE ALMEIDA CARVALHO REQUERIDO: LIBERTA GESTAO DE ATIVOS E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.ºs 196575117, 196575118, 196575124 e 196579584.
Retifico o valor da causa para R$ 4.916,58 (ID n.º 196575117).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora (ID n.º 194912751).
Da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se a ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:51
Recebida a emenda à inicial
-
14/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/05/2024 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716519-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIUSCIA GARCIA DE ALMEIDA CARVALHO REQUERIDO: LIBERTA GESTAO DE ATIVOS E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para juntar planilha descritiva do débito, em PDF, para facilitação de sua análise por este juízo e apresentação de defesa pela ré.
Com a juntada da referida planilha, este juízo analisará eventual necessidade de nova emenda.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/04/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707825-13.2022.8.07.0001
Marli Pacheco da Silva
Celia Regina de Mendonca
Advogado: Rafael Lycurgo Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 08:36
Processo nº 0707825-13.2022.8.07.0001
Marli Pacheco da Silva
Roberto de Azevedo Vianna
Advogado: Rafael Lycurgo Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2022 17:28
Processo nº 0713374-04.2022.8.07.0001
Seara Alimentos LTDA
S A Rodrigues Distribuicao e Comercio De...
Advogado: Arany Maria Scarpellini Priolli L Apicci...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2022 14:04
Processo nº 0714257-77.2024.8.07.0001
Autodesk, Inc.
Montechi Geracao de Energia Solar LTDA
Advogado: Guilherme Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 10:48
Processo nº 0714696-88.2024.8.07.0001
Marcos Vinicius da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Saulo Rodrigues Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 18:10