TJDFT - 0708839-04.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE RECONHECE CULPA CONCORRENTE EM CASO DE FRAUDE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA LIDE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Turma Cível que manteve o reconhecimento da culpa concorrente entre a autora e a ré, em situação de fraude bancária promovida pela atuação de terceiro estelionatário.
A embargante alegou contradição e erro material na decisão, sustentando que teria sido condenada indevidamente ao pagamento de danos morais e que haveria contradição quanto à sua responsabilidade pelo evento danoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, devendo limitar-se às hipóteses legais de correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
A alegação de contradição no acórdão embargado reflete apenas o inconformismo da parte com a conclusão adotada pela Turma Julgadora, que manteve o reconhecimento da culpa concorrente com base nas condutas da vítima e da instituição financeira, não havendo vício sanável por meio da via estreita dos embargos de declaração. 5.
O acórdão impugnado apresenta fundamentação clara e coerente ao afirmar que tanto a falha no sistema de segurança da ré quanto a imprudência da autora ao fornecer dados sensíveis a terceiros contribuíram para a fraude, justificando a divisão proporcional dos prejuízos. 6.
A suposta condenação da ré ao pagamento de danos morais não consta do acórdão recorrido, tendo sido sugerida apenas em voto divergente, que, ao final, não prevaleceu.
O equívoco de interpretação da embargante sobre esse ponto não configura erro material nem autoriza a modificação do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 da legislação processual, sendo incabíveis para rediscutir o mérito ou a interpretação jurídica adotada no acórdão. 2.
Não há contradição no acórdão que reconhece a culpa concorrente em caso de fraude bancária quando fundamenta, de forma clara e coerente, que a responsabilização decorre da conduta imprudente da vítima aliada à falha de segurança da instituição financeira. 3.
A interpretação equivocada do conteúdo de voto vencido não caracteriza erro material e, ausentes vícios formais no acórdão recorrido, os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1944147/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022. -
09/09/2025 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 12:41
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA
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24/07/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 16:28
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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11/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:03
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 16:37
Conhecido o recurso de LAIS ROMANA SILVANO - CPF: *80.***.*68-52 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 14:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 17:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 19:00
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/03/2025 14:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 15:04
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:41
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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28/02/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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17/01/2025 12:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:39
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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28/10/2024 10:59
Recebidos os autos
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28/10/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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24/10/2024 15:12
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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