TJDFT - 0708839-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708839-04.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 30 de setembro de 2024.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral -
30/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 14:34
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708839-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIS ROMANA SILVANO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO LAIS ROMANA SILVANO ingressou com ação pelo procedimento comum em face de NU PAGAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora informou, em suma, que é correntista do banco digital NuBank, mas que sua conta não é utilizada, não possuindo movimentações, utilização do cartão de crédito ou contratação empréstimos no referido banco; que um atendente informou que gostaria de falar com a Sra.
Laís Romana, no caso, a autora, alegando que havia suspeita de fraude em uma compra em seu cartão de crédito de numeração final 8344, sendo que de fato, referida numeração confere com os dados de seu cartão; que a autora informou que não havia realizado nenhuma compra em seu cartão de crédito, ressaltando que não movimenta nenhum tipo de dinheiro em sua conta; que a "operadora" se identificou como da área de segurança do NuBank e informou que necessitava confirmar os dados da autora; que a autora questionou que a atendente é que deveria fornecer os dados para que ela soubesse que de fato estava em contato com o banco, sendo que a atendente informou o nome completo da autora, o final do CPF da autora, e ainda, afirmou que a autora possuía cartão de crédito com final 8344 (Mastercard); que em razão da atendente fornecer dados bancários, CPF, final do cartão e nome da autora corretos, ela passou a acreditar que se tratava de fato de uma ligação do banco e passou todos os dados requeridos na ligação telefônica, para realizar o suposto "cancelamento da compra"; que logo em seguida a ligação foi encerrada e foi realizado empréstimo no valor R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), assim como foi realizado pix via cartão de crédito no importe de R$14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais), ambos transferidos de sua conta para Felipe Barreto dos Santos; que após o ocorrido, a autora tentou por diversas vezes retornar a ligação para o número que ligou, mas não obteve qualquer tipo de êxito; que a autora, tendo em vista o golpe sofrido, registrou Boletim de Ocorrência junto a delegacia eletrônica da Polícia Civil de nº 195.108/2023-1; que desde a data do ocorrido, tendo em vista o golpe e a movimentação totalmente atípica em sua conta bancária, a autora passou a cobrar uma resposta do banco durante longo período, apresentando diversas reclamações (áudio da ligação em anexo), requerendo o cancelamento do empréstimo realizado, assim como o estorno do valor indevidamente subtraído do cartão de crédito, tendo em vista a incidência de multa e juros pelo atraso de pagamento; que a autora recebeu um e-mail da empresa ré informando sobre o indeferimento da reclamação, alegando que não havia a possibilidade de estorno, tendo em vista que o dinheiro transferido para Felipe Barreto dos Santos Firmino havia sido retirado da conta dele.
Teceu considerações sobre o direito que entende aplicável à espécie e, ao final, requereu tutela provisória de urgência para suspensão da cobrança e retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes do SERASA.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela e que seja declarada a inexistência/inexigibilidade dos débitos de contratação do empréstimo e do PIX feito através do cartão de crédito da autora, que totalizam o valor de R$ 22.100,00 com a consequente retirada do nome da autora do cadastro de inadimples do SERASA, além de indenização à título de danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Com a inicial vieram documentos.
A decisão de id. 195243836 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do empréstimo realizado na data de 24/11/2023 (id. 195059598), no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), e do uso de limite do cartão de crédito em operação de transferência (id. 195057692) no valor de R$ 14.600,00 (catorze mil e seiscentos reais), bem como para determinar à parte ré que promova a exclusão das anotações alusivas a essas dívidas nos cadastros de inadimplentes, até a resolução do mérito ou decisão em sentido diverso, bem como determinou a intimação da parte adversa.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 198229876), aduzindo, em suma, que inexistiu falha na prestação do serviço, que houve culpa exclusiva da vítima no fornecimento de suas informações para que terceiros pudessem concretizar a fraude e agiu no exercício regular do direito quanto à negativação do nome da parte autora, bem como inexiste dano a ser indenizado.
Com a contestação vieram documentos.
A parte autora apresentou réplica (id. 201692537).
Intimadas, as partes manifestaram-se requerendo o julgamento antecipado da causa (ids. 203295737 e 203350395).
Decisão de id. 203662812 destacou que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ante a ausência de questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito da controvérsia submetida ao crivo judicial.
Do Mérito Trata-se a presente ação de conhecido “Golpe da Falsa Central de Atendimento” que rotineiramente é noticiado e vem fazendo com que fraudadores enriqueçam ilicitamente, dando prejuízos tanto aos bancos, quanto aos seus clientes.
Golpistas ligam para os clientes e se fazem passar por atendentes/funcionários/gerentes das instituições bancárias, como se fossem da Central de Atendimento, e induzem o cliente a fornecer informações sensíveis para que seja possível habilitar novos dispositivos para a realização de operações financeiras em sua conta bancária em favor do grupo criminoso ou mesmo induzem o próprio cliente a transferir valores.
A parte autora é apenas mais uma de tantas vítimas diuturnamente conhecidas deste tipo de fraude.
No âmbito das relações bancárias, o c.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado (Súmula 479), firmado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 466), de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta-corrente, recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1197929/PR e REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Tal responsabilidade, no entanto, pode ser afastada quando o evento danoso decorre de culpa exclusiva do correntista, envolvendo a disponibilização física do cartão original e de senha de uso pessoal.
Nesses casos, a jurisprudência do STJ reconhece que eventuais transações irregulares geram responsabilidade para o banco somente se provado ter agido a instituição financeira com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros, validar compras realizadas com cartão de crédito e débito ou autorizar a contração de empréstimos por meio eletrônico (REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017).
Na hipótese, não há dúvidas de que a transação realizada na conta bancária da autora decorreu de fraude ou de ação criminosa.
Toda fraude pressupõe a utilização de algum subterfúgio para iludir a vítima.
O autor da fraude omite informações, ou as fornece de forma errônea, para levar alguém a equívoco e tirar proveito da situação (PINHEIRO, Patrícia Peck.
Direito Digital. 4. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 311).
A autora narrou ter recebido ligação de pessoa que afirmou ser atendente da parte requerida alegando que havia suspeita de fraude em uma compra em seu cartão de crédito de numeração final 8344, sendo que de fato, referida numeração confere com os dados de seu cartão; que a autora informou que não havia realizado nenhuma compra em seu cartão de crédito, ressaltando que não movimenta nenhum tipo de dinheiro em sua conta; que a "operadora" se identificou como da área de segurança do NuBank e informou que necessitava confirmar os dados da autora; que a autora questionou que a atendente é que deveria fornecer os dados para que ela soubesse que de fato estava em contato com o banco, sendo que a atendente informou o nome completo da autora, o final do CPF da autora, e ainda, afirmou que a autora possuía cartão de crédito com final 8344 (Mastercard); que em razão da atendente fornecer dados bancários, CPF, final do cartão e nome da autora corretos, ela passou a acreditar que se tratava de fato de uma ligação do banco e passou todos os dados requeridos na ligação telefônica, para realizar o suposto "cancelamento da compra"; que logo em seguida a ligação foi encerrada e foi realizado empréstimo no valor R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), assim como foi realizado pix via cartão de crédito no importe de R$14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais), ambos transferidos de sua conta para Felipe Barreto dos Santos.
Já a parte requerida afirma que inexistiu falha na prestação do serviço, que houve culpa exclusiva da vítima no fornecimento de suas informações para que terceiros pudessem concretizar a fraude e agiu no exercício regular do direito quanto à negativação do nome da parte autora, bem como inexiste dano a ser indenizado.
Assim e como se vê, não se pode afastar o envolvimento inicial da própria consumidora, que tinha o dever contratual de guarda dos seus dados e documentos, que são de seu uso exclusivo e confidencial.
E deve tomar as devidas cautelas para impedir eventual acesso indevido por terceiros.
A autora, embora ludibriada, repassou informações a terceiros, inclusive sua selfie (id. 198229876 - Pág. 4) que permitiu a movimentação da sua conta bancária a partir de outro aparelho, com a contratação de empréstimo e realização de pix para conta de estranhos.
Assim agindo, contribuiu para a ação dos criminosos, uma vez que, a despeito de toda a artimanha precedente, a consumação desse golpe só foi possível devido ao seu comportamento igualmente relevante.
Por esse motivo, a sua conduta não pode ser ignorada, sob pena de se valer injustamente das proteções consumeristas e imputar ao banco uma responsabilidade maior do que a que realmente se vislumbrar nos autos.
Por outro lado, é necessário avaliar se também houve eventual falha de segurança imputável à parte requerida, de sorte a evidenciar possível defeito na prestação do serviço por omissão prejudicial, conforme a causa de pedir exposta na inicial e o entendimento jurisprudencial acima consignado.
Sobre essa questão, a realidade estampada nos autos denota que a operação não decorreu somente de conduta da autora, mas também e muito especialmente do banco, que negligenciou nos cuidados antifraude, o que acabou por permitir a terceiros criminosos realizar transações completamente fora do padrão sem que absolutamente qualquer providência tempestiva tivesse sido tomada.
Nos extratos bancários (período de 01/01/2023 a 31/01/2024) juntado aos autos pela autora no id. 195059598, extrai-se que a movimentação na conta bancária é ínfima.
Evidente que o histórico de operações financeiras retratadas no extrato bancário da autora e o alto vulto das operações (tidas por fraudulentas) em apenas um dia demonstram a absoluta atipicidade das operações e sinalizava (ou deveria ter sinalizado) ao banco a alta probabilidade de as operações bancárias alegadas pela autora terem sido fruto de ação criminosa, realizadas com uso de seus dados pessoais e bancários obtidos de forma ilícita.
Assim é que, por sua natureza e características, as operações realizadas mostram-se completamente atípicas e destoantes do perfil regular de consumo do correntista, conforme histórico de transações apresentado, fato que costuma (ou pelo menos deveria ter sido) detectado pelo sistema de monitoramento do banco.
Portanto, não se pode afirmar ter havido culpa exclusiva da correntista e a autora comprovou a falha na prestação de serviços.
As instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a funcionar na contratação de operações e na prestação de serviços devem assegurar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas, bem como a legitimidade das operações contratadas e dos serviços prestados (Resolução CMN 3.694/2009).
As operações bancárias se concretizam por meio de contratos, dos quais, como todo negócio jurídico, resultam direitos e obrigações para as partes envolvidas; e a instituição financeira também tem o dever contratualmente assumido de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes, uma vez que se beneficia economicamente dos serviços prestados, sendo, por isso, de se esperar a adoção de mecanismo de salvaguarda contra fraudes.
Devem ser detectadas transações incomuns e providências devem ser tomadas.
Inclusive, é recorrente a emissão de um alerta ao cliente pelas instituições financeiras, utilizando-se dos instrumentos de comunicação disponíveis, ou, ainda, por meio da realização de bloqueios.
E de acordo com as condições contratuais, o banco, por intermédio de sistemas informatizados e de equipe especializada, tinha o dever contratual de monitoramento das transações com o intuito de prevenir fraudes, no que se inclui a checagem da regularidade das operações e dos lançamentos que destoem dos parâmetros de normalidade, até mesmo porque é seu dever o controle de todo o sistema.
Incompreensível, portanto, o motivo pelo qual os mecanismos de segurança da instituição financeira não foram utilizados no caso em discussão, ou, pelo menos, nenhuma prova nesse sentido.
Ou seja, o fato de não terem sido detectadas as operações atípicas de 24 de novembro de 2023 (contratação de empréstimo no valor de R$ 7.500,00 e saque por cartão de crédito no valor de R$ 14.600,00 e suas respectivas transferências bancárias – ids. 195057692 e 198229881) pelos sistemas de segurança do banco, somada à não comprovação de comunicação, confirmação e restrição, denota evidente inadequação e incorreção a fim de prevenir a fraude perpetrada ou, pelo menos, de minorar os seus efeitos, o que representa acentuada negligência.
Acrescenta-se ainda que, além de as operações terem ocorrido livremente, a autora imediatamente fez lavrar comunicação de ocorrência policial (id. 195057694).
Diante disso, apesar de não se pode afirmar conduta dolosa do banco na fraude, isso não afasta sua responsabilidade: cabia-lhe zelar pela segurança dos seus sistemas e das operações financeiras de seus clientes, falhou com o dever de comunicação e com o dever de não impedir operações que, por suas características, sinalizavam fraude praticada contra o cliente, não tendo observado, nesse contexto, o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de informação, segurança e colaboração mútua que são inerentes à relação contratual.
E isto caracteriza má prestação de serviços.
Por oportuno é o entendimento deste e.
TJDFT: “APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO DE MÚTUO FRAUDULENTO.
MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA INDEVIDA.
INTERNET BANKING.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROVAR A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
ENUNCIADO SUMULAR N. 479 DO STJ.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se submete ao CDC, o qual atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços com fundamento em seu art. 14, § 3º, II, norma esta que somente é afastada com a prova da inexistência do defeito no serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável da instituição financeira, e a fraude não afasta a responsabilidade da instituição financeira, tendo em vista que, na qualidade de fornecedora serviços, possui o dever de prezar pela segurança do acesso digital à conta dos seus clientes, sob pena de indenizar o consumidor dos danos respectivos (arts. 14 e 17 da Lei n. 8.078/90). 3.
A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, a Súmula n. 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça, litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
In casu, o dano material experimentado pela recorrida é fato incontroverso, tendo em vista que o próprio apelante reconhece que as transferências efetuadas e contrato de empréstimo na conta corrente da apelada foram efetuadas de forma fraudulenta. 5.
Configura o dano moral indenizável se, em razão de ato ilícito do fornecedor, há aviltamento da dignidade e da honra do cliente, atributos da personalidade, como na situação ora analisada, sobretudo diante da desordem financeira causada na conta corrente da autora por ter o banco réu realizado empréstimo com fraudador, causando descontos de valores, o que diminuiu a renda mensal familiar. 6.
Se a indenização por danos morais é fixada em patamar razoável, em face das circunstâncias da lide, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como sua natureza compensatória e igualmente dissuasória, deve ser mantido o quantum arbitrado em sentença 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.” (Acórdão 1144001, 07300041420178070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 21/1/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, inafastável a desídia e a falha de aperfeiçoamento do sistema de vigilância e de detecção e controle de fraude da parte requerida no controle de transações que destoavam completamente do padrão da autora.
Por isto, deve-se reconhecer o ilícito relativo à falha na prestação de serviços, proveniente da deficiência no sistema interno de comunicação e de segurança da instituição financeira, bem evidenciado o nexo de causalidade entre àquela e o prejuízo consumado.
Assim é que, se houve falha tanto do cliente, quanto da instituição financeira, cabível o reconhecimento de culpa concorrente e proporcional.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTATO TELEFÔNICO COM A CONSUMIDORA VIA NÚMERO DE TELEFONE DO BANCO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
EXISTÊNCIA DE FORTUITO INTERNO POR INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA.
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
CONFIGURAÇÃO.
ATENUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, razão pela qual é aplicável o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor a responsabilidade civil objetiva pela má prestação dos serviços que provê aos consumidores, com fundamento na teoria do risco da atividade. 2.
A má prestação de serviços pela instituição financeira se dá pela ausência de adoção de medidas preventivas de identificação da fraude, pois foram realizadas numerosas movimentações financeiras destoantes do padrão de consumo da titular da conta, facilmente identificáveis e que denotaram a prática da fraude.
Trata-se, pois, de fortuito interno, capaz de configurar a falha de prestação do serviço bancário na manutenção do sigilo das informações pessoais do autor, já que, em casos tais, "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço" (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 3.
A despeito da falha no dever de segurança pela instituição financeira ré, deve-se ter em conta a parcela de culpa do consumidor, que negligenciou a custódia do sigilo de suas informações pessoais e bancárias em ligações telefônicas estabelecidas com criminosos, promovendo o contato telefônico com a orientação de estelionatário, mediante confirmação de leitura com QR code, o que contribuiu sobremaneira para a realização das operações fraudulentas em sua conta bancária.
Cuida-se, assim, de culpa concorrente (art. 945 do Código Civil), motivo pelo qual os danos materiais suportados pelo consumidor devem ser divididos proporcionalmente entre ele e o banco réu. 4.
Não obstante a configuração de culpa concorrente quanto aos danos materiais, não há que se falar em indenização por danos morais, porquanto ausente ofensa a direito da personalidade, uma vez que o autor, ora apelante, contribuiu para a aplicação do golpe que sofrera ao estabelecer contato telefônico com o criminoso, inclusive por aplicativo de mensagem, o que contribuiu para a perfectibilização da fraude bancária. 5.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.” (Acórdão 1761952, 07460016120228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 4/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, embora afastada a alegação de fortuito externo e de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3°, II do CDC), há de ser reconhecida a concorrência de culpas, o que, apesar de não excluir a responsabilidade do fornecedor, permite a redução da condenação a ser atribuída (art. 945 do CC).
Nessas condições, apesar de reconhecida culpa concorrente da autora pelas operações, a sua responsabilidade deverá ser proporcional ao seu grau de culpa diante das operações tipicamente realizadas.
Assim, os prejuízos (valores originários de R$ 7.500,00 e R$ 14.600,00) devem ser repartidos distintamente entre a autora (R$ 7.500,00) e a parte requerida (R$ 14.600,00), uma vez que evidenciado o grau superior na concorrência de condutas pela instituição financeira, seja pela falta de justificativa quanto ao exponencial valor das transações bancárias efetuadas no mês da fraude, permitindo a sua realização, seja pela falha dos sistemas de controle antifraude.
Quanto aos danos morais, embora o fato ocorrido tenha gerado inegável frustração e dissabor, não tem aptidão para, por si só, de atingir aspecto existencial da personalidade da autora.
Ademais, mesmo que tenha havido falha na prestação do serviço pelo banco, não se pode desconsiderar ter a autora contribuído de forma efetiva para a situação.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTATO TELEFÔNICO COM A CONSUMIDORA VIA NÚMERO DE TELEFONE DO BANCO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
EXISTÊNCIA DE FORTUITO INTERNO POR INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA.
CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
CONFIGURAÇÃO.
ATENUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, razão pela qual é aplicável o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor a responsabilidade civil objetiva pela má prestação dos serviços que provê aos consumidores, com fundamento na teoria do risco da atividade. 2.
A má prestação de serviços pela instituição financeira se dá pela ausência de adoção de medidas preventivas de identificação da fraude, pois foram realizadas numerosas movimentações financeiras destoantes do padrão de consumo da titular da conta, facilmente identificáveis e que denotaram a prática da fraude.
Trata-se, pois, de fortuito interno, capaz de configurar a falha de prestação do serviço bancário na manutenção do sigilo das informações pessoais do autor, já que, em casos tais, "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço" (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 3.
A despeito da falha no dever de segurança pela instituição financeira ré, deve-se ter em conta a parcela de culpa do consumidor, que negligenciou a custódia do sigilo de suas informações pessoais e bancárias em ligações telefônicas estabelecidas com criminosos, promovendo o contato telefônico com a orientação de estelionatário, mediante confirmação de leitura com QR code, o que contribuiu sobremaneira para a realização das operações fraudulentas em sua conta bancária.
Cuida-se, assim, de culpa concorrente (art. 945 do Código Civil), motivo pelo qual os danos materiais suportados pelo consumidor devem ser divididos proporcionalmente entre ele e o banco réu. 4.
Não obstante a configuração de culpa concorrente quanto aos danos materiais, não há que se falar em indenização por danos morais, porquanto ausente ofensa a direito da personalidade, uma vez que o autor, ora apelante, contribuiu para a aplicação do golpe que sofrera ao estabelecer contato telefônico com o criminoso, inclusive por aplicativo de mensagem, o que contribuiu para a perfectibilização da fraude bancária. 5.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.” (Acórdão 1761952, 07460016120228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 4/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo parcialmente a tutela deferida, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) reconhecer a culpa concorrente e proporcional das partes e distribuir o prejuízo decorrente das operações contestadas, cabendo à parte autora arcar com o empréstimo realizado na data de 24/11/2023, no valor originário de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); Destaca-se que este é o único valor (R$ 7.500,00) que deverá ser pago pela autora à parte requerida, não havendo que se falar em cobranças adicionais de imposto sobre a operação ou juros, visto se tratar de fraude cujo valor não foi disponibilizado à autora, mas sim ao fraudador.
Tal valor deverá ser apenas corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (24/11/2023).
Após o pagamento, caberá à parte requerida promover a exclusão das anotações alusivas a essa dívida dos cadastros de inadimplentes. b) declarar a inexigibilidade da dívida decorrente do uso de limite do cartão de crédito em operação de transferência no valor de R$ 14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais), bem como para determinar à parte requerida que promova a exclusão das anotações alusivas a essa dívida dos cadastros de inadimplentes.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca e não equivalente (artigo 86, caput, CPC), distribuo os ônus respectivos: caberá à autora 35% e à requerida 65% do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sobre a base de cálculo de 10% do valor total do proveito econômico obtido na causa (R$ 22.100,00), conforme art. 85, § 2º, CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausente manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708839-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIS ROMANA SILVANO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024 15:40:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/07/2024 21:31
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708839-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIS ROMANA SILVANO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024 10:24:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/06/2024 20:18
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2024 12:51
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2024 19:13
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
03/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708839-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIS ROMANA SILVANO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Fica a parte ré intimada para se manifestar sobre a alegação de descumprimento da tutela de urgência (petição id. 198031739).
Na hipótese de não vir a comprovação do cumprimento da decisão de id. 195243836, fica a parte ré advertida da possibilidade de majoração das astreintes.
Prazo de 2 (dois) dias. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024 14:44:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/05/2024 06:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 20:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708839-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIS ROMANA SILVANO REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
A autora alega ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e uso de cartão de crédito no valor de R$ 14.600,00 (catorze mil e seiscentos reais), cujos valores afirma terem sido transferidos para Felipe Barreto dos Santos.
Acrescenta que embora tenha efetuado reclamações, a parte ré as acatou.
Desse modo, acumulou-se dívida com encargos da mora e o nome da autora foi inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão desses débitos.
A autora pede que seja suspensa a exigibilidade da dívida descrita na inicial e a exclusão do seu nome do cadastro do SERASA.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do empréstimo realizado na data de 24/11/2023 (id. 195059598), no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), e do uso de limite do cartão de crédito em operação de transferência (id. 195057692) no valor de R$ 14.600,00 (catorze mil e seiscentos reais), bem como para determinar à parte ré que promova a exclusão das anotações alusivas a essas dívidas nos cadastros de inadimplentes, até a resolução do mérito ou decisão em sentido diverso.
A obrigação deve ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se com urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2024 18:45:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 22:47
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:47
Outras decisões
-
29/04/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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