TJDFT - 0717048-64.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717048-64.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE ARAUJO COSTA REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte requerida o prazo de 10 (dez) dias conforme requerido na petição retro.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de fevereiro de 2025 17:01:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 19:29
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:29
Outras decisões
-
12/02/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717048-64.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE ARAUJO COSTA REU: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO INTIME-SE a parte requerida para se manifestar acerca da petição de ID 223821516, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2025 17:44:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2025 20:01
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717048-64.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE ARAUJO COSTA REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários sucumbenciais que lhe caiba seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 220697337.
Após, INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIME-SE ainda a parte autora/exequente para se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficando desde já a parte autora/exequente ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, sem manifestação, volvam os Autos ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de dezembro de 2024 11:14:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 21:30
Recebidos os autos
-
16/12/2024 21:30
Outras decisões
-
12/12/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2024 21:35
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:09
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:23
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0717048-64.2021.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 3 de junho de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de TATIANE ARAUJO COSTA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 19:34
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 15:53
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
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06/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717048-64.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE ARAUJO COSTA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora intenta a condenação da parte ré em custear os procedimentos pós-operatório da bariátrica, bem como condená-la a pagar indenização pelos danos morais sofridos.
Por derradeiro, pediu, em tutela de urgência, para que a requerida seja compelida a autorizar o tratamento conforme prescrição médica.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e condenação da ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Indeferida a tutela requerida (id. 107491922).
A parte ré apresentou a contestação e documentos (id. 111290319 e ss).
Réplica (id. 115000030).
Saneando o feito no id. 115291786.
O feito foi suspenso em razão do tema repetitivo 1069 (id. 117667586).
Determinado o levantamento da suspensão (id. 193423141), não houve pedido de esclarecimentos ou provas.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O cerne da questão posta em juízo cinge-se em saber se lícita a recusa do fornecedor em autorizar procedimento cirúrgico necessitado pela autora, em virtude de sua obesidade mórbida, sob o fundamento da natureza do tratamento.
De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, enquadrando-se autora e ré, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme expostos nos artigos 2º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
O tema foi afetado à sistemática dos Recursos Repetitivos, no julgamento dos REsp nº 1.870. 834/SP e REsp 1.872.321/SP (Tema 1.069), sendo firmada a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Como informado pelo médico (ids. 107423303), não se trata de procedimento estético, sendo certo que a ré não se valeu de consulta à junta médica ou pugnou pela produção da prova pericial, restando incontroverso que a cirurgia pleiteada tem caráter reparador.
Assim, a cirurgia indicada pelo médico, no presente caso, trata-se de continuação da cirurgia bariátrica feita anteriormente, sendo decorrência lógica da primeira a realização das demais, sob pena de se encerrar o tratamento sem a sua conclusão.
Importante consignar que, havendo previsão no contrato de plano de saúde para cobertura da doença de que padece o segurado, não assiste à Administradora do Plano de Saúde o direito de limitar o tratamento ou escolher aquele que lhe parece o melhor tratamento, devendo prevalecer a adoção do método recomendado pelo profissional médico, salvo quando este, comprovadamente, não tiver nenhum amparo científico, o que não é o caso dos autos.
Não bastasse, no Recurso Especial nº 1757938/DF, julgado em 05/02/19, a Terceira Turma do colendo STJ, entendeu que “Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor.”.
Portanto, ocorrido o fato que demanda cobertura, não é lícito à seguradora negar à segurada o custeio do tratamento que lhe fora prescrito.
Com relação ao dano moral, verifico estarem presentes os requisitos para sua incidência.
O dano moral, no caso, é verificado "in re ipsa", bastando a comprovação da ilicitude da conduta para demonstração do dano moral.
Há dano à própria personalidade da parte autora, sendo tal fato extreme de dúvida e independente de prova, ainda mais quando que a recusada cobertura para realização de procedimento cirúrgico indispensável para o restabelecimento de sua saúde, agrava a aflição e o sofrimento experimentado.
A simples menção ao risco concreto, real e imediato de perecimento da saúde tem o condão de abalar profundamente a personalidade, e gerar efeitos duradouros e de intensidade desconhecida para o desenvolvimento de sua personalidade humana.
A dignidade humana é direito de caráter constitucional intrínseco à personalidade humana e passível de reparação por danos materiais e morais.
Desta forma, o direito dá guarida à pretensão da parte requerente.
Assim, observado as peculiaridades atinentes ao caso, tenho que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) cumpre com os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré à obrigação de autorizar e custear todos os procedimentos indicados à parte autora, na forma prescrita pelo médico responsável (id. 107423303), sob pena de aplicação de multa; b) CONDENAR a parte ré a pagar à autora R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais, devendo a correção monetária e os juros de mora sobre o principal incidir apenas a partir da data de prolação desta sentença (súmula 362 do STJ).
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 18:28:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
30/04/2024 22:03
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 21:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:07
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:07
Outras decisões
-
03/04/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2024 07:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
03/04/2024 07:47
Recebidos os autos
-
03/04/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2024 07:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/03/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 17:18
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/04/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2022 19:13
Juntada de Petição de impugnação
-
30/03/2022 08:58
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 21:28
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 08:06
Recebidos os autos
-
10/03/2022 08:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
05/03/2022 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de TATIANE ARAUJO COSTA em 25/02/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
10/02/2022 23:39
Recebidos os autos
-
10/02/2022 23:39
Outras decisões
-
09/02/2022 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/02/2022 20:12
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2021 02:20
Publicado Certidão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 17:40
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 16:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 12:14
Recebidos os autos
-
04/11/2021 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2021 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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