TJDFT - 0708533-35.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MARYELE DE SILVA DUTRA CORREA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:28
Recebidos os autos
-
27/03/2025 21:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/03/2025 17:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708533-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO VICTOR NAVES MARRA EXECUTADO: MARYELE DE SILVA DUTRA CORREA, ADAO PEREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 29.970,93 (vinte e nove mil, novecentos e setenta reais e noventa e três centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2025 11:44:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/02/2025 13:17
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 20:34
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 18:31
Recebidos os autos
-
23/02/2025 18:31
Outras decisões
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20/02/2025 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/02/2025 18:29
Processo Desarquivado
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20/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/10/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:25
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 20:31
Recebidos os autos
-
27/10/2024 20:31
Homologada a Transação
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARYELE DE SILVA DUTRA CORREA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARYELE DE SILVA DUTRA CORREA em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO VICTOR NAVES MARRA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708533-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO VICTOR NAVES MARRA EXECUTADO: MARYELE DE SILVA DUTRA CORREA, ADAO PEREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a citação infrutífera, MARYELE DE SILVA DUTRA CORREA comparece espontaneamente aos autos e requer os benefícios da gratuidade da justiça.
Defiro nos termos do artigo 98 do CPC, pois comprovada a hipossuficiência alegada (Id. 211087153 e anexos).
Anote-se.
Dou como citada nos termos do § 1º, do artigo 239, do CPC/2015.
Intime-se o exequente para indicar o endereço de citação do 2º requerido, no prazo de cinco dias.
Na impossibilidade ou caso infrutífera a indicação, e caso requerido, proceda-se à consulta de endereços e expeçam-se os mandados necessários.
Da mesma forma e se assim requerido, caso novamente infrutífera a citação, proceda-se à citação por edital, com prazo de 20 dias (Art. 256, II, CPC).
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 12:40:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 18:50
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARYELE DE SILVA DUTRA CORREA - CPF: *50.***.*37-89 (EXECUTADO).
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19/09/2024 15:09
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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16/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 20:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0708533-35.2024.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que os MANDADOS retornaram sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
26/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0708533-35.2024.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que os MANDADOS retornaram sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
24/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0708533-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO VICTOR NAVES MARRA EXECUTADO: MARYELE DE SILVA DUTRA CORREA, ADAO PEREIRA JUNIOR Nome: MARYELE DE SILVA DUTRA CORREA Endereço: Rua 3 Chácara 83, 503, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72005-760 Nome: ADAO PEREIRA JUNIOR Endereço: Rua 3 Chácara 83, 503, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72005-760 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas recolhidas.
Retire-se a anotação da gratuidade da justiça.
Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 32.113,68 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024 18:42:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 194605974 Petição Inicial Petição Inicial 24042510404612700000177909379 194605994 02 - CalculoTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Anexo 24042510404694900000177909548 194605979 03 - CNH-e Documento de Identificação 24042510404750800000177909384 194605982 04 - PROCURACAO_JOAO_assinado Procuração/Substabelecimento 24042510404813200000177909537 194605984 05 - SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento 24042510404859300000177909539 194606496 06 - DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_assinado Declaração de Hipossuficiência 24042510404901800000177909550 194606495 07 - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTA PROMISSÓRIA Comprovante 24042510404945400000177909549 194777328 Certidão Certidão 24042620011480200000178063288 195111966 Despacho Despacho 24043022583327200000178357704 195111966 Despacho Despacho 24043022583327200000178357704 195453243 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050303241604900000178657934 197776126 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24052308270282500000180720836 198261603 Petição Petição 24052719471425200000181151008 198261608 Guia pagamento - custas Comprovante de Pagamento de Custas 24052719471486800000181151012 198261606 COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas 24052719471566200000181151010 -
29/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:28
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708533-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO VICTOR NAVES MARRA EXECUTADO: MARYELE DE SILVA DUTRA CORREA, ADAO PEREIRA JUNIOR DESPACHO Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2024 07:34:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 22:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 20:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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