TJDFT - 0708677-09.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 18:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
13/08/2025 14:45
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:45
Outras decisões
-
13/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 07:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2025 11:19
Recebidos os autos
-
09/08/2025 11:19
Determinado o arquivamento definitivo
-
09/08/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUSA em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 21:18
Recebidos os autos
-
28/07/2025 21:18
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 05:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
17/05/2025 23:03
Recebidos os autos
-
17/05/2025 23:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:50
Recebidos os autos
-
11/12/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/12/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 00:17
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 22:24
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:24
Outras decisões
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:53
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 22:15
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:14
Outras decisões
-
18/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 21:14
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:14
Outras decisões
-
02/07/2024 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2024 05:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
23/06/2024 20:28
Recebidos os autos
-
23/06/2024 20:28
Outras decisões
-
21/06/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2024 13:33
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2024 15:07
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 12:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708677-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA LUCIA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, defiro a gratuidade judiciária à parte autora, pois demonstrada a necessidade.
Trata-se de ação revisional dos contratos entabulados nas datas de 01/09/2021 e 01/11/2021, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
A autora alega que não obteve êxito em obter as cópias dos contratos extrajudicialmente e pede que "seja determinado que a empresa demandada forneça os documentos citados no item 4 [(i) - extratos com movimentação do fluxo da operação, e (ii) histórico de contratação original celebrado entre as partes], bem como cópias de todos os contratos realizados com o(a) Autor(a), quer estejam quitados ou ainda em andamento".
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No tocante ao requerimento de exibição dos documentos, se trata de tutela cautelar, destinada a assegurar a pretensão, sendo facultado à parte apresentar o pedido de exibição juntamente com a propositura da demanda principal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINANDO à parte ré a apresentação dos contratos firmados com a autora nas datas de 01/09/2021 e 01/11/2021, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como de outros contratos que tiverem antecedido as referidas contratações.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Intime-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2024 16:57:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 22:39
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 22:39
Concedida a gratuidade da justiça a VERA LUCIA DE SOUSA - CPF: *58.***.*93-72 (REQUERENTE).
-
26/04/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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