TJDFT - 0714908-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 14:13
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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29/06/2024 04:32
Decorrido prazo de MICHAEL SHIGEKI ONISHI em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO VIEIRA ALMEIDA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:21
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 27/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:44
Homologada a Transação
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29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 28/05/2024 23:59.
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26/05/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714908-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL SHIGEKI ONISHI, ALESSANDRO VIEIRA ALMEIDA REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.º 194203595.
Da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se a ré, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/04/2024 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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